Texto INFORMAÇÃO Nº 131/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil. A Consulente informa que tem CNAE preponderante de comércio varejista de materiais elétricos, e apresenta os seguintes questionamentos: 1- O recolhimento do ICMS das mercadorias que adquire em quase sua totalidade é de fora do Estado de Mato Grosso e se submete a tributação da Lei nº 9.480/2010, que fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, ou pelo Decreto nº 392, de maio de 2011, que calcula pela carga média e o valor se submete a alíquota de 16% (dezesseis por cento) com base no CNAE da empresa? 2 - Quais os produtos que não se aplica a alíquota de 16% por NCM? É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, é optante pelo Simples Nacional desde ......, data de constituição da empresa, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde ........ Sobre a matéria consultada, esclarece-se que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de base de cálculo, de modo que resulte em carga tributária não inferior a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção e elétrico, encontra-se implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no seu Anexo V, artigo 50, nos seguintes termos: