Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:533/94-AT
Data da Aprovação:12/16/1994
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Depósito Fechado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o ..., com endereço na Rua ... nesta Capital, requer, às fls. 02 e 03, “autorização para utilizar as Notas Fiscais série única de nº 977 a 2.000, formulário plano para as saídas de produto ‘in natura’ (soja, milho) a ser retirado nos depósitos fechados para fora do Estado ou para terceiros” pelos motivos que expõe:

1. a empresa, autorizada a emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, já confeccionou, em formulário contínuo, as Notas Fiscais de nº 2.001 a 12.000, para acobertar as saídas de carnes e margarinas de Cuiabá;

2. o lançamento das notas fiscais emitidas manualmente será efetuado no livro Registro de Saídas, mediante a sua digitação na data da emissão;

3. a autorização é válida apenas até encerrar o estoque existente, quando então seriam confeccionados novos formulários, com subsérie distinta, para retirada dos produtos nos depósitos fechados, uma vez que é impossível a troca de Nota Fiscal no escritório em Cuiabá.

Remetido o processo à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática (fl. 04), está solicitou da requerente as seguintes providências (fl. 12):

1 - especificar o detalhamento operacional da transação que expõe como sendo depósito fechado, bem como a utilização dos formulários mencionados;

2 - relacionar os depósitos fechados envolvidos com respectivos endereços e os formulários que utilizarão.

Em resposta, a interessada apresentou a relação de fls. 13 e 14 além de anexar cópia dos artigos 364 a 366 do RICMS (fls. 15 e 16).

Por determinação do Coordenador de Gerenciamento de Informática, o processo foi remetido à Assessoria Tributária para conhecimento e manifestação sobre o assunto.

É o relatório.

De início, é de se destacar a falta de clareza da requerente ao expor sua pretensão. Ao que parece, os formulários planos, cuja confecção foi autorizada ao estabelecimento de Cuiabá, seriam emitidos por este nos depósitos fechados.

As operações de remessa de mercadoria a depósito fechado e as saídas por estes promovidas são normatizadas no Capítulo VI do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Vale reproduzir os artigos 365 e 366:


Ao afirmar ser “impossível a troca de Nota Fiscal no escritório em Cuiabá”, a interessada deixa transparecer que se utiliza do procedimento previsto no artigo 365, porém, com a emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento depositante ocorrendo no próprio depósito fechado.

Todavia, não se pode olvidar que, entre os princípios que regem o ICMS, vigora o da autonomia dos estabelecimentos que a legislação mato-grossense contempla no artigo 16 do RICMS:
Por seu turno, asseverá o artigo 19 do mesmo Regulamento:
Em não havendo na legislação previsão legal para que documento fiscal de um estabelecimento permaneça em outro, ainda que depósito fechado do mesmo titular, infere-se a impossibilidade de se atender ao pleito formulado.

Sugere-se, por fim que, em merecendo a presente acolhida, seja o processo devolvido a Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, para prosseguimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários