Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2019 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/13/2019
Assunto:Simples Nacional
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N 106/2019 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na ..., nº ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Em resumo, a consulente questiona se contribuinte enquadrado no Simples Nacional, afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, de que tratam os artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ao adquirir armas, munições, suas partes e acessórios seriam obrigadas a recolher a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Sendo positiva a resposta, a consulente formula os seguintes questionamentos adicionais:
a) quando será exigido o recolhimento do FECEP, na entrada ou saída das mercadorias;
b) qual a base de cálculo utilizada para determinação do FECEP;
c) qual a alíquota a ser utilizada, e seu fundamento normativo;
d) qual a base legal da incidência do FECEP no presente caso concreto.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha atividades de ensino de esportes (CNAE nº 8591-1/00); e, também: comércio varejista de artigos esportivos (CNAE nº 4763-6/02), comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (CNAE nº 4763-6/04), comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos peças e acessórios (CNAE nº 4763-6/05) e comércio varejista de armas e munições (CNAE nº 4789-0/09).

Verifica-se também que a consulente é optante pelo Simples Nacional e foi excluída de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Pela narrativa da consulente, conclui-se que os questionamentos efetuados são relativos à aquisição de armas e munições para utilização em seus cursos de tiro (academia de tiros – ensino de esportes) e para revenda (comércio varejista de armas e munições), assim sendo, a presente informação abordará estas hipóteses.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.


O artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, trata das alíquotas do ICMS, sendo que, em determinadas situações (previstas na Lei), estas serão acrescidas do percentual destinado ao Fundo, comentado anteriormente.

A seguir, transcrição de parte do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 (apenas a parte necessária para fundamentar a presente informação):
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a alíquota nas operações internas e de importação, com armas e munições, suas partes e acessórios, será de 35% acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo, totalizando 37% de alíquota de ICMS (alínea a do inciso IX do artigo 14, combinado com o § 9º do referido artigo).

O inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, ao afetar parte da arrecadação nas hipóteses que preceitua ao Fundo, não aumentou a alíquota do ICMS, e assim sendo, trata-se apenas de uma nova fonte de recursos ao Fundo.

Nesse contexto, embora o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 tenha sido revogado pelo inciso II do artigo 2° da Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019), não houve modificação no percentual da alíquota, apenas tendo sido alterada a respectiva destinação dos recursos.

Feito esse breve relato, passa-se a analisar o questionamento elaborado pela consulente.

Conforme já informado, a consulente foi excluída de ofício pela SEFAZ do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrada atualmente no Regime Normal de Apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), conforme pode ser verificado em suas informações cadastrais.

Ocorre que a consulente é enquadrada no Simples Nacional, e nas operações enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS (em regra) com relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deve ser utilizada a sistemática de apuração estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 13 da LC 123/06.
Assim sendo, como armas e munições não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, a consulente está enquadrada no Simples Nacional e não está sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS), devem ser segregadas duas situações fáticas possíveis.

A primeira, a consulente comprando as mercadorias para revendê-las no Estado de Mato Grosso (comércio varejista de armas e munições, CNAE nº 4789-0/09), e uma segunda possibilidade, onde a consulente adquire as mercadorias para realizar os cursos de tiro (atividades de ensino de esportes, CNAE nº 8591-1/00).

Na primeira situação (comércio varejista de armas e munições) não será devido o FECEP na medida em que será utilizada a sistemática de cálculo definida pela LC nº 123/06 em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS.

Como a adoção da sistemática de cálculo da LC nº 123/06 utiliza alíquotas diversas das previstas na Lei nº 7.098/08, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) na hipótese.

Ademais, não há nenhuma regra de exceção nas leis que tratam do FECEP ressalvando sua cobrança diante da situação descrita.

Assim sendo, na medida em que as ressalvas para a não aplicação da sistemática de apuração do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC nº 123/06) não preveem tal hipótese, esta estará inserida na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional relativo ao FECEP.

Entretanto, na segunda situação (atividades de ensino de esportes), será devida a alíquota adicional de 2% relativo ao FECEP.

Nesta situação, a consulente está praticando fato gerador que atrai a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Ao adquirir armas para utilizar nas aulas em que ministra, a consulente está adquirindo mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado, e ao adquirir munição para ministrar suas aulas, está adquirindo mercadoria destinada ao seu uso/consumo.

A alínea h do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC nº 123/06 informa que este fato gerador será tributado fora da sistemática do Simples Nacional, devendo ser utilizada a mesma legislação que se utiliza para os demais contribuintes, que, nesse caso concreto, é o inciso II do artigo 15 da Lei 7.098/98.

A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.098/98.
Isto posto, fica claro que na hipótese de adquirir armas e munições destinadas ao seu ativo imobilizado, uso ou consumo, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, que consistirá em uma alíquota de 37% (trinta e sete por cento) menos 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de procedência das mercadorias, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, aplicadas sobre a base de cálculo especificada na legislação anteriormente descrita (inciso IX do artigo 6º da Lei nº 7.098/98).

Nesse caso, é de se observar que o adicional de 2% (dois por cento) de que trata o FECEP está incluso nos 37% (trinta e sete por cento) citados anteriormente.

Como nesta hipótese é devido o ICMS diferencial de alíquotas, e nele estará inserido o percentual destinado ao FECEP, passa-se a resposta dos seguintes questionamentos:

a) quando será exigido o recolhimento do FECEP, na entrada ou saída das mercadorias?

Como informado, este recolhimento estará incluso no ICMS diferencial de alíquotas, que leva em conta a entrada das mercadorias na empresa.

Apenas a título informativo, como a consulente é enquadrada no Simples Nacional, o imposto apurado deverá ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), nos termos em que preceitua o Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e demais legislações pertinentes.

b) qual a base de cálculo utilizada para determinação do FECEP?

A base de cálculo está prevista no inciso IX do artigo 6º da Lei nº 7.098/98, observado o § 1° do referido artigo.

c) qual a alíquota a ser utilizada, e seu fundamento normativo;

As alíquotas a serem utilizadas para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas dependerá do Estado de procedência das mercadorias, conforme explicado anteriormente (na explicação está demonstrado o fundamento normativo).

d) qual a base legal da incidência do FECEP no presente caso concreto.

A base legal da incidência do FECEP no presente caso concreto está descrita ao longo da explanação efetuada.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2019.


Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
coordenadora - CRDI