Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/92-AAT
Data da Aprovação:10/22/1992
Assunto:Venda p/ Entrega Futura
Prazo Entrega da Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima dirige consulta a esta Secretaria onde indaga se existe algum prazo definido entre o simples faturamento e a entrega parcial ou total das mercadorias nas vendas para entrega futura.

Inicialmente, é de esclarecer que as normas que regem a emissão de documentos e livros fiscais, dentre outras obrigações acessorias dos contribuintes do IPI e ICMS, foram acordadas através do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, aprovado pelo Convênio - SINIEF - s/nº, firmado no Rio de Janeiro em 15.12.70.

Tais normas foram incorporadas no Regulamento do ICMS do nosso Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 que, a respeito da matéria consultada, reproduz as regras do Art. 40 do Convênio retromencionado, na redação dada pelo Ajuste -SINIEF nº 1, de 24.02.87.

Como se observa das disposições transcritas, nas vendas para entrega futura, a nota fiscal com destaque do ICMS só será emitida antes da saída efetiva da mercadoria, momento este em que ocorre o fato gerador do imposto. Por ocasião da venda tão-somente, poderá haver a emissão da nota fiscal para simples faturamento.

Especificamente, em relação ao prazo para entrega futura das mercadorias, a legislação é omissa, pressupondo-se que tal “quesito”, SMJ, poderá ser estipulado entre as partes (vendedor e comprador), através de contrato ou outro instrumento que se fizer necessário, e for o caso.

E de se frisar apenas que, na ocasião da entrega do produto ao adquirente, o preço deverá ser atualizado, obedecidos os critérios previstos nos §§ 5º e 6º do Art. 95 citado, alertando o contribuinte que deverão ser seguidos os dispositivos do RICMS que regulamentam a emissão da nota fiscal (Art. 92 3 seguintes).

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de outubro de 1992.

MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS