Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2016
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 47/2016 - GILT/SUNOR

..., comércio varejista de veículos, situado à ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o cálculo de peças arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 para revenda, considerando a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, bem como o Protocolo 61/2012.

Para tanto, informa que tem como atividade o comércio de veículos e de autopeças e que a dúvida recai sobre as obrigações principais exigidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso acerca do cálculo da tributação de autopeças dentro deste Estado.

Expõe que no ano de 2011 entrou em vigor em Mato Grosso o Decreto nº 392/2011, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS e pela redação do artigo 87-A-1 a consulente se enquadrou, devido ao seu CNAE nº 4511-1/01, no Regime de Estimativa Simplificado, com percentual de carga média de 13%.

Neste contexto, a remetente, Indústria "X", passou a faturar as notas fiscais seguindo o Decreto nº 392/2011.

Entretanto, em 22 de junho de 2012, o Estado de Mato Grosso assinou o Protocolo nº 61/2012, quando a indústria passou, então a faturar as notas fiscais baseando-se nesse Protocolo, ou seja, começou nesse período a não mais aplicar no cálculo do ICMS-ST a carga média de 13%, mas sim a margem de valor agregado (MVA-ST) de 49,11 %, porém preenchia equivocadamente o campo “Dados Adicionais” com “recolhimento do ICMS-ST conforme o Decreto 392/2011”.

Aduz que somente em abril de 2013 a Indústria reparou seu equívoco e passou a recolher com a média de 13%. Portanto, em decorrência do equívoco, no período de agosto de 2012 a abril de 2013, recolheu nos moldes do artigo do Protocolo nº 61/2012, tendo sido efetuado pagamento a maior.

A Consulente, por sua vez, requereu o reembolso do valor pago a maior, contudo a Indústria questiona sobre a legislação.

Diante desse impasse, a Consulente requer esclarecimentos acerca do correto recolhimento do ICMS no caso em tela, fazendo os seguintes questionamentos:
1. Como calcula a tributação de ICMS sobre autopeças dentro do estado de Mato Grosso?
2. O correto seria recolher pelo regime de estimativa, se sim, porque o Estado de Mato Grosso assinou o Protocolo ICMS 61/2012?
3. No período de maio de 2011 até a presente data houve alteração no Decreto 392/2011? O Protocolo ICMS 61/2012 substitui o 392/2011?

É a consulta.

De início, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, consta que a consulente está cadastrada na seguinte atividade econômica: CNAE 4511-1/01-Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos.

Consta, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 157 e seguintes do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Ainda na preliminar, esclarece-se que está em vigor o Protocolo ICMS 41, de 04/04/2008, com a alteração dada pelo Protocolo ICMS 61/2012 e outros emitidos posteriormente, sendo que o Estado de Mato Grosso é um dos entes signatários.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente é se as regras do Protocolo ICMS 41/2008, com a alteração dada pelo Protocolo ICMS 61/2012, substitui as regras do Regime de Estimativa Simplificado, no que tange a forma de apuração do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) quando da aquisição de peças de veículos em outros Estados para revenda em Mato Grosso.

Neste contexto, ainda necessário evidenciar que à época em que foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado estava em vigor o antigo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, entretanto as mesmas regras foram trazidas para o novo RICMS/MT, por isso serão aqui citadas já no novo ordenamento.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do referido Protocolo ICMS 41/2008 já com as alterações introduzidas em sua redação até a presente data, o qual, por sua vez, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos:


Como se observa, o referido Protocolo, em sua Cláusula segunda, determina a forma de apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) na aquisição das peças, definindo inclusive os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados no cálculo.

Por outro lado, embora o Estado de Mato Grosso seja signatário do Protocolo ICMS 41/2008, a apuração da base de cálculo, para efeito de retenção do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), deve considerar também as regras previstas na legislação doméstica.

No âmbito da legislação estadual, o Regime de Substituição tributária se encontra disciplinado de forma geral nos artigos 448 e seguintes do RICMS/MT e de forma específica no Anexo X do mesmo estatuto regulamentar, que em relação à apuração da base de cálculo do ICMS-ST, assim dispõe:
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo X, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte substituto tributário que efetuar venda a contribuinte mato-grossense deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, considerar as MVA constantes do Convênio ICMS 41/2008 e promover o ajuste nos termos do art. 2º do Anexo X do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à que resultaria se fosse aplicada diretamente a Margem de Lucro prevista para o CNAE a que esteja enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Todavia, com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita no artigo 157 e seguintes do Novo RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos dos referidos artigos:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

No tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto a esta SEFAZ, o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Quanto à apuração do ICMS Estimativa Simplificado, o artigo 158 do RICMS/MT, determina:
Dessa forma, a carga média será apurada considerando o valor total da Nota Fiscal de venda, e sobre este valor será aplicado o percentual previsto no Anexo XIII do RICMS/MT.

Assim, considerando a CNAE principal da consulente (4511-1/01), o percentual da carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, atinente à aquisição de peças em outro Estado arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será de 13%, conforme consta da Ordem 531 do Anexo XIII do RICMS/MT.

Diante de todo o exposto, e em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que os termos do Protocolo ICMS 41/2008 e a alterações inseridas em sua redação pelo Protocolo ICMS 61/2012 vigoram em Mato Grosso.

Contudo, em que pese às disposições do Protocolo, no que tange à substituição tributária, há que se considerar, também, as regras preconizadas na legislação doméstica, que, com base na alteração inserida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 392/2011, prevê que a partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS-ST seja efetuado com base no Regime de Estimativa Simplificado, qual seja, carga média.

Por fim, vale ressaltar que o cálculo então deve ser feito com base nas regras do Regime de Estimativa Simplificado que foi instituído inicialmente pelo Decreto nº 392/2011, não restando substituído pelo Protocolo 61/2012, conforme esclarecimentos prestados acima.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária