Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:225/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/26/2022
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Simples Nacional
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a tributação nas operações de transferências da sua produção para filial de ..., tendo em vista que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Em síntese a consulente narra o seguinte:

Ø A legislação do ICMS disciplina que a transferência é tributada, conforme art. 75 do RIMCS;
Ø Já a legislação do Simples Nacional considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos (art. 3º, §1º da LC (federal) nº 123/2006;
Ø Assim, a legislação do Simples Nacional não considera a transferência como receita bruta e esta não entra no cálculo, não tendo, mesmo que se queira como pagar a parte do ICMS, sobre a transferência, na sistemática do Simples Nacional.

Neste contexto, levando-se em conta que a legislação federal não considera a transferência para cálculo de tributos, faz os seguintes questionamentos:


Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de serrarias com desdobramento de madeira em bruto CNAE– 1610-2/03, bem como esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 01/06/2011 a 31/08/2018, passando para o regime de apuração normal do imposto desde 01/09/2018, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, bem como é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 13/11/2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente, qual seja, optante pelo Simples Nacional e submetida ao regime de estimativa por operação simplificado.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada refere-se à incidência de ICMS nas operações de transferências realizadas pela consulente para um estabelecimento de sua propriedade localizado em outra unidade da Federação. Além disso, vislumbra-se que a dúvida se dá principalmente porque a empresa é optante do Simples Nacional, sendo que neste regime, não restaria claro se as operações de transferências são passíveis de cobrança de ICMS, já que o recolhimento pelo regime diferenciado abrangeria somente o produto de vendas e serviços (conceito de renda bruta).

Antes de efetivamente iniciar o desenvolvimento da resposta à consulta formulada, é necessário esclarecer, considerando o teor da argumentação da contribuinte, que nesta Informação adotar-se-á a premissa de que as mercadorias objetos das operações de transferência da consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Pois bem, a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluiu no tratamento diferenciado a apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Nessa vertente, entre os impostos recolhidos dentro do regime diferenciado e favorecido está o ICMS, assim, o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, salvo as exceções previstas na mencionada Lei Complementar (federal), em regra, recolherá o imposto estadual pelo citado regime.

Veja-se o artigo 18 da citada Lei Complementar (federal) que estabelece a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo regime simplificado, naquilo que é pertinente:
Observa-se dos trechos legais transcritos que a base de cálculo para apuração do valor devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional é a receita bruta auferida no período, devendo o contribuinte, no que se refere à parcela do ICMS, segregar, para fins de pagamento, as receitas advindas da revenda de mercadorias, da venda de mercadorias produzidas pelo contribuinte, da prestação de serviços de que trata o § 5°-E do artigo 18, e por último, da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, na hipótese de não ter sido vendida por encomenda pessoal do adquirente.

Patente, portanto, que as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não são tributadas pelo regime simplificado, pois não incluídas no conceito de receita bruta, por consequência, não compõem a base de cálculo do imposto devido pelo regime simplificado.

Oportuno agora analisar as exceções trazidas nas alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006 que estabelecem, no que se refere ao ICMS, as operações não abrangidas pelo Simples Nacional, cujo imposto deve ser recolhido pelos mesmos regimes aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo regime simplificado. Veja-se:

Nota-se dos dispositivos transcritos que as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa também não constam no rol das exceções ao regime simplificado previstas na mencionada Lei Complementar.

Pois bem, a definição da receita bruta como base de cálculo para apuração do valor devido pelo regime simplificado acarreta a mitigação de hipóteses de incidências do ICMS – incluídas aí as operações de transferências – excetuando-se apenas aquelas arroladas no inciso XIII do § 1° do artigo 13 da norma federal.

Por conseguinte, conclui-se que as operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, essas operações não compõem a base de cálculo do regime diferenciado, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.

Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os novamente para melhor compreensão:

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMSa consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2022.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas