Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:226/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Crédito Presumido
Aproveitamento Crédito
Estorno/Vedação de Crédito
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 226/2020 – CRDI/SUNOR

..., produtor rural, pessoa física, estabelecido no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, Lote Rural ..., Sítio ..., Zona Rural, inscrito no CPF sob o n° ... e detentor da inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o alcance da renúncia aos créditos fiscais.

O consulente informa que:
(a) é microprodutor rural;
(b) fez a opção pelo diferimento do ICMS, renunciando, nessa oportunidade, a qualquer tipo de crédito de ICMS.

Isto posto, o consulente questiona se tem direito ao crédito presumido de que trata o artigo 5° do Anexo VI do RICMS ao comercializar gado em pé com destino a outra unidade da Federação.

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que o consulente:
(a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 0151-2/01, criação de bovinos para corte;
(b) é optante pelo diferimento.

A seguir, transcrição dos dispositivos da Portaria SEFAZ n° 079, de 30 de outubro de 2000, relativos à renúncia de créditos fiscais quando da opção pelo diferimento do ICMS:


De forma bem objetiva, o consulente, ao optar pelo diferimento do ICMS, apresentou um documento perante o Estado de Mato Grosso onde renunciava ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.

Esse ato de renúncia é, em seu âmago, uma das contrapartidas necessárias para a fruição do diferimento.

Pois bem, a seguir, transcrição do benefício de crédito presumido de ICMS previsto no artigo 5° do Anexo VI do RICMS (com redação vigente à época do protocolo da presente consulta), que é o objeto da presente consulta:

Cumpre esclarecer que atualmente o artigo transcrito está revogado, entretanto, benefício equivalente está previsto no artigo 4°-A do mesmo Anexo do RICMS.

Transcritas as normas pertinentes à presente consulta, volta-se à questão principal: se a renúncia de créditos de ICMS por conta da opção pelo diferimento do ICMS (Portaria SEFAZ n° 079/2000) impede a utilização do crédito presumido de ICMS previsto no artigo 5° do Anexo VI do RICMS.

Em diversas oportunidades, a legislação do Estado de Mato Grosso condiciona a utilização de regimes de tributação (como por exemplo o diferimento do ICMS) ou benefícios fiscais a restrições com relação aos créditos fiscais de ICMS.

Essas restrições são mais ou menos abrangentes a depender de cada situação concreta apresentada.

A título exemplificativo, transcrevem-se o artigo 3° do Anexo V do RICMS e o artigo 4°-A do Anexo VI do RICMS:
O artigo 3° do Anexo V do RICMS veda apenas os créditos de ICMS provenientes dos produtos ou insumos utilizados na produção dos produtos beneficiados.

Já o artigo 4°-A do Anexo VI do RICMS veda o crédito fiscal decorrente de qualquer entrada tributada no estabelecimento.

Voltando ao presente caso concreto, a renúncia efetuada é mais abrangente ainda, referindo-se a quaisquer créditos.

Essa é a renúncia de créditos de ICMS mais abrangente possível na medida em que atinge a todo e qualquer crédito, inclusive, no presente caso, o crédito presumido previsto no artigo 5° do Anexo VI do RICMS.

Portanto, respondendo a presente consulta: a renúncia de créditos fiscais de ICMS efetuada quando da opção pelo regime do diferimento (Portaria SEFAZ n° 079/2000) impede a utilização do crédito presumido previsto no artigo 5° do Anexo VI do RICMS, assim como a qualquer outro possível crédito de ICMS.

Ademais, o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) define a utilização da interpretação literal para benefícios fiscais.
Nessa linha de pensamento, as contrapartidas a benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, fato este que reforça o entendimento exposto na presente informação.

Finalmente, é importante analisar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, renúncia ao aproveitamento de créditos fiscais:

Firmou-se a jurisprudência do Plenário deste STF no sentido de que a vedação, pela legislação estadual, ao aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados, quando o contribuinte exerce, livremente, opção pela tributação das saídas mediante base de cálculo reduzida, não viola o princípio da não cumulatividade. Precedente: RE 584.023 AgR-EDv-AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJE de 11-12-2015.
[AI 765.420 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 21-2-2017, 1ª T, DJE de 4-8-2017.]

ICMS. (...) Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
[RE 248.182 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

Da leitura das decisões transcritas, verifica-se que é possível condicionar regimes (por exemplo, o diferimento do ICMS) ou benefícios fiscais à renúncia de créditos de ICMS.

Assim, se o contribuinte almejar (opção livre deste) determinado benefício ou regime que exija a renúncia a créditos fiscais, esta deverá ser obedecida.

Afinal de contas, crédito fiscal de ICMS é um direito disponível (do ponto de vista do contribuinte) e, por consequência, o contribuinte poderá abrir mão de crédito fiscal de ICMS se tal ato (renúncia), em função do benefício obtido (regime de tributação ou benefício fiscal), lhe for favorável.

Entretanto, essa análise de mérito, em optar ou não por benefício fiscal ou regime de tributação que exija a renúncia de créditos fiscais é feita exclusivamente pelo contribuinte, no momento em que adere, de forma livre e espontânea, ao tratamento diferenciado (exatamente o que ocorreu no presente caso concreto).

Na medida em que o próprio contribuinte optou pela renúncia aos créditos fiscais e que estes se tratam de direitos disponíveis (passíveis de renúncia), não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade, ou a qualquer outro princípio.

A legislação, por vezes, diferencia critérios para apropriação de créditos, para transferência de créditos, etc. Entretanto, tais diferenciações não atingem a natureza disponível do crédito fiscal.

Em síntese, crédito fiscal de ICMS é um direito à disposição do contribuinte para que este utilize da melhor forma (desde que prevista na legislação) possível para a sua atividade.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública