Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/08/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Aquisição/Consumo presencial
Peças e Acessórios
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 233/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VEÍCULO EM TRÂNSITO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DE FORMA PRESENCIAL: DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

As aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) o produto seja de consumo imediato; 3) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Nesse caso, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas.


..., empresa situada na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, e que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto.

Diz que efetuou opção pelo Crédito Presumido 20% - Transporte - Art. 18 Anexo VI do RICMS/2014, bem como está credenciado aos seguintes benefícios fiscais:


Explica que efetuou aquisição presencial de peças (suporte de lama classificado no código NCM 8716.9090, para-lama classificado no código NCM 87082991 e chapa de aço carbono classificado no código NCM 73063000) que foram instaladas em seu veículo em trânsito em outro Estado, sendo emitida a Nota Fiscal nº ..., em .../.../..., conforme cópia em anexo.

Interpreta que nas aquisições acima mencionadas não é devido o ICMS diferencial de alíquotas, e para embasar seu entendimento, transcreveu os incisos VII e VIII do artigo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como dispositivos da Lei Estadual nº 7.098/98.

Entende que a premissa para a incidência do ICMS diferencial de alíquotas é que a operação deve ser caracterizada como aquisição interestadual de bens e mercadorias e quando estes “entrarem” no estabelecimentos do adquirente.

Alega que no caso de aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, para que a operação seja caracterizada como interna no Estado fornecedor, e, consequentemente, não incidir o ICMS diferencial de alíquotas, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente:
Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição presencial em outra Unidade da Federação de peças de reposição com instalação imediata em veículos em trânsito (ex: bateria, pneus, molas, amortecedores, para-lamas etc.) por contribuinte mato-grossense?

2- Não sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas, qual seria o CFOP correto para escrituração da entrada da nota fiscal no estabelecimento do adquirente, de operação interna ou interestadual?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Em síntese, pela narrativa dos fatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à incidência do ICMS, devido a título do diferencial de alíquotas, na aquisição de peças em outra unidade federada, de forma presencial, para manutenção do veículo da empresa em trânsito em outro Estado.

Sobre a matéria, incumbe informar que, com o advento da Emenda Constitucional n° 87/2015 foi dada nova redação ao artigo 155, II, § 2°, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS “diferencial de alíquotas” nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Vale ressaltar que, anteriormente a edição da citada Emenda Constitucional n° 87/2015, a Lei maior já conferia aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o ICMS “diferencial de alíquotas” nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, in verbis:
Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS a título de diferencial de alíquotas, cujo recolhimento será, dependendo da condição do adquirente, de responsabilidade do estabelecimento remetente (adquirente não contribuinte) ou do destinatário (adquirente contribuinte do imposto).

No presente caso, a matéria será analisada, considerando o tratamento conferido pela legislação deste Estado ao “ICMS diferencial de alíquotas” na hipótese em que o adquirente mato-grossense (a consulente) é cadastrado como contribuinte do ICMS.

Assim, nas operações de aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do imposto, a Lei Estadual n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, estabelece:
Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos, pode se inferir, em relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, sob análise (adquirente contribuinte), as seguintes conclusões:

I - o fato gerador do imposto ocorre na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

II - a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

III - a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.


Conforme ficou demonstrado, tem-se como premissa que, para a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, a operação deve ser caracterizada como operação interestadual.

Logo, na hipótese de o adquirente ser contribuinte do imposto, o ICMS a título de diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sempre que estes entrarem no estabelecimento do adquirente, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância.

Entretanto, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro Estado, esta unidade tem se manifestado no sentido de tratar-se de operação interna.

De modo que, no caso de aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, para que a operação seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS “diferencial de alíquotas”, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente:

. Ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial;

. Produtos de consumo imediato;

. Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem.

Por fim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

É devido o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição presencial em outra Unidade da Federação de peças de reposição com instalação imediata em veículos em trânsito (ex: bateria, pneus, molas, amortecedores, para-lamas etc.) por contribuinte mato-grossense?
Conforme visto anteriormente, as aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os requisitos supracitados, entre esses: 1) que não haja remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, de mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) que o produto seja de consumo imediato. De forma que, nessas operações, não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas.
Conforme resposta exarada no quesito nº 1, no caso de aquisição e aplicação de peças e partes em seus veículos (caminhões) realizadas em outros Estados, não deve haver recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, por tratar-se de uma operação interna realizada em outro Estado.

Sendo assim, as respectivas aquisições deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.556 - Compra de material para uso ou consumo, sem crédito do imposto.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos