Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:158/2021 – CDCR/SUNOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:Tratamento Tributário
Produto Perecível
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 158/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário conferido às perdas de mercadorias no estoque (perecimento), bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda que são destinadas para uso e consumo da empresa e, ainda, sobre as obrigações acessórias decorrentes dessas operações.

A consulente expõe que a empresa tem como atividade principal açougue e como atividade secundária atua como mercearia.

Afirma que utiliza os produtos adquiridos para revenda, para uso na limpeza, copa e cozinha, e, em razão disso, emite Notas Fiscais utilizando o código CFOP 5.949 com a natureza da operação “transposição do estoque para uso e consumo para ela mesma”.

Acrescenta que a empresa comercializa produtos perecíveis, tais como, carne, frutas, legumes, condimentos entre outros e, assim, para baixar esses produtos do seu estoque, quando há o perecimento, emite Nota Fiscal com o código CFOP 5.927.

Explica que no primeiro caso (uso e consumo) emitiu a nota fiscal de saída para ela própria, e que, além de lançar no livro de saída, fez, também, a escrituração no livro de entrada com o código CFOP 1.556 – entrada de material de uso e consumo; já no segundo caso (perecimento), como corresponde a uma baixa de estoque, a empresa emitiu a Nota Fiscal de saída e escriturou no livro de saída.

Nestes termos, o consulente efetua os seguintes questionamentos:

1 - A emissão das notas fiscais nas duas operações está correta?

2 - Está correta a escrituração no livro de entrada e saída em relação ao primeiro caso (material de uso e consumo)?

3 - É devido o ICMS na saída das duas operações?

4 - A consulente pode aproveitar o crédito correspondente à emissão das notas fiscais de baixa do estoque (segundo caso), tendo em vista que efetua o recolhimento antecipado do ICMS?

O interessado declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente estava cadastrada (e ainda está) neste Estado, tendo declarado como CNAE principal 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes - açougues, e que, no período de 01/06/2011 a 31/12/2019, se encontrava enquadrada no regime estimativa simplificado, e que, ainda, a partir de 01/01/2020, foi enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação às perdas de mercadorias no estoque, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda que são utilizadas para uso e consumo do estabelecimento, e, ainda, às obrigações acessórias decorrentes dessas operações.

Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 05/07/2016.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1 – DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA E EVENTUALMENTE DESTINADAS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO

Em relação às mercadorias adquiridas para revenda e eventualmente utilizadas/destinadas ao seu consumo, vê-se que a operação em tela se submete a incidência do ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação.

A Lei Estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre o ICMS, estabelece:


O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, assim dispõe:
Portanto, conforme especificado acima, quando a mercadoria adquirida para comercialização for destinada ao seu uso ou consumo, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada.

1 – DAS MERCADORIAS QUE SOFREM PERECIMENTO

No que tange às diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias, a legislação do ICMS é econômica, referindo-se expressamente a esses eventos quando cuida do estorno de crédito. Nesse sentido são os comandos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (Lei que consolida as normas do ICMS neste Estado), e no artigo 123, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014). É oportuna a reprodução dos citados preceitos:


Verifica-se que em relação às mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, há que se estornarem os créditos correspondentes, conforme se infere dos preceitos acima reproduzidos.

No caso em comento, em face de perecimento de mercadorias, no decorrer de suas atividades, pode-se inferir que aquelas não existem mais, por conseguinte, o que não existe também não pode estar no estabelecimento, portanto, houve saída.

Ademais, corroborando o entendimento de que o evento em comento materializa saída de mercadoria, o RICMS, repetindo o Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, arrola no seu Anexo II, que cuida dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, no Grupo “das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços”, dentro do Subgrupo que designou como “Outras Saídas de Mercadorias ou Prestações de Serviços, o código 5.927, assim descrito:
Não é demais lembrar que os CFOP são previstos pelo Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, atendidas as atualizações que lhe foram carreadas por Ajustes SINIEF celebrados, anotando-se, especificamente quanto ao CFOP 5.927, que este foi acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2001, com efeitos a partir de 1°/01/2003.

Portanto, em relação ao perecimento de mercadorias, no decorrer de suas atividades, conclui-se que tal evento configura saída de mercadoria. Todavia, ao determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, a Lei estadual, ou o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que está saída não é tributada pelo ICMS.

