Texto INFORMAÇÃO Nº 149/2020 – CRDI/SUNOR Tem a presente Retificação, expendida nos termos do artigo 1.006 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., da alteração no teor da Informação nº 105/2018- GILT/SUNOR devido a incorreção quanto ao crédito fiscal admitido no cálculo do ICMS substituição tributária demonstrado no exemplo hipotético apresentado na solução da consulta Em consulta formulada em 31/07/2018, a consulente suscita dúvidas quanto ao cálculo do ICMS substituição tributária e alíquotas aplicadas na comercialização de cerveja, bem como quanto ao percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de bebidas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada e solicita esclarecimento sobre o cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária, ao mesmo tempo em que afirma que o ICMS incidente sobre a cerveja deve ser recolhido antes da entrada no Estado. Transcreve trechos de Lista de Preços Mínimos:
Parágrafo único A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, no prazo fixado neste artigo, ensejará a exigência do tributo ou da diferença, com a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, inclusive multas.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: I – operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; (efeitos a partir de 1º/09/2017) II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope; (...).
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DO ANEXO X
§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo.
§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo.
§ 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V.
§ 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (...)
§ 6° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art. 13 da Lei n° 7.098/98) Anexo V
Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei nº 7.925/2003)
§ 1° Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste artigo: I – será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectiva CNAE, arrolada no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 2° A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto no § 1° deste preceito.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações: I – com combustíveis regidos nos termos do artigo 463 e seguintes das disposições permanentes; II – quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes; III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador. (...)
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento. (...)
§ 4° Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2° deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas. (...)
§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas b, c e d do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 10.463/2016 - efeitos a partir de 24/11/2016)
§ 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)
§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que tratam os § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2° Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 8° do artigo 95 das disposições permanentes.
§ 3° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...).
. ser apurado o montante correspondente à margem de lucro da operação subsequente, mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo XI do RICMS para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário sobre o valor total da operação; . sobre o montante apurado, ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/2014, quando cumpridos os requisitos para fruição do benefício; . ser aplicada a alíquota prevista para a mercadoria em operação interna, que no caso vertente era de 35%, sobre a base de cálculo reduzida; . deduzir como crédito fiscal o valor correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição dos produtos, observando-se a regra de redução do crédito na mesma proporção do benefício obtido, cujo resultado deveria ser recolhido a título de ICMS –ST; . ser apurado o valor destinado ao Fundo, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo reduzida; . comparar o valor da operação acrescido da margem de lucro com o montante resultante da aplicação da Lista de preços mínimos a fim de verificar a existência de diferença de ICMS –ST a recolher. Efetuadas essas considerações, apresenta-se, a seguir, quadro demonstrando o cálculo do ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com o produto cerveja, em exemplo hipotético, pertinente à aquisição de 1.000 unidades, aproveitando, para tanto, dentre os valores indicados pela consulente, como preço de pauta, aquele relativo ao produto: “Outras Marcas Nac. gf. Comum 600ml – R$ 3,11 a unidade”, para contribuinte enquadrado na CNAE 4639-7/01: