Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:398/93-AT
Data da Aprovação:01/11/1994
Assunto:Substituição Trib. - Produto Farmacêutico
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ... , ... - Vila ... - ... , inscrita no CGC sob o nº .... e no Cadastro do Estado de Mato Grosso, na qualidade de contribuinte substituto, sob o nº ...., solicita informações a respeito do prazo de recolhimento do ICMS e os acréscimos incidentes, conforme questões abaixo indicadas, seguidas das respostas.

Ressalva-se que a empresa está sob procedimento fiscal. Contudo, a ordem de serviço foi emitida em 1º.10.93 (informação de fl. 03 - verso), data posterior à protocolização da inicial (20.08.93), razão por que efetua-se a análise do pedido.

1 - data limite para recolhimento do imposto:

De acordo, com o art. 1º, inciso VII, alínea “e” da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, o imposto devido pela requerente, relativo as operações com medicamentos, deve ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

2 - vencimento ocorrendo em dia não útil

Mais uma vez, recorre-se à Portaria Circular nº 039/92, citada, invocando o disposto no seu art. 2º:


3 - atualização monetária, ,juros e multa - termo de início e percentuais

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera:

Por conseguinte, neste Estado, a correção monetária é mensal. Assim, se o recolhimento for efetuado em atraso no curso no mês do vencimento do imposto, não haverá o acréscimo da correção monetária, que passa a ser computado a partir do mês seguinte.

Respaldada no “caput” do art. 590, transcrito, a Secretaria de Fazenda, edita, mensalmente, a Tabela de Coeficientes de Atualização de Débitos Fiscais, obtidos com base na variação da UFIR, consoante o preceito do art. 589 do Regulamento mencionado. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor corrigido do imposto, conforme art. 593 do RICMS.
Os controles relativos a substituição tributária são efetuados pela Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, unidade desta Secretaria de Fazenda, situada no Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo - Caixa Postal nº 251 - CEP 78055-500-fone: (065)644-2666 - ramal 133 - fax: (065) 644-2660.

As dúvidas referentes à legislação tributária poderão ser apresentadas sob a forma de processo de consulta, dirigida à Assessoria Tributária, segundo o art. 520 e seguintes do RICMS antes referido.

Esclareça-se ser o mesmo o endereço desta unidade, alterando apenas o ramal telefônico para 150 e acrescentando - se o serviço de orientação ao contribuinte através do telefone (065) 644-1859.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários