..., estabelecida na Avenida ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a imunidade de ICMS e do IPVA sobre a aquisição de veículo por entidade de assistência social.
A consulente informa que é uma entidade que tem como objetivo o apoio a pacientes com câncer e foi contemplada com a aquisição de um veículo adquirido com recurso de emenda impositiva do município de ...., acrescenta que para regularizar a documentação há exigência do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas.
Relata que possui lei estadual e municipal declarando a entidade como de utilidade pública e que já possui isenção de IPVA de outro veículo.
Junta cópia da Danfe, emitida em .../.../..., referente a aquisição do veículo.
Diante do que expõe, consulta sobre a possibilidade de isenção do ICMS diferencial de alíquotas, bem como do IPVA do veículo adquirido para ser utilizado no transporte de pacientes com câncer.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que a entidade consulente não é inscrita como contribuinte do ICMS deste Estado.
Sobre a matéria, cabe ressaltar que a imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que limitou o benefício aos impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, e conferiu à lei estabelecer os requisitos para a sua fruição.
Por seu turno, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário Nacional, em seu art. 14, na nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício:
1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Determina ainda o CTN que a imunidade constitucional das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não exclui a responsabilidade do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, inclusive a retenção na fonte por substituição tributária (art. 9º, inciso IV, alínea “c”, § 1º).
De modo que, para que possam ser consideradas como de assistência social, e como tal usufruírem da imunidade prevista, devem as instituições fazer prova de tal condição mediante o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
Todavia, a imunidade constitucional invocada refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente, conforme artigo 155, inciso VIII, alínea b, da Constituição Federal.
Em análise à Danfe de aquisição do veículo, anexada pela consulente, verifica-se que o fornecedor é substituto tributário neste Estado e destacou o valor relativo ao DIFAL no campo Informações Complementares do documento fiscal.
Diante disso, conclui-se que a aquisição ocorreu de forma regular quanto ao ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, logo, a interessada poderá regularizar o licenciamento do veículo com a apresentação da Nota Fiscal.
Quanto à não incidência do IPVA, o Decreto nº 1.977, de 23/11/2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com fundamento de validade na Lei nº 7.301/2000, que instituiu o imposto neste Estado, traz, no seu artigo 8º, algumas hipóteses de não incidência do IPVA, dentre as quais, as instituições de educação e assistência social, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
De acordo com a norma, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas. (art. 8º, § 2º, do Dec. nº 1.977/2000)
Os requerimentos de não-incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a sua concessão serão dirigidos à Coordenadoria do IPVA, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda à qual compete a sua apreciação e deliberação.
Para tanto, a instituição deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, anexando ao mesmo, os seguintes documentos: (art. 8º, §§ 6º e 9º do Dec. nº 1.977/2000)
1) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
2) estatuto ou contrato social, registrado no Órgão competente;
3) ata da última Assembleia que elegeu a diretoria da instituição;
4) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;
5) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;
6) declaração de que o uso do veículo se restringe às finalidades essenciais do interessado;
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que na situação consultada é devido o ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que o contribuinte de direito é o fornecedor do bem, o qual, inclusive, destacou a exação no campo Informações Complementares do documento fiscal de venda do veículo.
No que tange ao IPVA, o reconhecimento da não incidência deve ser requerido à Coordenadoria do IPVA, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, com a juntada dos documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2024.