Texto INFORMAÇÃO Nº 163/2007-GCPJ/SUNOR
......, estabelecida na ......., Centro, no município de ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., formula consulta relativo ao ICMS Substituição Tributária e Simples Nacional.
Para tanto, expõe às Fls. 2 que a matéria em questão é o "procedimento sobre ICMS – Obrigação principal – forma de recolhimento da matéria prima substituída" e que: "A empresa exerce a atividade de fabricação e comércio de estruturas pré-moldadas de concreto (...) e é optante do regime do Simples Nacional (...)".
Assim, indaga:
1º) Qual o procedimento na emissão da nota fiscal quanto à venda de seus produtos, com relação ao ICMS?
2º) O recolhimento do ICMS na venda de seus produtos será considerado substituído pela entrada das matérias-primas?
É a consulta.
Sobre a matéria consultada considerando o CNAE da consulente de 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem (sem os destaques acrescentados): I) TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA ENTRADA DE MATÉRIA PRIMA A SER EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004".
"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente".
"§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS".
II) NA SAÍDA DA MERCADORIA PRODUZIDA:
Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.
"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS".
Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS. III) QUANTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL:
Cabe observar os artigos 1º e 2º do Anexo XIII do RICMS, transcrito a seguir:
Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.
Em resposta ao item 1º da consulta e para melhor compreensão da matéria desenvolve-se um exemplo numérico:
Entradas ST + GI = R$ 2.500,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 62,5%
Basicamente, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pelo substituto tributário sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992.
É a informação, ora submetida à superior consideração.