3 – DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO PELO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

No que se refere ao aproveitamento do crédito em relação às mercadorias que foram adquiridas para revenda e posteriormente utilizadas para uso e consumo do estabelecimento, cabe salientar que o pagamento antecipado do imposto, nos moldes do regime estimativa simplificado, era fundado em um fato gerador presumido, mas que em razão dos perecimentos não ocorreu, pois, a operação subsequente não é tributada pelo ICMS.

Considerando que a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/12/2019, cabe destacar que a normatização do referido regime se encontrava disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), vide transcrição de trechos, na redação vigente no período de protocolização da consulta:


Vê-se que para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa simplificado, as aquisições interestaduais de mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte estavam abrangidas pelo aludido regime, inclusive aquelas destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

Além disso, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas nos artigos 160 e 161 do RICMS/MT acima reproduzidos.

Observa-se, também, que o regime de estimativa simplificado implica “a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos”, conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 158 do Regulamento de ICMS deste Estado.

No que se refere ao aproveitamento do crédito, cabe salientar que o pagamento antecipado do imposto é fundado em um fato gerador presumido que, em razão de furto ou perecimento, não se concretizou.

Assim, quanto ao aproveitamento do crédito de mercadoria furtada ou que sofreu perecimento, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente à título de Estimativa Simplificado, o Regulamento do ICMS em seu artigo 453, estabelece :
Por força do referido dispositivo legal, nas aquisições de mercadorias com imposto pago antecipadamente, quando estas perecem, se deterioram ou são objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, contudo estará obrigado a estornar o crédito efetuado por ocasião da entrada.

Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:

Quesitos 1 e 2 –

A emissão das notas fiscis nas duas operações está correta?

Está correta a escrituração no livro de entrada e saída em relação ao primeiro caso (material de uso e consumo)?

Com relação aos quesitos 1 e 2, tendo em vista que se referem ao cumprimento de obrigações acessórias, quais sejam, emissão de documentos fiscais, bem como em relação à escrituração fiscal, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para resposta à questão pela área com atribuições regimentais.

Com isso, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto no artigo 94 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941, publicado em 20 de maio de 2021, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para resposta às referidas questões 1 e 2.

Quesito 3-

É devido o ICMS na saída das duas operações?

No tocante às mercadorias que são perecíveis, conforme visto anteriormente, as hipóteses que tipificam perda de mercadoria, afetando negativamente os estoques, configuram saídas de mercadoria, conforme arrolamento de CFOP reproduzido pelo Anexo II do Regulamento do ICMS deste Estado, a partir de catálogo oferecido pelo Convênio SINIEF, de 15/12/1970.

Nestes casos a legislação tributária prevê a obrigatoriedade de estorno de crédito quando verificado o perecimento das mercadorias nos termos descritos no inciso IV do artigo 123 do RICMS/2014, que regulamenta o inciso IV do artigo 26 da Lei n° 7.098/98, que tem como fundamento de validade o inciso IV do artigo 21 da LC n° 87/96.

Contudo, ao classificar os eventos como hipóteses determinativas de estorno de crédito, o inciso IV do artigo 123 do RICMS/2014 (e os correlatos legais que o validam, repitam-se art. 26, inciso IV, da Lei n° 7.098/98 e artigo 21, inciso IV, da LC n° 87/96), implicitamente reconhece que o perecimento, a deterioração, o extravio, o furto, o roubo e o sinistro de mercadoria não são alcançados pela tributação do ICMS, ou seja, não é devido o ICMS.

Em relação à mercadoria adquirida para comercialização que for destinada ao uso ou consumo próprio, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada, e, portanto, há incidência do ICMS.

Quesito 4-

A consulente pode aproveitar o crédito correspondente à emissão das notas fiscais de baixa do estoque, tendo em vista que efetua o recolhimento antecipado do ICMS?

Por força do previsto no artigo 453 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, o imposto recolhido antecipadamente, correspondente às mercadorias que sofrerem perecimento, se deteriorem ou forem objeto de furto, poderá ser utilizado pelo contribuinte como crédito fiscal, contudo ele estaria obrigado a estornar o crédito referente ao imposto devido por ocasião da entrada.

Nesta hipótese, considerando o regime de apuração a que o contribuinte estava submetido, este poderia formular pedido de restituição do ICMS pago antecipadamente, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no artigo 453 combinado com o artigo 1.014 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes.

Em relação às mercadorias adquirida para comercialização que for destinadas a uso ou consumo próprio, não há que se falar em aproveitamento de crédito, pois tal saída é tributada pelo ICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas