Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, em mensagem, via fax, dirigida ao titular dessa Pasta, solicita providências no sentido de se viabilizar a isenção do ICMS incidente nas transferências de óleo diesel para suas bases de Sinop e Alta Floresta. É o pedido. De início, convém mencionar que o expediente data de 03.06.93 Contudo, a pretensão da empresa foi atendida através de mudanças posteriormente inseridas na legislação. Em 05.05.93, foi celebrado o Convênio ICMS 37/93, autorizando o Estado de Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica. Escorado no referido ato, o Poder Executivo mato-grossense editou, em 16.06.93, o Decreto nº 3.020, que, entre outras medidas, determinou a inserção do inciso LXIV e do § 18-A no art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, bem como a alteração do disposto no inciso III do art. 72 do mesmo Diploma Legal. A seguir, a íntegra dos dispositivos invocados:
(...)
LXIV – as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto, observado o disposto no § 18-A;
§ 18-A – O disposto no inciso LXIV somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
§ 21 – As isenções previstas:
II – nos incisos ... LXVI, ... vigorarão até 31 de dezembro de 1994;(*)
(...).”
“Art. 72 – Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo a utilização de serviços ou a entrada de:
III – mercadorias e dos respectivos insumos objetos das saídas a que se referem os incisos ... LXIV ... do art. 5º.”