Texto INFORMAÇÃO Nº 067/2007-GCPJ/SUNOR ....., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº....., formula consulta sobre a não-incidência do ICMS nas operações de aquisição interestadual de energia elétrica. Comenta que tem por atividade econômica a produção de rações e concentrados, ovos férteis, incubatório, abatedouro de frangos, pintos de um dia, sal mineral, compra e venda de cereais, carnes, embutidos e agricultura. Expõe que tem interesse em adquirir energia elétrica da empresa ....., estabelecida na Rodovia PR, KM 10, ....., ....., Município ..... – ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual sob o nº ....., cuja atividade econômica principal é a geração de energia elétrica, enquadrada no CNAE 3511-5/00, a qual, segundo consta na inicial, faz parte do mesmo Grupo societário da requerente. Entende que a operação de aquisição interestadual de energia elétrica destinada à industrialização e comercialização não está sujeita a incidência do ICMS. Com o intuito de ilustrar o entendimento do parágrafo anterior, transcreveu o inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996; o inciso X, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988; bem como o inciso III, do artigo 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989. Após transcrever as citadas legislações, trouxe o seguinte entendimento: “Na melhor exegese da lei entende-se por atividade de comercialização a aquisição de energia elétrica por empresa que têm por objeto mercantil o fornecimento de energia elétrica, com lucro para terceiros. Todas as empresas que praticam atos mercantis com energia, recebendo de uma geradora ou de outra concessionária e vendendo-a a terceiros, são empresas que podem, nas operações interestaduais, adquirir energia elétrica com a não incidência do ICMS. “ (sic). Por fim, questiona: 1) se a operação de aquisição interestadual de energia elétrica, destinada a ser utilizada como insumo em processo de industrialização, está beneficiada com a não incidência do ICMS ? 2) se “Existe alguma especificidade da Lei para a não incidência? Caso haja quais ?” (sic). 3) se as operações de venda de energia elétrica, realizadas por empresa geradora ou concessionária situada no Estado do Paraná para o Estado de Mato Grosso, estão abrigadas pela não incidência do ICMS ? 4) “Caso haja a não incidência do ICMS, como proceder com as áreas destinadas à administração da indústria ?” (sic). É a consulta. Para compreensão da matéria faz-se necessário comentar que a alínea “b”, do inciso X, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988, estabelece que não há incidência do ICMS sobre as operações que destinem energia elétrica a outros Estados. Como se sabe, ao proclamar tal princípio, quis o legislador constituinte favorecer o Estado consumidor, uma vez que as operações internas são tributadas. Dessa forma, significa dizer que nas referidas operações interestaduais impera o princípio do destino, ou seja, o imposto só é devido nas unidades federadas onde a energia elétrica é consumida. Assim sendo, a entrada de energia elétrica decorrente de operação interestadual quando não destinada à comercialização ou industrialização é hipótese de incidência do ICMS, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente, como determina o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, abaixo destacado: