Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/08/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Exportação
Variação Cambial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 011/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – VARIAÇÃO CAMBIAL NEGATIVA.

Nas operações realizadas em moeda estrangeira, o valor a ser indicado na Nota Fiscal corresponde àquele multiplicado pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

Na hipótese de ocorrer variação cambial negativa, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal para regularização de tal situação. De forma que, nesse caso, a regularização deverá ser apenas contábil. Já, se a variação for positiva, poderá ser emitida nota fiscal complementar, nos termos do inciso I do artigo 350 do RICMS.

..., produtor rural, situado na ..., Km ..., ..., s/n°, em .../MT, com o CPF n° ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta acerca do tratamento aplicável na operação de exportação na hipótese em que ocorrer variação cambial negativa de preço.

Para tanto, em resumo, expõe o consulente que emitiu uma NF-e de venda de mercadoria destinada à exportação com CFOP 7.101 (Venda de produção do Estabelecimento), e que, nesse caso, poderá haver variações cambiais positivas ou negativas.

Explica que, quando ocorre variação cambial positiva dos valores, emite uma NF-e de complemento para fechar a operação, mas que, quando ocorre variação cambial negativa, tem dúvidas quanto ao tratamento aplicável.

Comenta que, conforme consulta de caráter orientativo nº ..., realizada por meio do Portal de Atendimento da SEFAZ, “SEFAZ para você”, fora informada de que não há previsão na legislação para devolução da diferença de valor.

Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:

se existe algo na legislação de Mato Grosso que se refere a essa diferença de valores que ocorreu? Ou seja, se possui uma legislação que regulamenta sobre essa variação cambial negativa? E qual a forma correta de ajustar os valores e fechar a operação? Poderia ser emitida uma NF-e de devolução da diferença de valor? Se sim, qual o CFOP deve ser utilizado?

É a consulta.

Pelo que se depreende da narrativa dos fatos, trata-se de operação de exportação vinculada à moeda estrangeira, na qual o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento aplicável quando ocorre variação cambial negativa da moeda estrangeira, “dólar”, em relação ao real.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja; bem como que está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

No caso de operação de exportação, quando o seu valor for estipulado em moeda estrangeira (por exemplo: dólar), a base de cálculo deverá ser apurada considerando, entre outros, o disposto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a seguir transcrito:


Da leitura do transcrito artigo 79, conclui-se que o valor da operação a ser indicada na Nota Fiscal, quando pactuado em moeda estrangeira, corresponde àquele multiplicado pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

No caso de haver variação cambial positiva da moeda, isto é, que gera aumento do valor da operação em relação àquela indicada na Nota Fiscal emitida na saída, entende-se que tal variação equipara-se a um reajuste de preço da mercadoria.

De forma que, nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 350, inciso I, do RICMS. Eis à transcrição:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
(...).

Frisa-se que o regramento previsto no inciso I do artigo 350 é aplicável somente quando ocorre reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria, no qual se inclui a variação cambial positiva quando a operação for pactuada em moeda estrangeira (dólar). Por conseguinte, tal regramento não se aplica quando ocorre variação cambial negativa.

Enfatiza-se que não há previsão na legislação para ajuste da operação, na hipótese de ocorrer variação cambial negativa. De forma que, nesse caso, o ajuste deverá ser realizado apenas na contabilidade.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pelo consulente, como segue:

Questãose existe algo na legislação de Mato Grosso que se refere a essa diferença de valores que ocorreu? Ou seja, se possui uma legislação que regulamenta sobre essa variação cambial negativa? E qual a forma correta de ajustar os valores e fechar a operação? Poderia ser emitida uma NF-e de devolução da diferença de valor? Se sim, qual o CFOP deve ser utilizado?

Em resposta, tem-se a informar que não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal quando ocorre variação cambial negativa, ou seja, variação cambial que resulte na diminuição do valor da operação, após emissão da nota fiscal de saída.

Do mesmo modo, também não há previsão para emissão de NF-e de devolução da diferença apurada em razão da variação cambial negativa. De forma que, nesse caso, o ajuste deverá ser apenas contável.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n°552, de 26 de outubro de 2023 não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflito