Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
228/96-AT
Data da Aprovação:
08/12/1996
Assunto:
Índice Participação Município
Jurisdição do Contribuinte
Valor Adicionado
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A contribuinte acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso sob o n° ... e no CGC sob n° ..., localizada na ...l, Município de Nova Xavantina-MT, vem expor e consultar o que se segue (fls. 02 a 05):
1 - A interessada exerce sua atividade, nos termos de contrato de parceria na fazenda ..., á época da celebração, situada no Município de Nova Xavantina:
2 - Editada a Lei (estadual) n° 6.629, de 31 de maio de 1.995, foram alterados os limites do Município de Barra do Garças, implicando a redefinição do Município de Nova Xavantina integraria os limites territoriais do Município de Barra do Garças.
3 - A consulente recebeu, então, correspondência da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, comunicando que a fazenda ... integraria os limites territoriais do Município de Barra do Garças.
4 - Destaca a empresa que a Fazenda ... fora adquirida por ... Agropecuária Ltda, através do instrumento público, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Comarca da Nova Xavantina, ocasião em que era o mesmo considerado localizado integralmente no território de Nova Xavantina;
5 - Todavia, a Prefeitura de Barra do Garças entende que todas as transações comercias, bem como pagamentos de impostos deverão ser efetuado nesse Município;
6 - A comunicação trouxe dúvidas à requerente, uma vez que área substancial do imóvel localiza-se no Município de Barra do Garças e a sede da fazenda encontra-se no território de Nova Xavantina.
7 - Invoca o artigo 19, § 2°, do regulamento do ICMS mato-grossense, que estabelece que o contribuinte é jurisdicionado àquele município onde estiver a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar sua maior área;
8 - Diante do exposto, solicita orientação sobre em qual município deve manter sua inscrição estadual.
Acompanha a consulta cópia dos seguintes documentos:
1. Instrumento particular de contrato de parceria rural (fl.06 a 16);
2. Lei n° 6.629, de 31 de maio de 1.995 (fl.17);
3. Of. n° ..../GAB/95, de 14.08.95, da Prefeitura Municipal de Barra do Garças (fl.18);
4. Certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina relativa ao imóvel de matrícula n° ...., contendo os registros e averbações vinculados aos mesmo (fl.19 a 25).
É o relatório.
De, plano, cumpre noticiar não ser objetivo da presente a definição dos limites físicos de um e outro Município, por se tratar de matéria alheia á competência da Assessoria Tributária e, mesmo, da Secretária de Fazenda.
Assim, restringir-se- á esta informação ao exame da questão de ordem tributária.
Para tanto, traz-se colocação as disposições do § 2° do artigo 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.994, de 06 de outubro de 1.989, invocada pela consulente:
“Art. 19 - ...
(...)
§ 2°
- Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado,
considerar-se o contribuinte, jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.”
(negritos apostos).
Infere-se do dispositivo transcrito que a regra determinante da jurisdição do imóvel
é a da sede da propriedade.
A fixação pela maior área somente teria aplicação diante da inexistência daquela .
Portanto, os critérios, que não são opcionais, não se conflitam, pois são de utilização supletiva, tendo o lugar o segundo (maior área), se excluída a possibilidade de observância do primeiro (sede).
De acordo com o informado pela interessada, sua sede encontra-se no território do Município de Nova Xavantina.
E assim sendo e dobrado-se diante da literalidade do preceito reproduzido, conclui-se que o imóvel está jurisdicionado no Município de Nova Xavantina.
Pelo menos, no que pertine ao ICMS.
Faz-se necessário, contudo, esclarecer que a subordinação administrativa ao citado Município não acarreta prejuízos ao de Barra do Garças, quanto ao valor adicionado decorrente da produção originaria na parcela do imóvel localizado em seus limites territoriais.
A Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1.990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado e de transferencia para estes recebidas, pertencentes aos Municípios ...”elege como um dos critérios para atribuição do produto do ICMS a cada Município o
valor adicionado
.
Normatizando a apuração deste parâmetro, o citado Diploma legal preceitua:
“
Art. 3°
- ...
(...)
§ 1° - O
valor adicionado
corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor da prestações de serviços,
no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
(...)” (Sem os negritos no original).
A qualificada Lei não deixou margem para se considerar um único Município, não persiste em relação ao valor adicionado, porquanto a Lei Complementar n° 63/90 protegido os fatos geradores ocorridos no território de cada um.
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 595, assevera:
“
Art. 595
– A apuração do índice percentual correspondente a cada município será
de acordo com a legislação especifica.”
(Foi destacado).
E nas pegadas do estatuto regulamentar, que remete a legislação especial, a Portaria Circular n°
006/96
-SEFAZ, de 11.01.96, que consolida as normas relativas á coleta de dados para a apuração dos Índices de Participação no FPE/ICMS, no exercício de 1.996, cuidando do preenchimento da Declaração Anual do Produtor – DEAP, ordena;
“
Art. 19 -
...
(...).
VI - quadro F- Distribuição do Valor Adicionado – quando á área do estabelecimento rural inscrito localizar-se em mais de um município, qualquer seja sua extensão, o valor apurado no campo 211, se positivo, deverá ser distribuído proporcionalmente á área compreendida em cada um;
a) Campos 212 a 214 - preencher com os códigos dos municípios nos quais estiver localizada a área;
b) Campos 215 a 217 - preencher com o valor correspondente a cada município;
c) Campos 218 - preencher com as somas dos valores constantes dos campos 215 a 217, que deverá ser igual ao valor apurado no campo 211;
(...).”
Obedecido o comando supra, não sobrevêm prejuízos ao Município de Barra do Garças.
É a informação, ora submetida a consideração superior.
Cuiabá-MT, 08 de agosto de 1.996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessoria Tributária