Texto INFORMAÇÃO Nº 126/2019 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida..., Bairro ..., .../..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na operação de remessa interestadual de produtos primários de origem vegetal para industrialização, sob encomenda, em estabelecimento de terceiros, bem como da exportação do produto resultante do processo de industrialização, com saída para o porto, a partir do estabelecimento industrializador, por conta e ordem da encomendante (ora consulente). A consulente declara representar, no presente pleito, todas as suas filiais inscritas ... e também informa possuir uma filial localizada no município de ..., no Estado do ...., onde opera com uma planta industrial de esmagamento de soja. Registra ser empresa comercial exportadora e produtora dos produtos que descreve, com seus respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul, Tarifa Externa Comum e Alíquota na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados: a. Soja (NCM 1201.90.00, TEC 8, TIPI Não Tributada); b. Óleo de soja degomado (NCM 1507.10.00, TEC 10, TIPI 0%); c. Farelo de Soja hipro e peletizado (NCM 2304.00.10, TEC 6, TIP 0%); e d. Casca de soja (NCM 2304.00.90, TEC 6, TIPI 0%). Relata que, recentemente, em 05/07/2019, teve deferido e publicado seu credenciamento junto à Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil como Recinto Especial de Entreposto Aduaneiro, na modalidade exportação na atividade de industrialização de soja, conforme se vê do Ato Declaratório Executivo nº .. (anexa cópia ao processo – v. fl. 10), onde recebe e produz os produtos indicados. Na sequência, descreve as operações que pretende realizar de remessa para industrialização por encomenda, de remessa para formação de lote para exportação e posterior exportação do produto industrializado, já considerando o entreposto aduaneiro e atendendo a legislação atual do ICMS – MT, conforme correta aplicação da legislação vigente:
1) SAÍDA de SOJA DAS FILIAIS DE MATO GROSSO da ...: as filiais mato-grossenses emitem Nota Fiscal de Remessa para industrialização por encomenda de SOJA EM GRÃOS (CFOP 6.901), tributada integralmente em 12% de ICMS com destino à fábrica filial localizada em ... – ...;
2) INDUSTRIALIZAÇÃO DA SOJA: a filial industrializadora, localizada no Estado do ..., emite Nota Fiscal de Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de SOJA EM GRÃOS (CFOP 6.902), tributada integralmente em 12% de ICMS, escriturando devidamente os créditos de ICMS destacado na NF de retorno;
3) FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO DE FARELO, ÓLEO E CASCA DE SOJA: as filiais de Mato Grosso da ... emitem Nota Fiscal em operação simbólica de remessa para a formação de lote para exportação dos produtos industrializados resultantes: FARELO, ÓLEO DEGOMADO E CASCA DE SOJA (CFOP 6.504), para futuro embarque em navios para exportação;
4) RETORNO SIMBÓLICO: as filiais de Mato Grosso da ... emitem Nota Fiscal de retorno para a formação de lote para exportação dos produtos industrializados: FARELO, ÓLEO DEGOMADO E CASCA DE SOJA (CFOP 2.505); operação simbólica realizada no momento da atracação e carregamento dos produtos no navio, com destino ao exterior; e, por fim;
5) EXPORTAÇÃO: as filiais de Mato Grosso da ... emitem Nota Fiscal de exportação dos produtos industrializados: FARELO, ÓLEO DEGOMADO E CASCA DE SOJA (CFOP 7.504), exportação final do produto industrializado. Ao final, com o intuito de realizar suas operações com regularidade e respaldo na legislação, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. Estão corretas as operações fiscais e seus respectivos CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) utilizados no modelo proposto nessa consulta?
2. Está correta a aplicação das alíquotas do ICMS incidentes nas operações da forma proposta na consulta?
3. Está correta a apropriação e manutenção do crédito do ICMS sobre as operações descritas na proposta da consulta? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4622-2/00 Comércio atacadista de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, cumpre registrar que, embora a consulente tenha mencionado que anexou cópias do contrato social, tal documento não consta do presente processo. Com referência às operações de remessa para industrialização por encomenda, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, disciplina os procedimentos nos artigos 29 e seguintes do seu Anexo VII, dos quais importa transcrever o texto do artigo 29, como segue:
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (redação dada pelo Decreto n° 384/2020)
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
(...)
§ 1° Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.
§ 2° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico. Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos: I – a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; II – o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas. Art. 711-C Na hipótese prevista no § 1° do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte: I – o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação – “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; II – na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente. (...).
§ 1° Fica prorrogado, uma única vez, por igual período, o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, independentemente de requerimento do contribuinte.
(...).
§ 3° Não se concederá o credenciamento de que trata este artigo quando:
(...) IV – o interessado não comprovar que há histórico de registros nos sistemas eletrônicos fazendários de realização de operações de exportação e/ou equiparadas de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, para a respectiva inscrição estadual, nos 12 (doze) meses-calendário, imediatamente anteriores ao mês do requerimento. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
§ 4° Na hipótese em que o interessado não dispuser de histórico de operações de exportações, na forma do prevista no inciso IV do § 3° deste artigo, deverá apresentar recolhimento de ICMS nos últimos 12 (doze) meses-calendário, imediatamente anteriores ao do pedido, com média mensal de 400 (quatrocentas) UPF/MT, considerando o valor vigente na data do requerimento. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
§ 7° O disposto no inciso IV do § 3° e no § 4° deste artigo não se aplica aos contribuintes arrolados nos incisos deste artigo, hipóteses em que a exportação deverá ser efetivada e comprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18) I – empresa optante pelo Simples Nacional; II – microprodutor rural; III – produtor rural com faturamento no ano civil imediatamente anterior de até 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (...)
§ 9° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda, para fins de concessão de credenciamento ao regime especial de que trata este decreto, poderá dispensar as exigências previstas no inciso IV do § 3° e no § 4° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
§ 10 Na hipótese do disposto no § 9° deste artigo, a exportação deverá ser efetivada e comprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006) I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária; II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo; III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; IV – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 9° Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (...)
R – A realização de operações de remessa de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para industrialização por conta própria ou de terceiros em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e posterior exportação sem que haja o retorno físico das mercadorias para este Estado, depende de obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estatuída nos artigos 711-A a 711-C do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, já transcritos. Quanto aos CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) a serem utilizados na emissão da Notas Fiscais, por se tratar de obrigação acessória, a sua análise foge à competência desta unidade, portanto, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/2014:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. (...).
R – Sim. Nas saídas interestaduais a alíquota prevista é de 12%, conforme estabelece o artigo 95, inciso II, alínea a, do RICMS/2014, já transcrito. 3. Está correta a apropriação e manutenção do crédito do ICMS sobre as operações descritas na proposta da consulta?
R – O Decreto nº 384/2020 trouxe regras específicas de aproveitamento de crédito para a situação consultada. Sendo assim, nos termos do inciso VII do artigo 711-A do RICMS/2014, nas hipóteses de remessa de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para industrialização por conta própria ou de terceiros em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, é assegurado o aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial. Excetuam-se a essa regra somente os casos de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro situado em outra unidade da Federação, cujo retorno dos produtos industrializados ocorrer de forma simbólica, hipótese em que será admitido o aproveitamento do crédito relativo ao retorno dos produtos industrializados, porém limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação (art. 711-A, § 1º, do RICMS/2014). Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo os procedimentos adotados pela consulente, diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará, o estabelecimento, sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2020.