Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:149/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/15/2020
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Bebidas Alcoólicas
Substituição Trib.- Bebidas
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 149/2020 – CRDI/SUNOR

Tem a presente Retificação, expendida nos termos do artigo 1.006 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., da alteração no teor da Informação nº 105/2018- GILT/SUNOR devido a incorreção quanto ao crédito fiscal admitido no cálculo do ICMS substituição tributária demonstrado no exemplo hipotético apresentado na solução da consulta

Em consulta formulada em 31/07/2018, a consulente suscita dúvidas quanto ao cálculo do ICMS substituição tributária e alíquotas aplicadas na comercialização de cerveja, bem como quanto ao percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de bebidas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada e solicita esclarecimento sobre o cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária, ao mesmo tempo em que afirma que o ICMS incidente sobre a cerveja deve ser recolhido antes da entrada no Estado.

Transcreve trechos de Lista de Preços Mínimos:
220300000823Outras Marcas Nac. gf comum - 600 mlun3,11
220300000812Outras Marcas Nac. Comum - gf 200 ml a 355 mlun1,59
220300000816Outras Marcas Nac. Comum - lata 200 ml a 350 mlun1,49

Solicita exemplificação do cálculo dos valores a seguir:
CERVEJA IMPERIO PILSEN - GFA 600ML (12) R$ 3,11
CERVEJA IMPÉRIO PILSEN - LATA 350ML (12) R$ 1,49
CERVEJA IMPERIO LAGER - LN 275ML (12) R$ 1,59
CERVEJA IMPERIO GOLD - LN 210ML (18) R$ 1,59
CERVEJA IMPÉRIO PILSEN - LATA 269ML (12) R$ 1,49
CERVEJA IMPÉRIO PILSEN - LATA 473ML (12)R$ 1,49
CERVEJA IMPÉRIO LAGER - LATA 269ML (12)R$ 1,49
CERVEJA IMPÉRIO GOLD - LATA 269ML (12) 12 R$ 1,49
CERVEJA IMPERIO PILSEN - LN 275ML (12) 12 R$ 1,59
CERVEJA IMPERIO PILSEN GFA 300ML (12) 12 R$ 1,59

Por fim, questiona qual o percentual para o cálculo do ICMS substituição tributária e FECEP.

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que na época da protocolização da consulta a interessada estava cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que se encontrava enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Sobre a matéria, cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 1.141/2017, de 10/08/2017, foi acrescentado o artigo 16 ao Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que vigorou até 31/12/2019, nos seguintes termos:

De forma que, nas operações de aquisição interestadual de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, quando remetente e/ou destinatário não eram credenciados como substituto tributário neste Estado, o recolhimento do imposto devia ser efetivado na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou seja, antes da entrada dos produtos neste Estado.

Com referência ao cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária na aquisição em operação interestadual, cabe esclarecer que, embora a consulente estivesse enquadrada no regime de estimativa simplificado, os produtos consultados estavam excluídos do referido regime pelo § 2º do artigo 157 do Regulamento do ICMS que, na redação vigente até 31/12/2019, dispunha: O artigo 170 do Regulamento do ICMS, por sua vez, estabelecia:
Dessa forma, em se tratando de operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, a apuração e o recolhimento do imposto eram efetuados pelo regime de substituição tributária, ou seja, com a observância das regras previstas no Anexo X do RICMS/2014, uma vez que o artigo 8º do aludido Anexo, na redação vigente no período em que a consulta foi formalizada, assim preceituava:

CAPÍTULO II
BEBIDAS
Cerveja, Chope, Refrigerante; Bebidas Isotônicas; Bebidas Energéticas; Água Mineral e Potável; e Gelo
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
2.1.
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO
(cf. Protocolo ICMS 11/91; e respectivas alterações)
2.1.1
Cerveja, inclusive chope
22.03
(...)
(...)
(...)

No que tange à determinação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cerveja e chope, o artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS/MT dispunha:
Tendo em vista que o texto normativo transcrito faz remissão ao artigo 81, inciso II, do Regulamento do ICMS e ao disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V, também do RICMS/2014, faz-se necessária a reprodução desses preceitos para melhor elucidar a questão:
Cabe destacar que o mencionado artigo 88 do Regulamento do ICMS, vigente ainda na sua redação original, dispõe sobre pauta:
Registra-se que o artigo 60 do Anexo V do RICMS/2014 vigorou até 31/12/2019, tendo sido revogado pela Lei Complementar nº 631/2019.

Conforme estabelecia o inciso I do artigo 2º do Anexo X do RICMS/2014, na redação vigente até 31/12/2019, reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais, obtida em consonância com o artigo 81, inciso II, do mesmo Estatuto regulamentar, era ajustada de forma que resultasse em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estivesse enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS mato-grossense.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuasse venda a contribuinte mato-grossense, deveria, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT, de forma que a carga final fosse equivalente à decorrente da observância do percentual de Margem de Lucro fixado para a CNAE a que estava enquadrado o destinatário.

Importa ressaltar que conforme determinava o art. 60 do Anexo V do RICMS/2014, transcrito, apurava-se o montante correspondente à margem de lucro da operação subsequente, mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo XI do RICMS para a CNAE em que estivesse enquadrado o destinatário sobre o valor total da operação.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, era determinada de acordo com a CNAE principal do estabelecimento destinatário, sendo que, no caso da consulente, estava prevista no item 62 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2014:

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
(...)
(...)
(...)
(...)
62)
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
35%
(...)
(...)
(...)
(...)

Todavia, em conformidade com o que preceituava o § 3º do art. 60 do Anexo V do Regulamento do ICMS, em relação aos produtos para os quais havia preços fixados em Lista de Preços Mínimos, o valor da base de cálculo obtido com a aplicação da margem de valor agregado (MVA), prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário, deveria ser substituído pelo valor obtido com a aplicação dos preços constantes na referida Lista, quando este resultasse em valor superior àquele obtido com a aplicação da MVA.

Quanto ao percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o artigo 15 do Anexo X do RICMS/2014, estabelecia:
Por sua vez, o artigo 95 do Regulamento do ICMS, ao tratar das alíquotas do imposto, na redação em vigor no período consultado, dispunha:
Respeitada a legislação vigente à época em que formalizada a consulta, a alíquota incidente sobre os produtos em questão era de 35%, sendo que o percentual que ultrapassasse 25% seria destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, acrescido, ainda, de 2%, que também se destinavam ao referido Fundo, totalizando o percentual de 12%.

Importa ressaltar que, em relação às operações internas com cerveja e chope, havia previsão, no artigo 44 do Anexo V do Regulamento do ICMS, de redução de base de cálculo a 72,97% do valor da operação, condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos divulgada por esta Secretaria, quando houvesse.

Eis o texto do artigo 44 do Anexo V do RICMS/2014, na redação em vigor na época da protocolização da consulta:
De modo que, quando da fruição da redução da base de cálculo prevista no aludido artigo 44, não se aplicava a destinação de parte do imposto recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, prevista no § 8º do art. 95, já transcrito, ou seja, a alíquota incidente de 35% (trinta e cinco por cento) era recolhida a título de ICMS na sua totalidade. É o que se depreende do enunciado do § 2º do art. 44 do Anexo V do RICMS/2014.

Neste caso, era recolhido ao referido Fundo somente o percentual de 2% previsto no § 7º do artigo 95 do RICMS.

Vale destacar que, para o cálculo do ICMS-ST, aplicava-se o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/2014, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição.

No que diz respeito ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para o seu cálculo, devia ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 44 do Anexo V do RICMS/2014, que estabeleciam a aplicação da redução de base de cálculo inclusive sobre o montante correspondente ao percentual previsto no § 7º do artigo 95 do RICMS, qual seja, de 2%, bem como a não aplicação do disposto no § 8º do artigo 95 do mesmo Estatuto regulamentar.

Cabe ressalvar que, tendo em vista a regra contida no artigo 116, inciso IV, do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, nos casos de operações beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito fiscal a ser apropriado deve ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo considerada.

Eis o disposto no mencionado art. 116, inciso IV, do RICMS/2014:
De forma que, havendo benefício de redução de base de cálculo na operação, o crédito a ser apropriado deve ser reduzido na mesma proporção.

Sendo assim, em resumo, para o cálculo do ICMS por substituição tributária, na forma estabelecida no artigo 2º, I, do Anexo X combinado com o disposto no artigo 81, II, da parte geral e artigo 60 do Anexo V, todos do Regulamento do ICMS, no período consultado, deveria:

. ser apurado o montante correspondente à margem de lucro da operação subsequente, mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo XI do RICMS para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário sobre o valor total da operação;
. sobre o montante apurado, ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/2014, quando cumpridos os requisitos para fruição do benefício;
. ser aplicada a alíquota prevista para a mercadoria em operação interna, que no caso vertente era de 35%, sobre a base de cálculo reduzida;
. deduzir como crédito fiscal o valor correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição dos produtos, observando-se a regra de redução do crédito na mesma proporção do benefício obtido, cujo resultado deveria ser recolhido a título de ICMS –ST;
. ser apurado o valor destinado ao Fundo, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo reduzida;
. comparar o valor da operação acrescido da margem de lucro com o montante resultante da aplicação da Lista de preços mínimos a fim de verificar a existência de diferença de ICMS –ST a recolher.

Efetuadas essas considerações, apresenta-se, a seguir, quadro demonstrando o cálculo do ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com o produto cerveja, em exemplo hipotético, pertinente à aquisição de 1.000 unidades, aproveitando, para tanto, dentre os valores indicados pela consulente, como preço de pauta, aquele relativo ao produto: “Outras Marcas Nac. gf. Comum 600ml – R$ 3,11 a unidade”, para contribuinte enquadrado na CNAE 4639-7/01:

Cálculo do ICMS substituição tributária
AValor da operação (já acrescido dos encargos - art. 81, II, b, do RICMS/MT)R$
2.000,00
BPercentual de Margem de lucro *
35%
CMargem de valor agregadoR$
700,00
DValor da base de cálculo ICMS ST(A+C)R$
2.700,00
EPercentual de redução de base de cálculo (art. 44 do Anexo V do RICMS/MT) (aplicável somente se cumpridos os requisitos)
72,97%
FValor da base de cálculo reduzida do ICMS ST (DxE)R$
1.970,19
GAlíquota do ICMS
35%
HPercentual destinado Fundo
2%
IValor do ICMS – ST devido (FxG)R$
689,57
JCrédito de origem (7%, quando a mercadoria for oriunda das regiões Sul ou Sudeste, exceto ES) (reduzido a 72,97%) R$
102,16
KValor do ICMS – ST a recolher (I-J))R$
587,41
LValor a recolher destinado ao Fundo (FxH)R$
39,40
*margem de valor agregado prevista no Anexo XI para destinatário enquadrado na CNAE 4639-7/01 = 35%

No caso de o valor da operação acrescida da margem de valor agregado resultar em montante inferior ao previsto na lista de preços mínimos, em vigor na data da operação, deveria ser apurada e recolhida a diferença decorrente da aplicação da referida lista, conforme determinava o § 4º do artigo 2º do Anexo X do RICMS.

Na sequência, demonstra-se os cálculos da diferença a recolher em razão da aplicação da lista de preços mínimos, tomando como base a operação descrita no quadro acima:

MDiferença de base de cálculo do ICMS-ST em razão da aplicação da lista de preços mínimos** R$
410,00
NPercentual de redução de base de cálculo (art. 44 do Anexo V do RICMS/MT) (aplicável somente se cumpridos os requisitos)
72,97%
OBase de cálculo da diferença reduzida (MxN)
299,17
PAlíquota do ICMS
35%
QPercentual destinado Fundo
2%
RValor da diferença do ICMS – ST a recolher (OxP)R$
104,70
SValor da diferença a recolher destinado ao Fundo (OxQ)R$
5,98


Quanto à fundamentação legal da presente Informação, vale destacar que os dispositivos do Anexo X do RICMS/2014 colacionados vigoraram até 31/12/2019, sendo que a partir de 1º/01/2020, o Anexo X passou a vigorar na nova redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 271/2019, seguido das alterações trazidas pelos Decretos nos 312/2019, 340/2019 e 384/2020. Igualmente, o artigo 60 do Anexo V do RICMS/2014 vigorou até 31/12/2019, tendo sido revogado pela Lei Complementar nº 631/2019.

Oferecidos os esclarecimentos acompanhados das respectivas fundamentações, fica sem efeito a resposta exarada na Informação n° 105/2018-GILT/SUNOR, devendo a empresa, nos termos do artigo 1.006 do RICMS/2014 passar a observar a orientação constante da presente.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação, com fundamento em dispositivos da legislação tributária ainda vigentes, prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produz os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do indicado nesta Informação, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente retificação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 15 de julho de 2020.
Marilsa Martins Pereira

DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública