“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
Art. 23 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
(...)”. (Foi destacado).