“Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(...)
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...).” (Destacou-se).