Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:275/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/31/2014
Assunto:Regime de Apuração Normal
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N º275/2014– GCPJ/SUNOR


............, empresa estabelecida na Av. ..........., ........., ......., ..........- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre o regime de tributação ao qual está submetida.

A consulente informa que está com o seu regime de tributação pelo sistema simplificado, (simples nacional), e até 31/05/2011 o ICMS era recolhido da seguinte forma: ICMS Comércio Garantido Integral Normal; ICMS Estimativa Antecipada; ICMS Substituição Tributaria, conforme a SEFAZ estava cobrando.

Ocorre que no dia 01/06/2011, a SEFAZ afastou de oficio do Regime de Estimativa Simplificado – Art. 87-J-10 do RICMS, vindo à empresa a ter o seu regime de Tributação – Apuração Normal do ICMS.

Traz seu entendimento de que pelo fato de a empresa fazer o recolhimento dos tributos unificados (simples Nacional), previsto na Lei C. 123/2006, Art. 23, e não faz jus à créditos relativos a impostos e contribuições, a empresa não poderia estar com o regime de Tributação – Apuração Normal do ICMS.

Questiona sobre a possibilidade de a empresa voltar ao regime Unificado do Imposto como prevê a LC 123, (referente ao ICMS), e como fazer. Ou a empresa estando no Simples Nacional, como é o caso, continuar com o regime de Tributação – Apuração Normal do ICMS, em detrimento da LC 123, art. 23.

Por fim, indaga qual a orientação e como deve continuar com a tributação do ICMS?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários e está afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado e, portanto, enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda na preliminar cabe ressaltar que, conforme consta do extrato de cadastro da empresa consulente, no âmbito deste Estado, para efeito de ICMS, esta não é optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Para análise da matéria convém trazer à colação o texto do artigo 16, §§ 1º e 2º, do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que trata do regime de estimativa simplificado e redução de base de cálculo para as operações realizadas por contribuintes cuja CNAE esteja arrolada no § 1º do citado dispositivo:


De forma que, esta Secretaria pode, de acordo com os critérios preestabelecidos, excluir de ofício contribuintes ou grupos de contribuintes do regime de Estimativa Simplificado.

Uma vez excluído do aludido regime, o contribuinte passará a efetuar a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração do ICMS, na forma estatuída nos §§ 1º a 4º do artigo 165 do RICMS/MT, que assim dispõe:
Cumpre salientar que a inclusão de contribuinte no regime de apuração normal não impede a fruição da tributação por meio do Regime Unificado do Simples Nacional de que trata a Lei complementar nº 123/2006.
Todavia, em relação ao ICMS, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a consulente não é optante do referido Regime.

Sendo assim, a consulente está enquadrada no regime normal de Apuração do ICMS, devendo fazer a apuração em conta gráfica, conforme as disposições do Regulamento do ICMS deste Estado, inclusive no que tange ao aproveitamento de créditos bem como suas vedações, limites e glosas, ressalvadas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, as quais terão a tributação de forma antecipada nos termos do aludido regime.

Cabe ainda esclarecer que, para fazer opção pelo Regime Unificado do Simples Nacional, o contribuinte que atender os requisitos contidos na Lei Complementar nº 123/2006 deve requerer o tratamento diferenciado na Receita Federal do Brasil e na Secretaria de Estado de Fazenda, na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Outras Receitas – GCAD/SIOR.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública