Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2015
Assunto:Aquisições interestaduais
Materiais de construção
Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 131/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil.

A Consulente informa que tem CNAE preponderante de comércio varejista de materiais elétricos, e apresenta os seguintes questionamentos:

1- O recolhimento do ICMS das mercadorias que adquire em quase sua totalidade é de fora do Estado de Mato Grosso e se submete a tributação da Lei nº 9.480/2010, que fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, ou pelo Decreto nº 392, de maio de 2011, que calcula pela carga média e o valor se submete a alíquota de 16% (dezesseis por cento) com base no CNAE da empresa?

2 - Quais os produtos que não se aplica a alíquota de 16% por NCM?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, é optante pelo Simples Nacional desde ......, data de constituição da empresa, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde ........

Sobre a matéria consultada, esclarece-se que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de base de cálculo, de modo que resulte em carga tributária não inferior a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção e elétrico, encontra-se implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no seu Anexo V, artigo 50, nos seguintes termos:


Cumpre ressalvar que a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, descrita no preceito acima transcrito, atua hoje com a nova denominação de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Ainda em relação ao dispositivo acima reproduzido, cabe salientar que já estão nele inseridas as alterações trazidas pelo Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, que acrescentou os §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense. Além disso, passou a estar condicionado ao credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima transcritos.

Assim, para fazer jus ao benefício, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1º do referido artigo 50 deverão estar credenciados junto à referida Secretaria.

De modo que, considerando que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, não estando credenciada para fazer jus ao citado benefício, a tributação será na forma estatuída nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS.

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT: O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 698, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 16%.
Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1) Se a consulente não for credenciada para fruição do benefício na forma prescrita na norma, a tributação se dará pelo Regime de Estimativa simplificado pelo percentual de carga tributária média de 16% aplicado sobre o valor total das notas fiscais de aquisição interestadual.

2) Este percentual somente não se aplica aos produtos ou operações excluídos do regime de Estimativa Simplificado, arrolados no § 2º do art.157 do Regulamento do ICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública