Texto INFORMAÇÃO Nº 158/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário conferido às perdas de mercadorias no estoque (perecimento), bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda que são destinadas para uso e consumo da empresa e, ainda, sobre as obrigações acessórias decorrentes dessas operações. A consulente expõe que a empresa tem como atividade principal açougue e como atividade secundária atua como mercearia. Afirma que utiliza os produtos adquiridos para revenda, para uso na limpeza, copa e cozinha, e, em razão disso, emite Notas Fiscais utilizando o código CFOP 5.949 com a natureza da operação “transposição do estoque para uso e consumo para ela mesma”. Acrescenta que a empresa comercializa produtos perecíveis, tais como, carne, frutas, legumes, condimentos entre outros e, assim, para baixar esses produtos do seu estoque, quando há o perecimento, emite Nota Fiscal com o código CFOP 5.927. Explica que no primeiro caso (uso e consumo) emitiu a nota fiscal de saída para ela própria, e que, além de lançar no livro de saída, fez, também, a escrituração no livro de entrada com o código CFOP 1.556 – entrada de material de uso e consumo; já no segundo caso (perecimento), como corresponde a uma baixa de estoque, a empresa emitiu a Nota Fiscal de saída e escriturou no livro de saída. Nestes termos, o consulente efetua os seguintes questionamentos:
1 - A emissão das notas fiscais nas duas operações está correta?
2 - Está correta a escrituração no livro de entrada e saída em relação ao primeiro caso (material de uso e consumo)?
3 - É devido o ICMS na saída das duas operações?
4 - A consulente pode aproveitar o crédito correspondente à emissão das notas fiscais de baixa do estoque (segundo caso), tendo em vista que efetua o recolhimento antecipado do ICMS? O interessado declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente estava cadastrada (e ainda está) neste Estado, tendo declarado como CNAE principal 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes - açougues, e que, no período de 01/06/2011 a 31/12/2019, se encontrava enquadrada no regime estimativa simplificado, e que, ainda, a partir de 01/01/2020, foi enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014. Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação às perdas de mercadorias no estoque, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda que são utilizadas para uso e consumo do estabelecimento, e, ainda, às obrigações acessórias decorrentes dessas operações. Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 05/07/2016. Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos. 1 – DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA E EVENTUALMENTE DESTINADAS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
Em relação às mercadorias adquiridas para revenda e eventualmente utilizadas/destinadas ao seu consumo, vê-se que a operação em tela se submete a incidência do ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação. A Lei Estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre o ICMS, estabelece:
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (...) III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo. (...).
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...) III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo. (...).
No que tange às diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias, a legislação do ICMS é econômica, referindo-se expressamente a esses eventos quando cuida do estorno de crédito. Nesse sentido são os comandos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (Lei que consolida as normas do ICMS neste Estado), e no artigo 123, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014). É oportuna a reprodução dos citados preceitos:
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (...).
Lei n° 7.098/98 Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
RICMS/2014
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...) IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
(...).
No que se refere ao aproveitamento do crédito em relação às mercadorias que foram adquiridas para revenda e posteriormente utilizadas para uso e consumo do estabelecimento, cabe salientar que o pagamento antecipado do imposto, nos moldes do regime estimativa simplificado, era fundado em um fato gerador presumido, mas que em razão dos perecimentos não ocorreu, pois, a operação subsequente não é tributada pelo ICMS. Considerando que a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/12/2019, cabe destacar que a normatização do referido regime se encontrava disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), vide transcrição de trechos, na redação vigente no período de protocolização da consulta:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; (...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica: I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo; II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. (...)
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (...)
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (...)
Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011) I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM); II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM). (...).
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.
A emissão das notas fiscis nas duas operações está correta? Está correta a escrituração no livro de entrada e saída em relação ao primeiro caso (material de uso e consumo)? Com relação aos quesitos 1 e 2, tendo em vista que se referem ao cumprimento de obrigações acessórias, quais sejam, emissão de documentos fiscais, bem como em relação à escrituração fiscal, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para resposta à questão pela área com atribuições regimentais. Com isso, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto no artigo 94 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941, publicado em 20 de maio de 2021, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para resposta às referidas questões 1 e 2. Quesito 3-
É devido o ICMS na saída das duas operações? No tocante às mercadorias que são perecíveis, conforme visto anteriormente, as hipóteses que tipificam perda de mercadoria, afetando negativamente os estoques, configuram saídas de mercadoria, conforme arrolamento de CFOP reproduzido pelo Anexo II do Regulamento do ICMS deste Estado, a partir de catálogo oferecido pelo Convênio SINIEF, de 15/12/1970. Nestes casos a legislação tributária prevê a obrigatoriedade de estorno de crédito quando verificado o perecimento das mercadorias nos termos descritos no inciso IV do artigo 123 do RICMS/2014, que regulamenta o inciso IV do artigo 26 da Lei n° 7.098/98, que tem como fundamento de validade o inciso IV do artigo 21 da LC n° 87/96. Contudo, ao classificar os eventos como hipóteses determinativas de estorno de crédito, o inciso IV do artigo 123 do RICMS/2014 (e os correlatos legais que o validam, repitam-se art. 26, inciso IV, da Lei n° 7.098/98 e artigo 21, inciso IV, da LC n° 87/96), implicitamente reconhece que o perecimento, a deterioração, o extravio, o furto, o roubo e o sinistro de mercadoria não são alcançados pela tributação do ICMS, ou seja, não é devido o ICMS. Em relação à mercadoria adquirida para comercialização que for destinada ao uso ou consumo próprio, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada, e, portanto, há incidência do ICMS. Quesito 4-
A consulente pode aproveitar o crédito correspondente à emissão das notas fiscais de baixa do estoque, tendo em vista que efetua o recolhimento antecipado do ICMS? Por força do previsto no artigo 453 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, o imposto recolhido antecipadamente, correspondente às mercadorias que sofrerem perecimento, se deteriorem ou forem objeto de furto, poderá ser utilizado pelo contribuinte como crédito fiscal, contudo ele estaria obrigado a estornar o crédito referente ao imposto devido por ocasião da entrada. Nesta hipótese, considerando o regime de apuração a que o contribuinte estava submetido, este poderia formular pedido de restituição do ICMS pago antecipadamente, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no artigo 453 combinado com o artigo 1.014 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes. Em relação às mercadorias adquirida para comercialização que for destinadas a uso ou consumo próprio, não há que se falar em aproveitamento de crédito, pois tal saída é tributada pelo ICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.