“Art. 365 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: ‘Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas;
III - dispositivos legais que prevêem a não - incidência do imposto.” (Destacou-se).
“Art. 366 - Na saída de mercadorias armazenadas em deposito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o deposito fechado, no ato das saídas das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2) natureza da operação - ‘Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas’;
3) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4) o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a serie e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo primeiro será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no ‘caput’ com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo deposito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saldas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.”
(Sem os destaques no original).