Texto INFORMAÇÃO N° 226/2020 – CRDI/SUNOR ..., produtor rural, pessoa física, estabelecido no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, Lote Rural ..., Sítio ..., Zona Rural, inscrito no CPF sob o n° ... e detentor da inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o alcance da renúncia aos créditos fiscais. O consulente informa que: (a) é microprodutor rural; (b) fez a opção pelo diferimento do ICMS, renunciando, nessa oportunidade, a qualquer tipo de crédito de ICMS. Isto posto, o consulente questiona se tem direito ao crédito presumido de que trata o artigo 5° do Anexo VI do RICMS ao comercializar gado em pé com destino a outra unidade da Federação. Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que o consulente: (a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 0151-2/01, criação de bovinos para corte; (b) é optante pelo diferimento. A seguir, transcrição dos dispositivos da Portaria SEFAZ n° 079, de 30 de outubro de 2000, relativos à renúncia de créditos fiscais quando da opção pelo diferimento do ICMS: