Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:155/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/28/2021
Assunto:Diferimento
Gado
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Obrigatoriedade Recolhimento/Antecipado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 155/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 2º, inciso III, do Anexo IV do RICMS, nas saídas de carnes para supermercados optantes pelo Simples Nacional quando a aquisição do gado ocorreu com diferimento do ICMS.

A consulente informa que adquire bovinos diretos do produtor rural com diferimento do ICMS e, após o abate, realiza a venda da carne para supermercados com isenção do ICMS prevista no artigo 2º, inciso III, do Anexo IV do RICMS.

Diante disso, indaga se o artigo 584-A, § 2º, do RICMS, dispositivo inserido ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 633/2016, impede que as vendas para os supermercados optantes pelo Simples Nacional sejam isentas do ICMS nos termos do artigo 2º, inciso III, do Anexo IV do RICMS.

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 1011-2/05 - Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos, bem como que está atualmente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No que diz respeito à matéria consultada, em 14/07/2016, data da protocolização da consulta, vigorava o dispositivo que concedia isenção do ICMS nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, conforme prescrevia o artigo 2º, inciso III, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, provado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, a seguir transcrito na sua redação original:


No entanto, o dispositivo transcrito, qual seja, o inciso III do artigo 2º do Anexo IV do RICMS foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Sendo assim, a resposta será elaborada considerando o período em que o citado dispositivo vigorava, ou seja, até 31/12/2019.

Considerando que a consulente informou que adquiria os bovinos diretamente do produtor rural com diferimento do ICMS, faz-se necessária a análise do citado instituto.

O diferimento consiste na autorização legal de postergação do recolhimento do imposto para ser efetuado por quem, tendo adquirido as mercadorias, promove sua revenda ou a venda dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as condições para fruição do diferimento previstas na legislação, em especial nos artigos 573 a 586 do RICMS.

De forma que, o recolhimento a ser efetivado pelo adquirente deve compreender tanto a operação por ele efetuada como também a operação anterior contemplada com diferimento.

Contudo, a legislação estabelece que na ocorrência de evento que venha impedir a concretização do recolhimento do imposto no momento fixado pela norma que o diferiu, há a interrupção do diferimento, resultando na exigência do recolhimento imediato do tributo.

A saída subsequente do produto em operação albergada pela isenção constitui uma das hipóteses de interrupção do diferimento, conforme estabelece o artigo 581 do RICMS, a saber:
Já o artigo 584-A, acrescentado ao RICMS pelo Decreto nº 633/2016, de 08/07/2016, prevê a interrupção do diferimento nas saídas destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional:
Notadamente, a saída de produto em operação que a legislação tributária faculta a fruição do diferimento para estabelecimento optante pelo Simples Nacional constitui evento que enseja a interrupção do diferimento.

No entanto, no caso vertente, a consulente adquiria o produto com diferimento e efetuava a saída com isenção do imposto ensejando a interrupção do diferimento, fato este que implica na obrigatoriedade, por parte da consulente, de proceder ao recolhimento do imposto que ficou diferido, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

Dessa forma, em resposta ao questionamento da consulente, cabe esclarecer que, tendo em vista que a aquisição dos produtos ocorreu com diferimento do imposto, ao realizar as operações de saídas ao abrigo da isenção, estava a consulente obrigada a promover o recolhimento do ICMS diferido.

Quanto ao artigo 584-A do RICMS, incumbe informar este não interfere na operação consultada, uma vez que as operações de saídas do frigorífico para o supermercado não estão dentre as hipóteses em que a legislação faculta a aplicação do diferimento.

Cabe reiterar que o benefício fiscal de isenção nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, prevista no artigo 2º, inciso III, do Anexo IV do RICMS, foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de junho de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas