Texto INFORMAÇÃO Nº 062/2012 - GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., Alto Araguaia/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de diferimento nas operação com capim brachiaria, resíduos de feno, bagaço de cana e cavaco de madeira destinadas à produção de energia (combustão) no processo produtivo. Para tanto informa que o seu complexo industrial possui uma caldeira que recebe lenha, capim, cavaco de madeira, bagaço de cana, para utilização no processo de combustão. Discorre que em varias consultas formuladas por outros contribuintes mato-grossense, como por exemplo a 104/2007 e 199/2008, esse Órgão Consultivo respondeu que: “A empresa poderá vender cavaco de madeira com diferimento do ICMS, desde que o produto seja utilizado pelo estabelecimento destinatário no processo de combustão, como prevê o artigo 333,III, combinado com o § 10 do mesmo artigo, ambos do RICMS-MT” (Resposta Consulta 199/2008) Afirma que o parágrafo 10 do mesmo artigo 333, do RICMS-MT, foi revogado pelo Decreto nº 191/2011 de 22/03/2011. Reproduz o mencionado parágrafo e o artigo 339 do RICMS/MT. Relata que no mesmo Ato (Decreto nº 191 de 22/03/2011) da revogação do parágrafo 10 do Art. 333, citado acima, foi incluído ao Anexo VIII do RICMS-MT, o artigo 51. Reproduz o artigo. E por fim, questiona? 1) Embora não estejam relacionados no artigo 51 do Anexo VIII, o capim brachiaria, resíduos de feno e bagaço de cana, utilizados também pela CONSULENTE no processo de combustão, está correto o entendimento de que suas aquisições em operações internas continuam ao amparo do diferimento, instituído pelo inciso III do artigo 333 do RICMS-MT? 2) Em suma, a consulente poderá continuar adquirindo em operações internas todas as mercadorias arroladas no inciso III do artigo 333 do RICMS-MT, ao amparo do diferimento do ICMS, haja vista que serão utilizados em processo de combustão, produzindo energia para consumo (próprio) na industrialização da soja e o seu excedente será vendido no mercado? É a consulta. De início cabe informar que em consulta ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT verificou-se que a consulente desenvolve atividades de comércio e indústria, e sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; da Classificação IBGE. O diferimento dos produtos arrolados na Inicial (lenha, capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e cavaco de madeira) para serem utilizados como fonte de energia (combustão) no processo produtivo está previsto no artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, in verbis: