Texto INFORMAÇÃO N° 288/2020 - CRDI/SUNOR ... , pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Av. ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., detentora da inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte. A consulente informa que seu estabelecimento matriz contratará estabelecimento filial, prestador de serviço de transporte, também inscrito no Estado de Mato Grosso, para transportar insumos e matérias primas que irá adquirir em operações internas e interestaduais. Informa que a mercadoria circulará apenas com as respectivas Notas Fiscais de compra, destacando que o remetente e o destinatário serão o mesmo. Isto posto, a consulente questiona:
(1) se o caso narrado anteriormente é hipótese de transporte próprio; (2) caso a resposta anterior seja positiva, se é necessária a emissão do Conhecimento de Transporte; (3) se há a incidência do ICMS na hipótese narrada. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE 4649-4/08 – comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, conforme atualização cadastral efetuada em .../.../2020. Apresenta ainda algumas atividades secundárias, dentre elas, a prevista no CNAE n° 2062-2/00, a saber: fabricação de produtos de limpeza e polimento. Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é oportuno tecer alguns comentários genéricos sobre a incidência do ICMS nos serviços de transporte. A seguir, transcrição de trechos da LC n° 87/1996:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: ... II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; ...
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI – do ato final do transporte iniciado no exterior; ...
Art. 13. A base de cálculo do imposto é: ... III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; ...
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II – o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. ...
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. ...”
Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
(1) O ICMS incide na prestação de serviços de transporte (contratação de um transportador, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, seja por qualquer pessoa), e,
(2) incide também quando o transporte próprio é efetuado pelo remetente (vendedor) das mercadorias, seja por este:
(2.1) embutir esse custo na mercadoria vendida implicitamente (o valor da mercadoria já expressa o frete – frete CIF), ou explicitamente colocando o valor do transporte em campo próprio da Nota Fiscal e o adicionando na base de cálculo do ICMS (primeira parte do disposto na alínea b do inciso II do § 1° do artigo 13 da LC n° 87/1996), ou ainda,
(2.2) contratar um terceiro para prestar o serviço de transporte (segunda parte do disposto na alínea b do inciso II do § 1° do artigo 13 da LC n° 87/1996), fato este, já implícito no item (1). Chega-se então a análise do transporte próprio realizado pelo destinatário das mercadorias. Transporte próprio realizado pelo destinatário (comprador das mercadorias) das mercadorias é aquele em que o destinatário vai até o estabelecimento vendedor e retira lá as suas mercadorias, e ele mesmo a transporta até o seu estabelecimento. Nesse caso, não há a contratação de um terceiro (transportador) para realizar o transporte (fosse essa a hipótese, haveria a incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte); o próprio destinatário retirou a mercadoria sob suas expensas e as transportou para seu estabelecimento. Nessa hipótese, a circulação da mercadoria (tradição) ocorre no estabelecimento do vendedor, e daí para frente, todas as expensas são por conta do comprador. Esse é o único caso em que não há a incidência do ICMS em situações de transporte, na medida em que não há a prestação de serviços (afinal, ninguém presta serviços para si próprio) e não há a cobrança pelo transporte (afinal, ninguém cobra nada de si mesmo – o vendedor não cobraria de si mesmo para transportar sua própria mercadoria, isso não faz o menor sentido). Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente. A hipótese narrada na presente consulta não configura hipótese de “transporte próprio” na medida em que o transportador é uma filial (empresa transportadora) da empresa que adquire os insumos e as matérias-primas. Mesmo sendo a filial integrante da mesma pessoa jurídica, para fins de ICMS, vigora o princípio da independência dos estabelecimentos. Nesse sentido, preceitua o inciso II do § 3° do artigo 11 da LC n° 87/1996:
...
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; ...