Texto INFORMAÇÃO 233/2024-UDCR/UNERC
As aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) o produto seja de consumo imediato; 3) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Nesse caso, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas.
- Isenção prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente nas operações que destinem ao exterior mercadorias;
- Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
- Remissão e Anistia sem migração;
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
- Produtos de consumo imediato ou instalados em trânsito no caso de veículos, no Estado de sua aquisição;
- Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, quando o CFOP informado na Nota Fiscal for relativo à operação interna e a alíquota aplicada for à interna do Estado de origem.
1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição presencial em outra Unidade da Federação de peças de reposição com instalação imediata em veículos em trânsito (ex: bateria, pneus, molas, amortecedores, para-lamas etc.) por contribuinte mato-grossense?
2- Não sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas, qual seria o CFOP correto para escrituração da entrada da nota fiscal no estabelecimento do adquirente, de operação interna ou interestadual? Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...).
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...)
Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (...)
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°. (...)
I - o fato gerador do imposto ocorre na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
II - a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
III - a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.
. Ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial;
. Produtos de consumo imediato;
. Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Por fim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue: