Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:168/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Insumos/Resíduos
SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 168/2012 - GCPJ/SUNOR




..., empresa sediada na ..., Querência/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o regime tributário e a legislação aplicável nas aquisições interestaduais de insumos e na revenda dos produtos industrializados.

Expõe a consulente que tendo em vista sua CNAE ser considerada industrial, obedece ao previsto no Decreto 2334/2010, isto é, recolhe o ICMS/ST sobre as saídas dos seus produtos industrializados.

Explica que a SEFAZ está efetuando cobrança pelas entradas/aquisições interestaduais dos seus insumos (mármore) e que a empresa solicitou a exclusão dos referidos lançamentos por meio de processos de impugnação, entretanto estes ainda não foram analisados.

Comenta, ainda, que até julho/2011 a empresa efetuava recolhimento do ICMS/ST sobre todas suas vendas, porém a partir de agosto/2011 passou a recolher o referido imposto conforme o previsto no Decreto 392/2011, ou seja, apenas sobre a venda para pessoa jurídica e não mais efetuou recolhimento nas saídas para clientes pessoas físicas, pois estas não possuem a margem de lucro fixada na legislação para fins de recolhimento do imposto.

Ressalta que até julho/2011 recolheu o ICMS/ST sobre todas as vendas dos seus produtos industrializados, e entende que a SEFAZ não poderia, também, realizar cobrança do ICMS referente às entradas dos seus insumos, conforme estabelece o §5º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, que assim preceitua:
Diz que, o recolhimento do ICMS/ST, a partir de agosto/2011, é devido apenas nas saídas/revenda destinadas às pessoas jurídicas. Entretanto, afirma que considerando que a maior parte de suas vendas é para pessoas físicas, entende que não deve ser recolhido duas vezes, na aquisição dos insumos e também nas saídas dos produtos industrializados.

Diante das considerações expostas, questiona:

1. É correta a cobrança do imposto pelas entradas dos insumos, bem como o recolhimento do ICMS/ST nas saídas dos produtos industrializados pela consulente? Esse procedimento não é considerado bi-tributação?

2. Segundo orientação de servidores da SEFAZ o recolhimento do ICMS/ST pela consulente é devido apenas pelas saídas destinadas à pessoa jurídica cujas CNAE’s estão relacionadas no Anexo XI e XVI, levando-se em conta a margem de lucro e percentual de carga tributária prevista nos mesmos para cálculo do ICMS/ST e carga média. Essa orientação está correta?

3. A partir de agosto/2011 é devido o imposto pela aquisição de matéria prima, bem como o ICMS/ST pelas saídas dos produtos industrializados destinados a pessoa jurídica?

4. Nas vendas para pessoa jurídica cuja CNAE não está arrolada nos Anexos XI e XVI, fica dispensado o recolhimento do ICMS/ST nos moldes do Decreto 392/2011, uma vez que não é possível efetuar o cálculo do referido imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, desde 30/10/2007, que está enquadrada na CNAE principal 2391-5/03 – Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, e que, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Inicialmente, cabe destacar que, conforme citou a consulente, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, não se submetem ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL.

As aquisições de insumos destinados a industrialização foram contempladas na exclusão da cobrança do ICMS Garantido Integral, prevista no § 5º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que trata da matéria, vale a reprodução:

Art. 1º

(…)

§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento (grifou-se)

(…)

Assim, as mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, na forma prevista no inciso I do artigo 435-L do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

Entretanto, com o advento do Decreto nº 2.940, de 26/10/2010, foi introduzido o § 2º-A no artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, estabelecendo que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributária, conforme abaixo:

Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...)Destacou-se

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constata-se que a CNAE principal da consulente (2391-5/03) está arrolada no item 99 do inciso III do aludido Anexo, estando, com isso, credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Quanto ao Decreto nº 2.334, de 18/01/2010, ora questionado, informa-se que o aludido ato normativo alterou o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do (RICMS/MT), e, desse modo, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme dispõe o artigo supra:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...)Destacou-se.

Portanto, de acordo com o dispositivo acima mencionado, infere-se que além das aquisições dos insumos destinados a industrialização, as correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial também estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)(destacamos)

Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido.

Além disso, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, nos termos do previsto no artigo 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(…)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;


(...). Destacou-se.

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Também, cabe esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6...

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(…)

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.

(...)

Assim, conclui-se, no que tange às operações interestaduais, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

No que tange ao ICMS/ST correspondente às vendas internas dos produtos industrializados pela mesma, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas no artigo 87-J-7.

Portanto, do exposto, constata-se que a consulente está sujeita à retenção e recolhimento do ICMS/ST nas vendas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:

Art. 87-J-9 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...).

Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrada o destinatário.

Além disso, cabe destacar que nas operações de vendas em que o destinatário for optante pelo Simples Nacional, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST), deve ser apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado conforme ajuste de carga tributária, previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(…)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

Por fim, vale ainda destacar que quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

Art. 2º ....

(...)

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...)

Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-
Além da legislação mencionada anteriormente, no presente quesito, cumpre ainda salientar que a Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações subsequentes é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a consulente fica responsável tão somente pela retenção e repasse ao Estado do ICMS/ST devido pelo destinatário da mercadoria.

O recolhimento do ICMS/ST devido em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final, conforme autorização dada pela Constituição Federal e também previsão no §1º do artigo 6º da da Lei Complementar nº 87/96, que assim determina:

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Nova redação dada pela LC 114/02)

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Nova redação dada pela LC 114/02)

Desse modo, quanto às vendas internas dos produtos industrializados, a consulente estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS/ST nas vendas de produtos fabricados no estabelecimento, quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, ou seja, fica sujeita ao recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituído.

Por conseguinte, nas referidas operações, cabe afirmar NÃO haver bitributação, pois à consulente foi atriubuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes efetuadas pelo contribuinte revendedor destinatário.

Quesito 2-
Sim, a consulente, na qualidade de estabelecimento industrial, deve reter e recolher o ICMS Substituição Tributária, quando efetuar venda interna de sua produção, para o estabelecimento que destinará as mercadorias à revenda, conforme margem de lucro prevista na CNAE relacionada no Anexo XI e carga tributária da CNAE arrolada no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT.

Portanto, quando a consulente promover saída interna ou interestadual, nas hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 291 do RICMS/MT, reproduzido a seguir, a consulente não fará a retenção do ICMS Substituição Tributária:

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.

Quesito 3-
A obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST nas aquisições dos insumos e nas saídas internas dos produtos industrializados por industrial mato-grossense, nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, está prevista no inciso III do §1º e §3º, ambos do artigo 87-J-6 e inciso III do §1º do artigo 87-J-9, já transcritos anteriormente, os quais foram inseridos no RICMS/MT pelos Decretos números 392/2011 e 468/2011, com vigência dos efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011.

Assim, a partir de 01/06/2011 é devido o imposto pela aquisição de matéria prima, bem como o ICMS/ST pelas saídas dos produtos industrializados quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Por fim, na hipótese de venda a consumidor final, seja pessoa física ou jurídica, ainda que seja no âmbito do Estado, conforme se infere do artigo 291, V, do RICMS/MT, não há que se falar em substituição tributária, consequentemente, a operação estará sujeita apenas ao Simples Nacional.

Quesito 4-
Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito nº 2.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública