Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2012
Data da Aprovação:04/25/2012
Assunto:Lenha/Resíduo de Madeira
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 062/2012 - GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., Alto Araguaia/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de diferimento nas operação com capim brachiaria, resíduos de feno, bagaço de cana e cavaco de madeira destinadas à produção de energia (combustão) no processo produtivo.

Para tanto informa que o seu complexo industrial possui uma caldeira que recebe lenha, capim, cavaco de madeira, bagaço de cana, para utilização no processo de combustão.

Discorre que em varias consultas formuladas por outros contribuintes mato-grossense, como por exemplo a 104/2007 e 199/2008, esse Órgão Consultivo respondeu que:

“A empresa poderá vender cavaco de madeira com diferimento do ICMS, desde que o produto seja utilizado pelo estabelecimento destinatário no processo de combustão, como prevê o artigo 333,III, combinado com o § 10 do mesmo artigo, ambos do RICMS-MT” (Resposta Consulta 199/2008)

Afirma que o parágrafo 10 do mesmo artigo 333, do RICMS-MT, foi revogado pelo Decreto nº 191/2011 de 22/03/2011. Reproduz o mencionado parágrafo e o artigo 339 do RICMS/MT.

Relata que no mesmo Ato (Decreto nº 191 de 22/03/2011) da revogação do parágrafo 10 do Art. 333, citado acima, foi incluído ao Anexo VIII do RICMS-MT, o artigo 51. Reproduz o artigo.

E por fim, questiona?

1) Embora não estejam relacionados no artigo 51 do Anexo VIII, o capim brachiaria, resíduos de feno e bagaço de cana, utilizados também pela CONSULENTE no processo de combustão, está correto o entendimento de que suas aquisições em operações internas continuam ao amparo do diferimento, instituído pelo inciso III do artigo 333 do RICMS-MT?

2) Em suma, a consulente poderá continuar adquirindo em operações internas todas as mercadorias arroladas no inciso III do artigo 333 do RICMS-MT, ao amparo do diferimento do ICMS, haja vista que serão utilizados em processo de combustão, produzindo energia para consumo (próprio) na industrialização da soja e o seu excedente será vendido no mercado?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT verificou-se que a consulente desenvolve atividades de comércio e indústria, e sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; da Classificação IBGE.

O diferimento dos produtos arrolados na Inicial (lenha, capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e cavaco de madeira) para serem utilizados como fonte de energia (combustão) no processo produtivo está previsto no artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, in verbis:


Como visto acima o imposto incidente na saída de lenha, capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira, entre outros, para serem utilizados na produção de energia (combustão) no processo produtivo pode ser diferido para os momentos assinalados nas alíneas “a”, “b” e “c”. Nessas situações especificadas deve ser lançado, e portanto, recolhido o tributo.

O artigo 339 do RICMS apresenta as hipóteses em que há interrupção do diferimento, ou seja em que o imposto é devido, infra:

Caso ocorra qualquer das possibilidades descritas no artigo acima como causas de interrupção do diferimento, o imposto deverá ser lançado e recolhido pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas, conforme parágrafo único do dispositivo citado.

Entretanto, o §10 (já revogado pelo Decreto nº 191 de 22/03/2011) do artigo 333 do RICMS/MT determinava que em relação aos produtos lenha e resíduos de madeira não se aplicava o disposto no inciso I do referido artigo, conforme abaixo reproduzido:

"§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"

Assim, as operações com lenha e resíduos de madeira, mesmo com destino a consumidor ou usuário final, faziam jus ao benefício. Entretanto, com a revogação do § 10 haverá a interrupção do diferimento, ou seja, será devido o imposto.

Entretanto, quando as operações com os produtos listados forem destinadas a indústria para serem utilizadas como fonte de energia no processo produtivo não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339, haja vista que são contribuintes do imposto e, portanto, não se enquadram como consumidor ou usuário final. Nesse caso, o lançamento do imposto será feito nas saídas dos produtos resultantes do processo produtivo.

Caso as mercadorias produzidas pela indústria sejam isentas ou não tributadas, não haverá diferimento dos produtos utilizados como fonte de energia para o processo produtivo, devendo o imposto ser lançado e recolhido, nos termos do inciso III do artigo 39 do RICMS/MT.

Frisa-se, ainda, que em relação aos ICMS a ser recolhido nas operações tributadas com lenha, resíduo de madeira e briquetes, há previsão de redução de base de cálculo, nos termos do artigo 51, do anexo VIII, do Regulamento do ICMS/MT, infra:

Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

Como se observa, do dispositivo normativo acima, a redução de base de cálculo alcança apenas as saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes. Os outros produtos listados no artigo 333 inciso III do RICMS não fazem jus ao benefício.

Ademais a redução a que se refere o artigo 51 do RICMS/MT só atinge as operações com destino a consumidor ou usuário final. Nos casos em que a operação se destina a indústria, portanto, contribuinte do imposto, não se aplica o benefício.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:
1. Sim. Caso o remetente dos produtos listados no inciso III do artigo 333 do RICMS/MT seja optante pelo diferimento poderá realizar a operação com qualquer deles ao abrigo do benefício. Deve-se, entretanto, verificar se não está incluído em alguma das hipóteses de interrupção prevista no artigo 339 do mesmo Diploma Normativo, casos em que não fará jus ao benefício.

2. Sim. In casu, a consulente é uma indústria que adquire os produtos listados no inciso III do artigo 333 do RICMS/MT para serem utilizados como fonte de energia no processo produtivo. Se o remetente for optante pelo diferimento poderá realizar a operação com qualquer deles ao abrigo do benefício, desde que as mercadorias produzidas pela consulente não sejam isentas ou não tributadas; e, ainda, que a operação seja regular e idônea e o remetente e o destinatário estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS e regular perante o fisco Estadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício