Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:228/96-AT
Data da Aprovação:08/12/1996
Assunto:Índice Participação Município
Jurisdição do Contribuinte
Valor Adicionado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A contribuinte acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso sob o n° ... e no CGC sob n° ..., localizada na ...l, Município de Nova Xavantina-MT, vem expor e consultar o que se segue (fls. 02 a 05):

1 - A interessada exerce sua atividade, nos termos de contrato de parceria na fazenda ..., á época da celebração, situada no Município de Nova Xavantina:

2 - Editada a Lei (estadual) n° 6.629, de 31 de maio de 1.995, foram alterados os limites do Município de Barra do Garças, implicando a redefinição do Município de Nova Xavantina integraria os limites territoriais do Município de Barra do Garças.

3 - A consulente recebeu, então, correspondência da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, comunicando que a fazenda ... integraria os limites territoriais do Município de Barra do Garças.

4 - Destaca a empresa que a Fazenda ... fora adquirida por ... Agropecuária Ltda, através do instrumento público, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Comarca da Nova Xavantina, ocasião em que era o mesmo considerado localizado integralmente no território de Nova Xavantina;

5 - Todavia, a Prefeitura de Barra do Garças entende que todas as transações comercias, bem como pagamentos de impostos deverão ser efetuado nesse Município;

6 - A comunicação trouxe dúvidas à requerente, uma vez que área substancial do imóvel localiza-se no Município de Barra do Garças e a sede da fazenda encontra-se no território de Nova Xavantina.

7 - Invoca o artigo 19, § 2°, do regulamento do ICMS mato-grossense, que estabelece que o contribuinte é jurisdicionado àquele município onde estiver a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar sua maior área;

8 - Diante do exposto, solicita orientação sobre em qual município deve manter sua inscrição estadual.

Acompanha a consulta cópia dos seguintes documentos:

1. Instrumento particular de contrato de parceria rural (fl.06 a 16);

2. Lei n° 6.629, de 31 de maio de 1.995 (fl.17);

3. Of. n° ..../GAB/95, de 14.08.95, da Prefeitura Municipal de Barra do Garças (fl.18);

4. Certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina relativa ao imóvel de matrícula n° ...., contendo os registros e averbações vinculados aos mesmo (fl.19 a 25).

É o relatório.

De, plano, cumpre noticiar não ser objetivo da presente a definição dos limites físicos de um e outro Município, por se tratar de matéria alheia á competência da Assessoria Tributária e, mesmo, da Secretária de Fazenda.

Assim, restringir-se- á esta informação ao exame da questão de ordem tributária.

Para tanto, traz-se colocação as disposições do § 2° do artigo 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.994, de 06 de outubro de 1.989, invocada pela consulente:
Infere-se do dispositivo transcrito que a regra determinante da jurisdição do imóvel é a da sede da propriedade. A fixação pela maior área somente teria aplicação diante da inexistência daquela .

Portanto, os critérios, que não são opcionais, não se conflitam, pois são de utilização supletiva, tendo o lugar o segundo (maior área), se excluída a possibilidade de observância do primeiro (sede).

De acordo com o informado pela interessada, sua sede encontra-se no território do Município de Nova Xavantina.

E assim sendo e dobrado-se diante da literalidade do preceito reproduzido, conclui-se que o imóvel está jurisdicionado no Município de Nova Xavantina. Pelo menos, no que pertine ao ICMS.

Faz-se necessário, contudo, esclarecer que a subordinação administrativa ao citado Município não acarreta prejuízos ao de Barra do Garças, quanto ao valor adicionado decorrente da produção originaria na parcela do imóvel localizado em seus limites territoriais.

A Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1.990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado e de transferencia para estes recebidas, pertencentes aos Municípios ...”elege como um dos critérios para atribuição do produto do ICMS a cada Município o valor adicionado.

Normatizando a apuração deste parâmetro, o citado Diploma legal preceitua:

A qualificada Lei não deixou margem para se considerar um único Município, não persiste em relação ao valor adicionado, porquanto a Lei Complementar n° 63/90 protegido os fatos geradores ocorridos no território de cada um.

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 595, assevera:

E nas pegadas do estatuto regulamentar, que remete a legislação especial, a Portaria Circular n° 006/96-SEFAZ, de 11.01.96, que consolida as normas relativas á coleta de dados para a apuração dos Índices de Participação no FPE/ICMS, no exercício de 1.996, cuidando do preenchimento da Declaração Anual do Produtor – DEAP, ordena;
Obedecido o comando supra, não sobrevêm prejuízos ao Município de Barra do Garças.

É a informação, ora submetida a consideração superior.

Cuiabá-MT, 08 de agosto de 1.996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessoria Tributária