Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:163/2007
Data da Aprovação:12/06/2007
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Trib.- Normas Gerais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 163/2007-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ......., Centro, no município de ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., formula consulta relativo ao ICMS Substituição Tributária e Simples Nacional.

Para tanto, expõe às Fls. 2 que a matéria em questão é o "procedimento sobre ICMS – Obrigação principal – forma de recolhimento da matéria prima substituída" e que: "A empresa exerce a atividade de fabricação e comércio de estruturas pré-moldadas de concreto (...) e é optante do regime do Simples Nacional (...)".

Assim, indaga:

1º) Qual o procedimento na emissão da nota fiscal quanto à venda de seus produtos, com relação ao ICMS?

2º) O recolhimento do ICMS na venda de seus produtos será considerado substituído pela entrada das matérias-primas?

É a consulta.

Sobre a matéria consultada considerando o CNAE da consulente de 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem (sem os destaques acrescentados):

I) TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA ENTRADA DE MATÉRIA PRIMA A SER EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL:

Portanto, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito no mês e compensado no recolhimento total do imposto.

II) NA SAÍDA DA MERCADORIA PRODUZIDA:

Então as empresas com CNAE 2330-3/02 submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário.

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

III) QUANTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL:

Cabe observar os artigos 1º e 2º do Anexo XIII do RICMS, transcrito a seguir:

IV) QUANTO AO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO: NORMAL, OPERAÇÃO PRÓPRIA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SIMPLES NACIONAL.

Em resposta ao item da consulta e para melhor compreensão da matéria desenvolve-se um exemplo numérico:
CNAE 2330-3/02 – Tratamento ICMS Entrada X Saída
Vendas Totais (Receita Bruta) observar o §4º, art. 18, LC. Nº 123/2006
6.000,00
Entradas do mês de R$ 4.000,00
Exclusões (art.2º, do Anexo XIII do RICMS/MT)
-
1) Entradas do mês de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);
2) Entradas do mês de matéria prima sujeita ao regime de Garantido Integral (GI)
Soma:
1.000,00


1.500,00

2.500,00
Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT):

Entradas ST + GI = R$ 2.500,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 62,5%

Percentual de 62,5% a ser aplicado sobre o valor do faturamento do período para obtenção do valor da exclusão (Inciso II, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) (R$ 6.000,00 X 62,5%)
(3.750,00)
Exclusões das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à exportação (§ 12, Art. 18, LC. nº 123/2006).
(2.000,00)
Base de Cálculo do Simples Ajustada (R$ 6.000,00 – R$ 3.750,00 – R$ 2.000,00)
250,00
As entradas sujeitas ao ICMS Garantido Normal devido sobre a matéria prima empregada no processo industrial não poderá ser deduzida da Base de Cálculo do Super Simples.
-
Quanto ao questionamento formulado no item 2, verifica-se que serão excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, as receitas provenientes de:

· saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime de substituição tributária;

· saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime do garantido integral;

· saída estadual de mercadorias de estabelecimento industrial substituto tributário (exceto as operações interestaduais e as operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992);

· saída decorrente de exportação.

Basicamente, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pelo substituto tributário sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências. Cuiabá – MT, 17/12/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública