Texto INFORMAÇÃO N 106/2019 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na ..., nº ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. Em resumo, a consulente questiona se contribuinte enquadrado no Simples Nacional, afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, de que tratam os artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ao adquirir armas, munições, suas partes e acessórios seriam obrigadas a recolher a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Sendo positiva a resposta, a consulente formula os seguintes questionamentos adicionais: a) quando será exigido o recolhimento do FECEP, na entrada ou saída das mercadorias; b) qual a base de cálculo utilizada para determinação do FECEP; c) qual a alíquota a ser utilizada, e seu fundamento normativo; d) qual a base legal da incidência do FECEP no presente caso concreto. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha atividades de ensino de esportes (CNAE nº 8591-1/00); e, também: comércio varejista de artigos esportivos (CNAE nº 4763-6/02), comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (CNAE nº 4763-6/04), comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos peças e acessórios (CNAE nº 4763-6/05) e comércio varejista de armas e munições (CNAE nº 4789-0/09). Verifica-se também que a consulente é optante pelo Simples Nacional e foi excluída de ofício do Regime de Estimativa Simplificado. Pela narrativa da consulente, conclui-se que os questionamentos efetuados são relativos à aquisição de armas e munições para utilização em seus cursos de tiro (academia de tiros – ensino de esportes) e para revenda (comércio varejista de armas e munições), assim sendo, a presente informação abordará estas hipóteses. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: ... XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ...”
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: ... IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; ...
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. ...
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: ... II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. ...
§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º. ...”
a) quando será exigido o recolhimento do FECEP, na entrada ou saída das mercadorias?
Como informado, este recolhimento estará incluso no ICMS diferencial de alíquotas, que leva em conta a entrada das mercadorias na empresa.
Apenas a título informativo, como a consulente é enquadrada no Simples Nacional, o imposto apurado deverá ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), nos termos em que preceitua o Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e demais legislações pertinentes.
b) qual a base de cálculo utilizada para determinação do FECEP?
A base de cálculo está prevista no inciso IX do artigo 6º da Lei nº 7.098/98, observado o § 1° do referido artigo.
c) qual a alíquota a ser utilizada, e seu fundamento normativo;
As alíquotas a serem utilizadas para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas dependerá do Estado de procedência das mercadorias, conforme explicado anteriormente (na explicação está demonstrado o fundamento normativo).
d) qual a base legal da incidência do FECEP no presente caso concreto.
A base legal da incidência do FECEP no presente caso concreto está descrita ao longo da explanação efetuada.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2019.