“Art. 95 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento com lançamento do Imposto sobre Produtos Induatrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saáda da mercadoria.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída globaI ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura” o número, a data e o valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
(...)
§ 5º - O valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior.
§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento.