“Art. 1º - . . .
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal, contemplados com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II, 9º, inciso I, e 332 a 334, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
(...).”