Texto INFORMAÇÃO Nº 006/2008-GCPJ/CGNR
......., estabelecida na Rodovia ......, no município de Sorriso/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, formula consulta relativa ao ICMS Garantido Normal, Substituição Tributária e Simples\Nacional.
Para tanto, encaminha expediente de fls.02/03, cópia dos documentos pessoais do sócio (fl.04), cópia da terceira alteração contratual (fls. 05/09) e expõe:
"Desde a abertura da empresa no estado de Mato Grosso sempre fomos cadastrados perante a Receita Federal do Brasil pelo SIMPLES, e após a publicação da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que vigorou a partir de 01/07/2007, migramos automaticamente para a nova sistemática de apuração de imposto nacional, onde em um único pagamento recolhemos o PIS, COFINS, IR, CSLL, ICMS, INSS, IPI e ISS (…)”. (Foi grifado)
“A SEFAZ-MT, por sua vez vem lançando a cobrança do ICMS GARANTIDO NORMAL, nas aquisições de matéria-prima oriundas de outros Estados (…), no nosso entendimento, está efetuando cobrança indevida, pois sobre a matéria-prima industrializada e comercializada são recolhidos os impostos através do Simples Nacional, inclusive o ICMS (…)”.
“Pior o recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL recolhido pela nossa empresa, não poderá ser compensado nas operações posteriores de industrialização e comercialização, pelos motivos abaixo relacionados:”.
a) “O pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, não tributa toda a cadeia tributária devida, porque o mesmo é pago apenas como forma de Diferencial de Alíquota, diferente do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, que abrange toda a cadeia tributária”.
b) “Mormente ser legal o pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, fere o princípio da não cumulatividade, pois não há como recuperar o crédito gerado”.
c) “Caso efetuarmos os pagamentos cobrados pela SEFAZ-MT, de ICMS GARANTIDO NORMAL, e posteriormente recolhermos o SIMPLES NACIONAL, com o ICMS SUBSTITUIÇÃO, o recolhimento está errado, porque não pagamos o ICMS devido sobre a margem de lucro apurado sobre o produto".
Discorre sobre o benefício fiscal concedido por meio do PRODEIC.
Por fim, indaga se é devido o ICMS GARANTIDO NORMAL lançado pela SEFAZ/MT, a forma de compensá-lo, qual o procedimento a adotar no pagamento do Simples Nacional e caso devido, requer suspensão dos juros e multas para pagamento posterior ao vencimento.
É a consulta.
Sobre a matéria consultada e considerando o CNAE da consulente de 2512-8/00 – Fabricação de esquadrias de metal, a Lei Complementar Federal, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem:
Para auxiliar os contribuintes a avaliar a conveniência ou não de se optar pelo Simples, o Sebrae de diversos Estados disponibilizam em seus sites um Simulador da Lei Geral, que efetua cálculos e comparações entre valores decorrentes de diferentes formas de tributação.
No endereço https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/arearestrita.aspx o Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou um aplicativo para geração do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que permite às empresas calcularem o valor mensal dos tributos e contribuições devidos, no caso de opção por este regime.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;”
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 “.
“Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente”.
“§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'”.
Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.
"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:
I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;
III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense; VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS". 2. "Apêndice Único da Portaria Nº 65/92-SEFAZ (Redação dada pela Portaria 28/2007-SEFAZ) " Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro
Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Cabe observar os artigos 1º e 2º do Anexo XIII do RICMS, transcrito a seguir:
Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.
Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) Entradas Substituição Tributária + Garantido Integral = R$ 2.100,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 52,5%.
Percentual de 52,5% a ser aplicado sobre o valor do faturamento Total para obtenção do valor da exclusão prevista no Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT (R$ 9.000,00 X 52,5%%)