Texto INFORMAÇÃO Nº 022/2006 A empresa acima nominada, situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula a presente consulta, relatando, de início, que atua no ramo de atividade de comércio atacadista de outros cereais. Em seguida, expõe que: 1) assinou contrato com estabelecimento industrial situado no Estado do Paraná, para realizar industrialização de soja por encomenda; 2) conforme dispõe o § 6º do art. 320 do RICMS/MT, pelo fato de se tratar de produto primário, a operação de remessa deve ser tributada pelo ICMS, salvo se houver protocolo entre os Estados envolvidos na operação; 3) considerando que não tem a seu favor o citado protocolo, deverá realizar a operação com destaque do ICMS, gravada à alíquota de 12%; 4) o produto resultante da industrialização – farelo de soja e óleo de soja – retornarão real ou simbolicamente ao Estado de Mato Grosso; 5) com base no Convênio ICMS 54/2000, entende que o retorno da mercadoria poderá ser realizado à alíquota de 12%, e não de 7%, previsto na Resolução do Senado Federal nº 22/89; 6) Caso o produto resultante da industrialização não retorne fisicamente ao estabelecimento da consulente, será observado para a operação o disposto no artigo 325 do RICMS/MT. Ao final, formula a seguinte questão: Com base no Convênio ICMS 54/2000, está correto o entendimento de que a operação de retorno dos produtos resultantes da industrialização, deve ser realizado à mesma alíquota de remessa, qual seja, 12%? É a consulta. De plano, esclarece-se que, em decorrência do questionamento apresentado pela consulente, a presente informação deverá se ater apenas à alíquota a ser aplicada no retorno da mercadoria enviada ao estabelecimento situado no Estado do Paraná, para realização de industrialização sob encomenda. No caso em exame, a mercadoria remetida para industrialização foi a soja em grão, devendo retornar ao estabelecimento, após o referido processo, os seguintes produtos: farelo de soja e óleo de soja Mormente à legislação aplicada à matéria, incumbe informar que as regras para a devolução de mercadorias ou bem em operação interestadual foram estabelecidas pelo Convênio ICMS 54, publicado no D.O.U, de 19.09.2000. Informa-se, ainda, que as regras do aludido Convênio foram introduzidas na legislação doméstica, por meio do Decreto nº 3.892, de 25.02.2002, que inseriu alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, acrescentando o artigo 397-A, cujo texto reproduz-se a seguir: