Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2019 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2019
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Prestação de Serviços de Comunicação
Prestação de Serviços de Telefonia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 103/2019 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de .., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o tratamento relativo às prestações de serviço de telecomunicação, na hipótese em que especifica, em contraste com o Regime de Estimativa Simplificado.

A consulente informa que:
(a) está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado;
(b) adquire, para revenda a consumidor final, recarga de telefones celulares (créditos para uso em telefones celulares pré-pagos) de fornecedor (prestador de serviço de telecomunicação) situado em outra unidade da Federação; e,
(c) sobre essas operações lhe esta sendo exigido ICMS Estimativa Simplificado.

A consulente pondera que o Convênio ICMS 55, de 5 de julho de 2005, e o artigo 743 do RICMS atribuem a responsabilidade do pagamento do ICMS, na operação descrita, à operadora de telefonia, e não a ela.

Feitas essas considerações, a consulente questiona:
(1) se é indevida a cobrança das operações de recargas on line de telefones celulares pelo Regime de Estimativa Simplificado; em outras palavras: quem deve pagar o ICMS incidente nas operações de recarga de telefones celulares, a consulente ou a operadora de telefonia; e,
(2) se a consulente pode efetuar a impugnação do débito de ICMS o qual considera indevido.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada (atividade principal) no CNAE n° 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Feita essa observação inicial, passa-se a análise dos questionamentos efetuados.

O artigo 157 do RICMS preceitua:


Da leitura do § 1° do artigo 157 do RICMS, verifica-se que o Regime de Estimativa Simplificado não engloba serviços de comunicação (... aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui ...).

Assim sendo, operações de revenda de créditos de telefone celular pré-pago não estão sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado.

As prestadoras de serviço de comunicação têm diversos artigos do RICMS dedicados a sua atividade, sendo que em relação ao presente caso concreto é importante verificar o disposto nos artigos 743 e 743-A do RICMS.

Os artigos 743 e 743-A do RICMS prescrevem:
Os dispositivos transcritos deixam claro que o ICMS incidente em recarga de telefones celulares é de responsabilidade da empresa de telecomunicação (caput do artigo 743 do RICMS).

Além disso, o § 3° do artigo 743 do RICMS, assim como o artigo 743-A informam que a operação de revenda dos créditos ao consumidor final será feita sem o destaque do ICMS (operação de revenda de créditos de telefone celular praticadas por um supermercado, por exemplo) e que não haverá direito ao crédito do ICMS destacado na operação anterior (operação de venda de créditos da operadora de telefonia para um supermercado, por exemplo).

É certo que existem obrigações acessórias a serem cumpridas pelas empresas que revendem créditos de telefone celular, conforme pode ser verificado nos dispositivos transcritos, assim como ao longo da legislação tributária mato-grossense; entretanto, na hipótese delineada na presente consulta, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é da prestadora de serviço de telecomunicação.

Em relação ao segundo questionamento, a respeito da possibilidade de impugnação do crédito tributário que a consulente considera indevido, tem-se que sempre é possível impugnar crédito tributário lançado de ofício, sendo que, na esfera administrativa o prazo para apresentação da impugnação se encerra com o vencimento do prazo para o pagamento do respectivo tributo lançado.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o Regime de Estimativa Simplificado vigorará até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido Regime deixará de existir.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI