Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:079/2010
Data da Aprovação:08/27/2010
Assunto:SIMPLES NACIONAL
FETHAB
Resíduo Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 079/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informa que pretende doar pó de serra de madeira para ser utilizado pelo destinatário como cama de frango, com isso consulta se a operação estaria isenta do recolhimento do FETHAB, expondo, para tanto, que:

1) o pó de serra é um grande problema ambiental na região, por não ter nenhuma utilização, e que devido à distância dos grandes centros o comércio desse tipo de resíduo torna-se inviável;

2) agora surgiu a chance de colocar, pelo menos, parte desse pó de serra para ser utilizado como cama de frango, em Tangará da Serra;

3) que neste caso não irá cobrar pelo produto, e que a nota fiscal será emitida sem valor da operação (zerada), como doação. Acrescenta que o fato de dar uma destinação correta ao referido pó de serra já é considerado um lucro para a empresa.

Ao final, questiona se a operação de remessa deste produto estaria isenta do recolhimento do FETHAB.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, conforme extrato anexado às fls. 3 a 5, verifica-se que o estabelecimento consulente fez Opção pelo Simples Nacional, com data de início: 01/07/2007; verifica-se, também, que a empresa atua no ramo de serrarias com desdobramento de madeiras, estando enquadrada na CNAE 1610-2/01.

Conforme dispõe o artigo 13 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14.12.2006, que instituiu o Simples Nacional, a referida modalidade de recolhimento simplificada de pagamento de imposto, implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, a serem pagos mediante documento único de arrecadação, vide transcrição:

Como se observa, a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB não foi incluída dentre os tributos previstos por esta Sistemática Simplificada de Tributação.

Assim sendo, embora a consulente seja optante do Simples Nacional, fica sujeita ao recolhimento da contribuição ao FETHAB quando incorrer nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27.03.2000.

Sobre a Lei nº 7.263, de 27.03.2000, instituidora do FETHAB, informa-se que essa foi regulamentada pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000, de forma que para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de dispositivos do aludido Decreto, especificamente aqueles que versam sobre o caso em questão:

Com base na legislação acima reproduzida, especificamente no que tange às operações internas com madeira, estão sujeitos ao recolhimento da contribuição ao FETHAB:

1) o produtor rural que fez a opção pelo diferimento do ICMS quando da remessa da madeira ao abrigo do benefício (artigo 10 e 21-A "caput");

2) o estabelecimento industrial mato-grossense quando da saída da madeira destinada ao comércio ou ao consumidor final (§ 1º do artigo 21-A).

Desta forma, por atuar a consulente como estabelecimento industrial e ser optante do Simples Nacional, a regra do diferimento de que trata o item 1, acima transcrito, qual seja, dos artigos 10 e 21-A “caput”, não se aplica ao seu caso.

Por outro lado, poderia se dizer que a consulente estaria sujeita ao recolhimento do FETHAB pelas regras do § 1º do artigo 21-A, uma vez que se trata de estabelecimento industrial.

Entretanto, considerando-se que a legislação em tela faz menção expressa apenas a saída de madeira e não ao pó de serra de madeira, há que se socorrer a outras normas e a doutrina para dirimir a questão.

Para tanto, reproduz-se, a seguir, definições sobre os citados produtos dadas pelo IBAMA e pelo Glossário, de autoria de José Geraldo Pacheco Ormond, como segue:

· Para o IBAMA, resíduos de madeira são as “aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, dentre outros, conforme dispõe a alínea “c” do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993.

· Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3.a edição, 2006

- Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.

- Madeira de lei – espécie de valor comercial que é utilizada principalmente pela indústria de móveis de construção civil.

- Madeira Serrada – é a que resulta do desdobramento em toras ou toretes, constituídas de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra.

- Serragem – pó fino resultante do processo de corte da madeira.

Pelas definições acima, fica claro que o chamado pó de serra de madeira (serragem) não mais pode ser compreendido como madeira, passando a ter denominação própria, diferente do produto principal que o originou (madeira).

Por fim, ante todo o exposto, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que:

1 – no que concerne a concessão de isenção, a legislação que trata do FETHAB não traz nenhuma previsão a respeito.

2 – quanto a hipótese de recolhimento da contribuição, tendo em vista que o produto pó de serra de madeira (serragem) não se enquadra na definição de madeira, fica a consulente desobrigada do recolhimento da contribuição ao FETHAB na remessa do produto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de Agosto de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública