Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/94-AT
Data da Aprovação:02/01/1994
Assunto:Produtos Cerâmicos
Inscrição Estadual
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de Lambari d’ Oeste, expõe e consulta o que se segue:

1) Considerando a regra prevista no art . 5°, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS, o servidor indaga se o tijolo maciço é tributado ou, por se tratar de produto artesanal típico, estaria isento?

2) Por outro lado, o representante local do Fisco, mostra sua preocupação com o preenchimento do Documento Fiscal NF-3, Série Única “, uma vez que os produtores rurais do Município têm reclamado do uso por terceiros dos respectivos números de inscrição no Cadastro Estadual. Solicita então orientação para coibir o procedimento .

No que se refere à primeira indagação , incumbe, de início , reproduzir as disposições do art.5°, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89:

O dispositivo transcrito elenca as condições que autorizam a utilização do favor isencional. A primeira é que seja o produto típico de artesanato regional.

Atenderia o tijolo maciço a tal condição? Em regra a resposta é negativa.

Para melhor elucidar a matéria , socorre-se da definição dada por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira para o vocábulo, segundo o qual artesanato é a “técnica, o tirocínio ou a arte do artesão “ ou “ o produto do artesão”, lembrando que para o dicionarista artesão é o “artista”, é o indivíduo que exerce por conta própria uma arte, um ofício manual “ (in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1. Ed, p.142, Nova Fronteira , Rio de Janeiro).

O tijolo , por certo , não configura produto do artesanato; e, principalmente, se típico regional.

Mas, admitindo-se que assim o fosse, deveria ser produzido manualmente, por pessoa natural (esta entendida em oposição a pessoa jurídica), sem auxílio ou participação de terceiros assalariados, observada ainda a sua comercialização direta ou por intermédio de entidade representativa.

Ausente qualquer dos requisitos, não mais se fala em isenção. Em outras palavras: é a operação tributada.

Ressalva-se , porém, quando for o caso , a redução da base de cálculo prevista no art.49 da Disposições Transitórias do RICMS , INSERIDO PELO Decreto n° 3.779, de 08.11.93.

Vale ressaltar que o dispositivo não se referiu a operação ou prestação tributada, mas sim a tributável, ou seja aquela passível de tributação

Por conseguinte , prevalece o preceito do art.27 ainda que a operação ou prestação esteja protegida com benefício fiscal.

E de se lembrar que o Documento Fiscal NF-3 “Série Única “, na situação consultada, é emitido pelo próprio fisco.

Todavia , o seu preenchimento subordina-se às disposições do respectivo Manual , no seu item 8.0, ao cuidar dos Campos 10 a 23, determina:
Concluiu-se que as normas que obrigam à comprovação dos dados cadastrais já existem. Aos servidores do fisco resta fazê-las cumprir.

Por fim , sugere-se que, em merecendo a presente acolhida, seja encaminhado cópia da mesma à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, Órgão a que se subordina a unidade consulente.

É a Informação , S.M.J.

Cuiabá-MT, 09 de Março de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

Miriam aparecida da Cunha Leite
Assessora Especial