Texto INFORMAÇÃO N° 179/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria n° 195/2020-SEFAZ a serem aplicadas para definição das bases de cálculos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e efetua compra interestadual de tintas e vernizes classificadas nas posições NCM 3208 e 3209, arroladas nas Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS MT. Menciona que, para os citados produtos, foi fixada margem do valor agregado no percentual de 56,40% e CEST 72,12%, bem como acrescenta que estas margens também interferem diretamente no custo da mercadoria. Ressalta ainda que a concorrência e fornecedores optam pela margem menor. Expõe o entendimento de que, nas operações se deve efetuar o recolhimento com a margem maior de 72,12%, conforme citado no artigo 2°-B – XXI, levando em consideração o código CEST. Ao final apresenta os seguintes questionamentos: 1) Qual margem de valor agregado deverá ser usada para cálculo de ICMS ST nas compras de fora do Estado com NCM 3208 e 3209? Leva-se em consideração o NCM ou código CEST? 2) O que muda se empresa não for optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido? 3) O que poderá ocorrer caso também opte pelo recolhimento com a margem menor? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/07/2007 e está atualmente cadastrada na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas e CNAE secundária 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar convém observar, em consulta ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, além de que está credenciado para o benefício do Crédito Outorgado para Estabelecimento Comercial Varejista, previsto no artigo 2º, inciso I do Anexo XVII do RICMS, conforme quadro a seguir reproduzido: (...) Pois bem, em síntese, os questionamentos da consulente se referem aos percentuais de MVA a serem utilizados para determinação da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Nessa vertente, a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária é determinada pelos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (...)
CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a “anomalia de mercado”, em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA); R E S O L V E: Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) § 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional. § 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20) (...)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)