Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:288/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/04/2020
Assunto:ICMS - incidência
Serviços de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 288/2020 - CRDI/SUNOR

... , pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Av. ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., detentora da inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte.

A consulente informa que seu estabelecimento matriz contratará estabelecimento filial, prestador de serviço de transporte, também inscrito no Estado de Mato Grosso, para transportar insumos e matérias primas que irá adquirir em operações internas e interestaduais.

Informa que a mercadoria circulará apenas com as respectivas Notas Fiscais de compra, destacando que o remetente e o destinatário serão o mesmo.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se o caso narrado anteriormente é hipótese de transporte próprio;
(2) caso a resposta anterior seja positiva, se é necessária a emissão do Conhecimento de Transporte;
(3) se há a incidência do ICMS na hipótese narrada.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE 4649-4/08 – comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, conforme atualização cadastral efetuada em .../.../2020.

Apresenta ainda algumas atividades secundárias, dentre elas, a prevista no CNAE n° 2062-2/00, a saber: fabricação de produtos de limpeza e polimento.

Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é oportuno tecer alguns comentários genéricos sobre a incidência do ICMS nos serviços de transporte.
A seguir, transcrição de trechos da LC n° 87/1996:


O inciso II do artigo 2° da LC n° 87/1996 positiva a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.

Aqui, deve-se atentar ao vocábulo “prestação de serviço”.

Prestação de serviço envolve a contratação de um terceiro, o prestador de serviços, no caso, o transportador, que pode ser, por exemplo: (a) uma empresa transportadora, (b) uma filial do remetente que explore a atividade de transporte de cargas, (c) uma filial do destinatário que explore a atividade de transporte de cargas (esse é exatamente o caso narrado na presente consulta), (d) o próprio remetente da mercadoria, que cumula com a atividade de venda de mercadorias, a atividade de transporte de cargas (nesse último caso, necessariamente, o contratante do serviço é o destinatário).

Em suma: toda vez que um terceiro (prestador de serviços – transportador) é contratado, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, seja por qualquer outra pessoa, para transportar determinada mercadoria para cidade ou estado diverso, tem-se a incidência do ICMS na referida prestação de serviços.

O Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 730 define o contrato de prestação de serviço de transporte:
Assim sendo, fica claro que a prestação de serviços de transporte, envolve a contratação de um terceiro (natureza bilateral do contrato), denominado transportador, seja esse uma pessoa física (transportador autônomo) ou uma pessoa jurídica (empresa transportadora).

Em todos os casos descritos anteriormente, como há a prestação de serviço de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal que acoberte a prestação, por exemplo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (artigo 232 e 234 do RICMS), no caso de transporte rodoviário de mercadorias.

Feitos esses esclarecimentos sobre a prestação de serviços de transportes, passa-se a analisar o conceito do termo “transporte próprio” citado pela consulente.

Quando o transporte é realizado pelo próprio remetente ou pelo próprio destinatário das mercadorias, adentramos no conceito de transporte próprio.

Transporte próprio é aquele prestado em veículo próprio e, nesse sentido, o parágrafo único do artigo 232 do Regulamento do ICMS preceitua:
Entendida a expressão “transporte próprio”, é necessário verificar a configuração do fato gerador do ICMS na comercialização de mercadorias e a incidência do frete na base de cálculo do imposto.

A primeira parte do disposto na alínea b do inciso II do § 1° do artigo 13 da LC n° 87/1996, em resumo, informa que o frete compõe a base de cálculo do ICMS (por exemplo na venda de mercadorias) quando este é realizado pelo remetente (vendedor) das mercadorias.

Isso é obvio, pois, o vendedor ao entregar no domicílio do comprador embute esse custo em seu orçamento.

A diferença que pode ocorrer é o remetente juntar esse custo ao preço da mercadoria (valor CIF) ou discriminar em campo próprio da Nota Fiscal o valor relativo ao frete; em ambos os casos, incide o ICMS.

Além disso, quando o comprador contrata com o vendedor que a mercadoria deverá ser entregue por este em seu domicílio, a circulação da mercadoria (juridicamente falando) ocorrerá na entrega da mercadoria ao adquirente da mercadoria em seu domicílio (tradição da mercadoria).

Nesse sentido apontam os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil Brasileiro.

Então, como a transmissão da propriedade (circulação jurídica) só ocorre quando a mercadoria é entregue (tradição) ao destinatário, em seu domicílio, não há como dissociar o valor do transporte do total da operação em si.

É por esse motivo que a primeira parte do disposto na alínea b do inciso II do § 1° do artigo 13 da LC n° 87/1996 informa que o frete compõe a base de cálculo do ICMS.

Assim, nesse caso, mesmo sem haver a efetiva prestação de serviço (pois não foi contratado um terceiro, o próprio vendedor fez o transporte), o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS a ser pago (integra o valor da mercadoria).

Já a segunda parte do disposto na alínea b do inciso II do § 1° do artigo 13 da LC n° 87/1996 apenas reafirma a incidência do ICMS na prestação do serviço de transporte.

Vejamos, frete por conta do remetente e cobrado em separado, pode significar duas situações: ou o remetente destacou o valor do frete em separado na Nota Fiscal, conforme comentado anteriormente, ou contratou um terceiro (por sua conta) para entregar as mercadorias, sendo que, neste último caso, está-se diante de uma prestação de serviços de transporte, onde há a incidência do ICMS, conforme já comentado.

Então, apenas para recordar, tem-se que:

(1) O ICMS incide na prestação de serviços de transporte (contratação de um transportador, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, seja por qualquer pessoa), e,

(2) incide também quando o transporte próprio é efetuado pelo remetente (vendedor) das mercadorias, seja por este:

(2.1) embutir esse custo na mercadoria vendida implicitamente (o valor da mercadoria já expressa o frete – frete CIF), ou explicitamente colocando o valor do transporte em campo próprio da Nota Fiscal e o adicionando na base de cálculo do ICMS (primeira parte do disposto na alínea b do inciso II do § 1° do artigo 13 da LC n° 87/1996), ou ainda,

(2.2) contratar um terceiro para prestar o serviço de transporte (segunda parte do disposto na alínea b do inciso II do § 1° do artigo 13 da LC n° 87/1996), fato este, já implícito no item (1).

Chega-se então a análise do transporte próprio realizado pelo destinatário das mercadorias.

Transporte próprio realizado pelo destinatário (comprador das mercadorias) das mercadorias é aquele em que o destinatário vai até o estabelecimento vendedor e retira lá as suas mercadorias, e ele mesmo a transporta até o seu estabelecimento.

Nesse caso, não há a contratação de um terceiro (transportador) para realizar o transporte (fosse essa a hipótese, haveria a incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte); o próprio destinatário retirou a mercadoria sob suas expensas e as transportou para seu estabelecimento.

Nessa hipótese, a circulação da mercadoria (tradição) ocorre no estabelecimento do vendedor, e daí para frente, todas as expensas são por conta do comprador.

Esse é o único caso em que não há a incidência do ICMS em situações de transporte, na medida em que não há a prestação de serviços (afinal, ninguém presta serviços para si próprio) e não há a cobrança pelo transporte (afinal, ninguém cobra nada de si mesmo – o vendedor não cobraria de si mesmo para transportar sua própria mercadoria, isso não faz o menor sentido).

Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.

A hipótese narrada na presente consulta não configura hipótese de “transporte próprio” na medida em que o transportador é uma filial (empresa transportadora) da empresa que adquire os insumos e as matérias-primas.
Mesmo sendo a filial integrante da mesma pessoa jurídica, para fins de ICMS, vigora o princípio da independência dos estabelecimentos.

Nesse sentido, preceitua o inciso II do § 3° do artigo 11 da LC n° 87/1996:


Assim sendo, e já respondendo aos questionamentos elaborados pela consulente, no presente caso concreto, está-se diante de uma prestação de serviço de transporte de cargas efetuado pela filial (não é hipótese de “transporte próprio”), deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e incide o ICMS nas prestações de serviços de transporte citadas (internas e interestaduais).

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 4 de dezembro de 2020.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública