Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:511/94-AT
Data da Aprovação:12/05/1994
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretario:

A Coordenadoria ... submete a apreciação desta Assessoria Tributaria o processo em epígrafe (fl. 25), pelo qual a empresa acima indicada, estabelecida no Município de Mineiros-GO, inscrita no CGC sob o nº .... e no Cadastro daquele Estado sob o nº ..., requer homologação do Contato de Locação de Veículos celebrado com TRANSPORTADORA .....LTDA, para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O dispositivo regulamentar invocado preceitua:

O transporte de carga própria em veículo próprio está fora do campo de incidência do ICMS, conquanto não configurar prestação de serviço.

Uma vez estabelecida a equiparação do veículo locado a veículo próprio, também, neste caso, não ocorre a incidência do imposto.

Contudo, a legislação não prevê qualquer controle pelo fisco pertinente ao contrato; assim não há se falar em homologação para sua validade.

Claro e que, para oposição do mesmo perante terceiros, deve estar revestido das formalidades exigidas pela legislação civil, em especial, o seu registro no Cartório competente.

Além do que, o contrato, ainda, que na forma de cópia autenticada, deverá sempre acompanhar o transporte da mercadoria para exibição ao fisco.

No presente feito, todavia, exsurge das cláusulas contratuais um fato relevante: o preço avençado pela locação - 1.000 (mil) UFIR mensais pelo aluguel de 3 (três) caminhões tipo cavalo mecânico, três carretas semi-reboques (tanque) e mais um caminhão.

Tendo em vista que o locador e locatária estão estabelecidos em outra unidade federada, propõe-se o encaminhamento de cópia do aludido contrato a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, bem como a Receita Federal, solicitando comprovar a correspondência do preço fixado ao corrente no mercado daquela região, a fim de possibilitar, no futuro, a descaracterização do documento, quando o transporte se iniciar no território mato-grossense.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se, ainda a remessa do presente a Coordenadoria Executiva de Fiscalização, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, solicitando a adoção das providencias supra, bem como o desentranhamento de uma via do contrato para devolução do mesmo ao interessado, deixando em seu lugar cópia autenticada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de novembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários