Texto INFORMAÇÃO N° 47/2016 - GILT/SUNOR ..., comércio varejista de veículos, situado à ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o cálculo de peças arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 para revenda, considerando a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, bem como o Protocolo 61/2012. Para tanto, informa que tem como atividade o comércio de veículos e de autopeças e que a dúvida recai sobre as obrigações principais exigidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso acerca do cálculo da tributação de autopeças dentro deste Estado. Expõe que no ano de 2011 entrou em vigor em Mato Grosso o Decreto nº 392/2011, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS e pela redação do artigo 87-A-1 a consulente se enquadrou, devido ao seu CNAE nº 4511-1/01, no Regime de Estimativa Simplificado, com percentual de carga média de 13%. Neste contexto, a remetente, Indústria "X", passou a faturar as notas fiscais seguindo o Decreto nº 392/2011. Entretanto, em 22 de junho de 2012, o Estado de Mato Grosso assinou o Protocolo nº 61/2012, quando a indústria passou, então a faturar as notas fiscais baseando-se nesse Protocolo, ou seja, começou nesse período a não mais aplicar no cálculo do ICMS-ST a carga média de 13%, mas sim a margem de valor agregado (MVA-ST) de 49,11 %, porém preenchia equivocadamente o campo “Dados Adicionais” com “recolhimento do ICMS-ST conforme o Decreto 392/2011”. Aduz que somente em abril de 2013 a Indústria reparou seu equívoco e passou a recolher com a média de 13%. Portanto, em decorrência do equívoco, no período de agosto de 2012 a abril de 2013, recolheu nos moldes do artigo do Protocolo nº 61/2012, tendo sido efetuado pagamento a maior. A Consulente, por sua vez, requereu o reembolso do valor pago a maior, contudo a Indústria questiona sobre a legislação. Diante desse impasse, a Consulente requer esclarecimentos acerca do correto recolhimento do ICMS no caso em tela, fazendo os seguintes questionamentos: 1. Como calcula a tributação de ICMS sobre autopeças dentro do estado de Mato Grosso? 2. O correto seria recolher pelo regime de estimativa, se sim, porque o Estado de Mato Grosso assinou o Protocolo ICMS 61/2012? 3. No período de maio de 2011 até a presente data houve alteração no Decreto 392/2011? O Protocolo ICMS 61/2012 substitui o 392/2011? É a consulta. De início, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, consta que a consulente está cadastrada na seguinte atividade econômica: CNAE 4511-1/01-Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. Consta, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 157 e seguintes do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Ainda na preliminar, esclarece-se que está em vigor o Protocolo ICMS 41, de 04/04/2008, com a alteração dada pelo Protocolo ICMS 61/2012 e outros emitidos posteriormente, sendo que o Estado de Mato Grosso é um dos entes signatários. Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente é se as regras do Protocolo ICMS 41/2008, com a alteração dada pelo Protocolo ICMS 61/2012, substitui as regras do Regime de Estimativa Simplificado, no que tange a forma de apuração do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) quando da aquisição de peças de veículos em outros Estados para revenda em Mato Grosso. Neste contexto, ainda necessário evidenciar que à época em que foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado estava em vigor o antigo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, entretanto as mesmas regras foram trazidas para o novo RICMS/MT, por isso serão aqui citadas já no novo ordenamento. A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do referido Protocolo ICMS 41/2008 já com as alterações introduzidas em sua redação até a presente data, o qual, por sua vez, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: