Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:100/94-AT
Data da Aprovação:02/23/1994
Assunto:Transferência
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, em mensagem, via fax, dirigida ao titular dessa Pasta, solicita providências no sentido de se viabilizar a isenção do ICMS incidente nas transferências de óleo diesel para suas bases de Sinop e Alta Floresta.

É o pedido.

De início, convém mencionar que o expediente data de 03.06.93

Contudo, a pretensão da empresa foi atendida através de mudanças posteriormente inseridas na legislação.

Em 05.05.93, foi celebrado o Convênio ICMS 37/93, autorizando o Estado de Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica.

Escorado no referido ato, o Poder Executivo mato-grossense editou, em 16.06.93, o Decreto nº 3.020, que, entre outras medidas, determinou a inserção do inciso LXIV e do § 18-A no art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, bem como a alteração do disposto no inciso III do art. 72 do mesmo Diploma Legal.

A seguir, a íntegra dos dispositivos invocados:

Registre-se que os grifos não existem no original.

Diante dos dispositivos transcritos, conclui-se que o pleito formulado mereceu pronta acolhido, destacando-se, inclusive, que, por expressa determinação contida no seu art. 4º, os efeitos do Decreto nº 3.020, de 16.06.93, retroagiram a 26.05.93.

Cumpre, ainda, destacar que, embora o pedido refira-se a isenção nas transferências efetuadas, a manutenção do crédito implica resultado equivalente, mormente quando até mesmo a possibilidade de ser este transferido a outro estabelecimento é assegurado, ex vi do estatuído no inciso III do art. 73 também do RICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta
(*) redação atual dada pelo Decreto nº 4.203, de 09.02.94.