Texto Senhor Secretário: O agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de Lambari d’ Oeste, expõe e consulta o que se segue: 1) Considerando a regra prevista no art . 5°, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS, o servidor indaga se o tijolo maciço é tributado ou, por se tratar de produto artesanal típico, estaria isento? 2) Por outro lado, o representante local do Fisco, mostra sua preocupação com o preenchimento do Documento Fiscal NF-3, Série Única “, uma vez que os produtores rurais do Município têm reclamado do uso por terceiros dos respectivos números de inscrição no Cadastro Estadual. Solicita então orientação para coibir o procedimento . No que se refere à primeira indagação , incumbe, de início , reproduzir as disposições do art.5°, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89:
(...)
XVII - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural , quando:
a) O trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados ;
b) O produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
(...) ( Grifos aposto).
§ 1° - Em casos excepcionais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará a outra declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.
§ 2° - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, no mínimo por 3(três) anos, para exibição ao fisco.
Por fim , sugere-se que, em merecendo a presente acolhida, seja encaminhado cópia da mesma à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, Órgão a que se subordina a unidade consulente. É a Informação , S.M.J. Cuiabá-MT, 09 de Março de 1994.