Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/94-AT
Data da Aprovação:05/12/1994
Assunto:Frigoríficos
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado e protocolizado nesta Secretaria, formalizado em nome de 9 (nove) empresas que atuam no setor frigorífico, é solicitada concessão de regime especial prorrogando o prazo de recolhimento do ICMS para 60 (sessenta) dias, para o segmento, tendo em vista as razões fáticas expostas no petitório.

Para exame da matéria, é de se trazer à colação o tratamento tributário que hoje disciplina o setor:

De sorte que aos frigoríficos regulares com a saúde pública é assegurado o direito de adquirir o rebanho com o diferimento do imposto, que só será recolhido com a saída do produto resultante do abate ou industrialização.

Assim sendo, o setor ganha um “fôlego financeiro”, na medida em que só deverá recolher imposto após a saída do produto, no mais das vezes, consistente na própria comercialização.

Quanto à dilatação de prazo pretendida, é necessário que o pedido seja apreciado sem que se perca de vista o momento econômico que atravessa não só o Estado, mas todo o País.

As dificuldades que o Governo tem enfrentando para honrar seus compromissos, mormente com a folha de pagamento, determinaram, ainda recentemente, a redução dos prazos de recolhimento do imposto para os contribuintes sujeitos aos regimes normal e especiais, as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, conforme Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 24.03.94, que alterou a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, modificada, antes, sobretudo, pela Portaria Circular nº 046/92-SEFAZ, de 08.06.94.

O próprio período de apuração do imposto foi diminuído de mensal para decendial com obrigação de conversão do valor do imposto apurado em UFIR (alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, através do Decreto nº 4.343, de 25.03.94).

Vale noticiar também que, a nível de COTEPE/ICMS, já se estuda a redução de prazos para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Por conseguinte, as últimas medidas adotadas têm sido no sentido de reduzir os prazos de recolhimento e não de dilatá-los.

De qualquer forma, a fixação de prazos é competência do Secretário de Fazenda, ex vi do disposto no art. 88 do Regulamento do ICMS citado.


É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários