Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/07/2015
Assunto:Quebra de Estoque
Quebra Técnica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 009/2015 – GCPJ/SUNOR


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua.../MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que compra do Produtor Rural um determinado produto, p. ex. feijão, que o beneficia, tirando impurezas e seleciona para exportação. E que na compra de 3.000 kg, após ser beneficiado o produto apresenta uma quebra de aproximadamente 30%.

Relata que emite NF e trata os trâmites e desembaraços para a exportação.

Expõe sua dúvida quanto ao tratamento dispensado à quebra em relação ao estoque, explicando que é gerada uma diferença entre a entrada e a saída, sendo que o Produtor vende 3.000 kg, porém, efetivamente exporta 2.100 Kg.

Entende que possa tratar como produto de descarte e emitir uma NF de perda.

E questiona, qual o tratamento dispensado nesse caso.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4689-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente e CNAE secundárias 4619-2/00 e 4693-1/00; bem como que está cadstrada no regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, convém destacar que a legislação deste Estado não impõe formas específicas de controle de estoque, portanto, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos.

Quanto à emissão de documentos fiscais no que se refere às operações com produtos agrícolas a legislação estadual assim dispõe:

Do exposto, pode-se inferir que não há previsão para emissão da nota fiscal de ajuste para o caso de após a saída correta da mercadoria do estabelecimento ocorrer diminuição do peso, em razão de “perda” ou "quebra técnica".

Ainda, o Regulamento do ICMS/MT estabelece:

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que não incide o ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborado. No entanto, será exigido o imposto em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa, sendo o tributo lançado quando o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação.

Isto posto, em resposta ao questinamento apresentado, informa-se que a legislação deste Estado não impõe formas específicas de controle de estoque, portanto, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos.

Bem como, será exigido o imposto sempre que houver diferença a menor entre o valor remetido para exportação e o valor efetivamente exportado, independentemente do fato que der causa à diferença.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício