Texto INFORMAÇÃO N° 011/2024 - UDCR/UNERC
“se existe algo na legislação de Mato Grosso que se refere a essa diferença de valores que ocorreu? Ou seja, se possui uma legislação que regulamenta sobre essa variação cambial negativa? E qual a forma correta de ajustar os valores e fechar a operação? Poderia ser emitida uma NF-e de devolução da diferença de valor? Se sim, qual o CFOP deve ser utilizado?” É a consulta. Pelo que se depreende da narrativa dos fatos, trata-se de operação de exportação vinculada à moeda estrangeira, na qual o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento aplicável quando ocorre variação cambial negativa da moeda estrangeira, “dólar”, em relação ao real. Ainda na preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja; bem como que está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. No caso de operação de exportação, quando o seu valor for estipulado em moeda estrangeira (por exemplo: dólar), a base de cálculo deverá ser apurada considerando, entre outros, o disposto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a seguir transcrito:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (...). Frisa-se que o regramento previsto no inciso I do artigo 350 é aplicável somente quando ocorre reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria, no qual se inclui a variação cambial positiva quando a operação for pactuada em moeda estrangeira (dólar). Por conseguinte, tal regramento não se aplica quando ocorre variação cambial negativa. Enfatiza-se que não há previsão na legislação para ajuste da operação, na hipótese de ocorrer variação cambial negativa. De forma que, nesse caso, o ajuste deverá ser realizado apenas na contabilidade. Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pelo consulente, como segue: Questão “se existe algo na legislação de Mato Grosso que se refere a essa diferença de valores que ocorreu? Ou seja, se possui uma legislação que regulamenta sobre essa variação cambial negativa? E qual a forma correta de ajustar os valores e fechar a operação? Poderia ser emitida uma NF-e de devolução da diferença de valor? Se sim, qual o CFOP deve ser utilizado?” Em resposta, tem-se a informar que não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal quando ocorre variação cambial negativa, ou seja, variação cambial que resulte na diminuição do valor da operação, após emissão da nota fiscal de saída. Do mesmo modo, também não há previsão para emissão de NF-e de devolução da diferença apurada em razão da variação cambial negativa. De forma que, nesse caso, o ajuste deverá ser apenas contável. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n°552, de 26 de outubro de 2023 não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2024.