Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/2013
Data da Aprovação:02/04/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Indústria Madeireira
Alíquota
Base de Cálculo
RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 024/2013 – GCPJ/SUNOR

..., contabilista, regularmente inscrito no CRC sob nº ... e CPF nº ..., estabelecido na ... - MT, consulta sobre a forma de cálculo e fundamentação legal, para o ramo de atividade de indústria madeireira optante pelo simples nacional, conforme abaixo:
1. Quando excedido o limite:
1.a Qual a base de cálculo?
1.b Qual a alíquota para tributar pelo ICMS?
1.a Qual a forma de recolhimento?
2. Em caso de opção pela tributação pelo lucro real:
2.a Qual a base de cálculo?
2.b Qual a alíquota para tributar pelo ICMS?
2.c Qual a forma de recolhimento?
3. Qual a fundamentação legal dentro do RICMS?

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida do consulente, se refere aos procedimentos adotados para indústrias madeireiras em relação ao cálculo do ICMS quando ultrapassado o limite do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 3º, transcrito abaixo, estabelece os limites para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(...) Destacou-se.

A EPP que ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

Se a RBA – renda bruta anual superar o limite estará desenquadrada do Simples no próximo ano calendário e todos os impostos, voltam a ser recolhidos pelo regime normal. Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado por Estados ou Distrito Federal não implica a exclusão do Simples Nacional, apenas impede o recolhimento do ICMS e ISS nesse regime a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% do sublimite, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

Concluindo, se a RBA do ano superar o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte estará desenquadrado do Simples no próximo ano calendário e todos os impostos, voltam a ser recolhidos pelo regime normal.

No caso em comento, por se tratar de indústria madeireira, o contribuinte é substituto tributário em relação ao ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, além de, caso possua CNAE relacionada no Anexo XVI, estar sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS relativo aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais, conforme o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, transcrito:

ANEXO XIV – DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo,
.........

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, .........

(...)

Art. 87-J-6 ....., o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.
(......)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

ANEXO XVI- PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
164)
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
11%
0%
11%
165)
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
11%
0%
11%
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública