Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2006
Data da Aprovação:09/01/2006
Assunto:Telecomunicação
Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 087/2006 – GCPJ/CGNR

......., entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, por intermédio da Gerência Regional de ......, situada na ......., inscrita no CNPJ sob o nº ......., solicita orientação sobre o tratamento tributário dispensado na contratação de prestação de serviço de transporte.

Expõe que para o desempenho das atividades inerentes a sua competência, contratou a empresa .... Transporte e Locação de Veículos Ltda, estabelecida na QE ..., Conjunto..., lote 03, Guará II, Brasília, Distrito Federal – DF, para prestar serviço de transporte rodoviário (locação de veículos).

Informa que a empresa contratada presta serviço de transporte rodoviário (locação de veículos) à ANATEL – Unidade Operacional de Mato grosso, situada no município de Cuiabá.

Comenta que a empresa contratada é responsável pela disponibilização dos veículos, bem como, pelo abastecimento, manutenção, limpeza, conservação e guarda dos mesmos, e também, pelo fornecimento de mão de obra, ou seja, dos motoristas que conduzem os veículos locados.

Argumenta que os motoristas, na prestação do serviço de transporte contratado, percorrem trajetos no perímetro urbano de Cuiabá e demais municípios do Estado de Mato Grosso.

Alega que retém e recolhe o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência da Prefeitura Municipal de Cuiabá, utilizando como base de cálculo o valor total da Nota Fiscal que acoberta a prestação de serviço de transporte realizada pela empresa contratada, independente da prestação ter ocorrido no limite intramunicipal ou intermunicipal.

E ao final da exposição, informa que anexou à petição cópia de contrato firmado entre as partes, e formula as seguintes perguntas:

a) Incide o ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal?

b) Qual a alíquota, base de cálculo, e responsável pelo pagamento?

c) Quais “controles acessórios” devem ser implementados?

d) Qual o fundamento legal para a incidência do ICMS?

É a consulta.

Iniciaremos o estudo da matéria com as regras gerais sobre a prestação de serviço de transporte. Assim sendo, cabe trazer à colação o artigo 1º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que dispõe: No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 2º, inciso V, e o artigo 10, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue: Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

É de ter-se presente que a prestação de serviço de transporte executada dentro do limite de um mesmo município – intramunicipal – não está abrangida pelo campo de incidência do imposto estadual, mas sim, do imposto municipal ISSQN, tendo como contribuinte o prestador de serviço.

Ressalta-se, porém, que a legislação tributária estadual elege como responsável por solidariedade da obrigação principal de pagar o imposto, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, como prevê o dispositivo do Regulamento do ICMS, abaixo destacado:
Conclui-se do exposto acima que, para efeitos desta consulta, considera-se contribuinte do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual a empresa contratada pela consulente, ou seja, a VR Transporte e Locação de Veículos Ltda.

No entanto, a ANATEL por ser a interessada na prestação de serviço de transporte executada pela empresa contratada, responde solidariamente pelo pagamento do imposto e pelos atos e omissões que esta venha cometer.

Quanto à base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS em seu artigo 32, disciplina:
Assim sendo, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo será o valor do transporte cobrado do tomador do serviço.

As alíquotas do ICMS incidentes na prestação de serviço de transporte, de acordo com artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, e artigo 49 do Regulamento do ICMS, são as seguintes:

No que tange as obrigações acessórias, pertinentes às prestações de serviço de transporte, informa-se que estão previstas nos artigos 131 a 186-J do Regulamento do ICMS, no que for inerente a matéria.

E por fim, em resposta ao último questionamento da consulente, cumpre esclarecer que a incidência do ICMS encontra amparo legal na Constituição Federal, na Lei Complementar (federal) nº 87, de 13.09.1996, bem como na Lei (estadual) nº 7.098, de 30.12.1998, e ainda, no Regulamento do ICMS e demais atos normativos relacionados ao imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de setembro de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,___/___/___.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública