Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:397/01-GLT
Data da Aprovação:10/31/2001
Assunto:Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada, com sede na ..., encaminha a esta Secretaria de Estado de Fazenda, proposta de redução da carga tributária sobre as farmácias magistrais, ou de manipulação, no Estado de Mato Grosso, destacando os motivos que justificam o pedido:

1 - que os medicamentos manipulados são elaborados mediante encomenda, destinados a consumidores finais, seguindo prescrição firmada por profissional da saúde;

2 - que não ocorre nesta atividade a circulação de mercadorias e sim a transformação de insumos farmacêuticos em medicamentos, de modo artesanal, sob encomenda;

3 - que a alíquota de 17% sobre o preço final do medicamento é onerosa, uma vez que o custo dos insumos utilizados no preparo dos medicamentos (geradores de crédito de ICMS), representa somente algo em torno de 20 a 25% do preço final do produto, sendo que o maior valor agregado ao preço do produto, deve-se a outros custos, sendo o principal a mão de obra especializada.

O processo foi encaminhado a esta Gerência de Legislação Tributária para informar sobre o tratamento tributário atual, disposto na legislação, para o segmento em questão.

É o relatório.

Inicialmente cumpre noticiar que a legislação tributária deste Estado não prevê nenhum tratamento tributário diferenciado para as empresas do segmento da requerente, estando tais produtos tributados pela regra geral, ou seja, à alíquota de 17% (dezessete por cento).

No que concerne à concessão de benefícios fiscais há que se esclarecer que a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:

Ressalte-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza: Portanto, a concessão de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Desta forma, não bastasse a ausência de previsão legal amparando tal benefício, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, concedê-lo.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 24 de outubro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação