Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2020
Assunto:Produto Primário
Industrialização Por Encomenda
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 126/2019 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida..., Bairro ..., .../..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na operação de remessa interestadual de produtos primários de origem vegetal para industrialização, sob encomenda, em estabelecimento de terceiros, bem como da exportação do produto resultante do processo de industrialização, com saída para o porto, a partir do estabelecimento industrializador, por conta e ordem da encomendante (ora consulente).

A consulente declara representar, no presente pleito, todas as suas filiais inscritas ... e também informa possuir uma filial localizada no município de ..., no Estado do ...., onde opera com uma planta industrial de esmagamento de soja.

Registra ser empresa comercial exportadora e produtora dos produtos que descreve, com seus respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul, Tarifa Externa Comum e Alíquota na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados:

a. Soja (NCM 1201.90.00, TEC 8, TIPI Não Tributada);
b. Óleo de soja degomado (NCM 1507.10.00, TEC 10, TIPI 0%);
c. Farelo de Soja hipro e peletizado (NCM 2304.00.10, TEC 6, TIP 0%); e
d. Casca de soja (NCM 2304.00.90, TEC 6, TIPI 0%).

Relata que, recentemente, em 05/07/2019, teve deferido e publicado seu credenciamento junto à Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil como Recinto Especial de Entreposto Aduaneiro, na modalidade exportação na atividade de industrialização de soja, conforme se vê do Ato Declaratório Executivo nº .. (anexa cópia ao processo – v. fl. 10), onde recebe e produz os produtos indicados.

Na sequência, descreve as operações que pretende realizar de remessa para industrialização por encomenda, de remessa para formação de lote para exportação e posterior exportação do produto industrializado, já considerando o entreposto aduaneiro e atendendo a legislação atual do ICMS – MT, conforme correta aplicação da legislação vigente:

1) SAÍDA de SOJA DAS FILIAIS DE MATO GROSSO da ...: as filiais mato-grossenses emitem Nota Fiscal de Remessa para industrialização por encomenda de SOJA EM GRÃOS (CFOP 6.901), tributada integralmente em 12% de ICMS com destino à fábrica filial localizada em ... – ...;

2) INDUSTRIALIZAÇÃO DA SOJA: a filial industrializadora, localizada no Estado do ..., emite Nota Fiscal de Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de SOJA EM GRÃOS (CFOP 6.902), tributada integralmente em 12% de ICMS, escriturando devidamente os créditos de ICMS destacado na NF de retorno;

3) FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO DE FARELO, ÓLEO E CASCA DE SOJA: as filiais de Mato Grosso da ... emitem Nota Fiscal em operação simbólica de remessa para a formação de lote para exportação dos produtos industrializados resultantes: FARELO, ÓLEO DEGOMADO E CASCA DE SOJA (CFOP 6.504), para futuro embarque em navios para exportação;

4) RETORNO SIMBÓLICO: as filiais de Mato Grosso da ... emitem Nota Fiscal de retorno para a formação de lote para exportação dos produtos industrializados: FARELO, ÓLEO DEGOMADO E CASCA DE SOJA (CFOP 2.505); operação simbólica realizada no momento da atracação e carregamento dos produtos no navio, com destino ao exterior; e, por fim;

5) EXPORTAÇÃO: as filiais de Mato Grosso da ... emitem Nota Fiscal de exportação dos produtos industrializados: FARELO, ÓLEO DEGOMADO E CASCA DE SOJA (CFOP 7.504), exportação final do produto industrializado.

Ao final, com o intuito de realizar suas operações com regularidade e respaldo na legislação, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. Estão corretas as operações fiscais e seus respectivos CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) utilizados no modelo proposto nessa consulta?

2. Está correta a aplicação das alíquotas do ICMS incidentes nas operações da forma proposta na consulta?

3. Está correta a apropriação e manutenção do crédito do ICMS sobre as operações descritas na proposta da consulta?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4622-2/00 Comércio atacadista de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cumpre registrar que, embora a consulente tenha mencionado que anexou cópias do contrato social, tal documento não consta do presente processo.

Com referência às operações de remessa para industrialização por encomenda, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, disciplina os procedimentos nos artigos 29 e seguintes do seu Anexo VII, dos quais importa transcrever o texto do artigo 29, como segue:


Da regra contida no § 6º do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/2014, transcrito, verifica-se que o referido artigo não se aplica às saídas interestaduais de produtos primários de origem vegetal, ressalvados os casos de previsão em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

No entanto, com a edição do Decreto nº 384, de 27/02/2020, publicado em 28/02/2020, foram acrescentados os artigos 711-A a 711-C ao Regulamento do ICMS, para disciplinarem as operações de remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para industrialização por conta própria ou de terceiros em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme transcrição a seguir:
Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que, para proceder à remessa de produtos primários para industrialização, por encomenda, em outra unidade da Federação, faz-se necessária a obtenção de credenciamento específico, além do cumprimento das condições arroladas nos demais incisos do artigo 711-A do RICMS/2014.

Vale ressaltar que o aproveitamento do crédito somente será admitido quando houver retorno real das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme estabelece o inciso VII do artigo 711-A do RICMS/2014.

Excetuam-se dessa regra somente os casos de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro situado em outra unidade da Federação, cujo retorno dos produtos industrializados ocorrer de forma simbólica, hipótese em que será admitido o aproveitamento do crédito relativo ao retorno dos produtos industrializados, porém limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação (art. 711-A, § 1º, do RICMS/2014).

Ainda nas hipóteses em que o retorno dos produtos resultantes da industrialização ocorrer de forma simbólica e posterior exportação, o artigo 711-C do RICMS/2014 estabelece que na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador e destinada ao estabelecimento autor da encomenda, deve constar como natureza da operação – “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

Ademais, na Nota Fiscal de exportação o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.

Tratando-se de operações em que o uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é obrigatório, é importante realçar a obrigatoriedade do uso dos campos próprios para o referenciamento de Notas Fiscais, pontuando-se que a indicação no campo relativo a “Informações Complementares” não supre as exigências contidas nos artigos 711-B e 711-C.

Ainda no caso de exportação do produto, com saída do estabelecimento industrializador por conta e ordem do encomendante, além dos procedimentos constantes dos dispositivos acima reproduzidos, deverão também ser observados aqueles relativos aos controles de exportação previstos no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 5°, inciso II, §§ 3° a 6º, 9º a 11 e 14.

Cabe ressaltar que, em relação às operações de remessa para fins de exportação, deve ser observado também o disposto nos artigos 6º a 11 do mesmo RICMS, que versam, de forma específica, sobre as hipóteses de exportação e as condições para fruição da não incidência.

Alerta-se ainda para a necessidade de atendimento das obrigações previstas no Decreto n° 1.262/2017, que dispõe sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação.

Por outro lado, tendo em vista que a interessada pretende realizar remessa para formação de lote no estabelecimento industrializador, na hipótese de estar aquele estabelecimento credenciado como Recinto Especial de Entreposto Aduaneiro, a filial mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para formação de lote para exportação sem destaque do imposto, na forma disciplinada no Convênio ICMS 83/06, de 11/10/2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados:
As disposições conveniais são tratadas na legislação mato-grossense nos artigos 26 a 29 do já mencionado Decreto nº 1.262/2017, inclusive quanto a prazo para efetivação da exportação:
Nos termos do artigo 29, inciso I e § 1º do Decreto n° 1.262/2017, o prazo para a exportação se efetivar é de noventa dias, em regra, prorrogável uma única vez por igual período, exceto nas hipóteses dos incisos do § 7° e dos §§ 9° e 10 do artigo 4°, que, dada a exceção, neles previstas, o prazo fica limitado a noventa dias):
Vale ressalvar que a aplicação do Decreto nº 1.262/2017 fica restrita aos produtos arrolados no seu artigo 1º, § 3º.

Para a fruição da suspensão da exigência do imposto nas operações de remessa para formação de lote, há que se observar ainda o disposto no § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2014, que dispõe:
De forma que, na situação consultada, por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, de retorno simbólico da mercadoria remetida para formação de lote, sem destaque do imposto e, na sequência, emitir a Nota Fiscal de exportação, na forma prevista no Convênio ICMS 83/2006.

Por fim, cumpre destacar que nas saídas interestaduais realizadas por contribuinte mato-grossense a alíquota do ICMS prevista é de 12%, conforme estabelece o artigo 95, inciso II, alínea a, do RICMS/2014:
Após as considerações supra, passa-se às respostas das indagações da consulente na ordem de proposição:

1. Estão corretas as operações fiscais e seus respectivos CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) utilizados no modelo proposto nessa consulta?

R – A realização de operações de remessa de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para industrialização por conta própria ou de terceiros em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e posterior exportação sem que haja o retorno físico das mercadorias para este Estado, depende de obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estatuída nos artigos 711-A a 711-C do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, já transcritos.

Quanto aos CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) a serem utilizados na emissão da Notas Fiscais, por se tratar de obrigação acessória, a sua análise foge à competência desta unidade, portanto, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/2014:


Sendo assim, sugere-se o encaminhamento do presente processo para a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para análise e resposta deste item, no que tange ao cumprimento de obrigação acessória, conforme estabelece o artigo 97, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 182/2019, de 18/07/2019.

2. Está correta a aplicação das alíquotas do ICMS incidentes nas operações da forma proposta na consulta?

R – Sim. Nas saídas interestaduais a alíquota prevista é de 12%, conforme estabelece o artigo 95, inciso II, alínea a, do RICMS/2014, já transcrito.

3. Está correta a apropriação e manutenção do crédito do ICMS sobre as operações descritas na proposta da consulta?

R – O Decreto nº 384/2020 trouxe regras específicas de aproveitamento de crédito para a situação consultada. Sendo assim, nos termos do inciso VII do artigo 711-A do RICMS/2014, nas hipóteses de remessa de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para industrialização por conta própria ou de terceiros em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, é assegurado o aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial.

Excetuam-se a essa regra somente os casos de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro situado em outra unidade da Federação, cujo retorno dos produtos industrializados ocorrer de forma simbólica, hipótese em que será admitido o aproveitamento do crédito relativo ao retorno dos produtos industrializados, porém limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação (art. 711-A, § 1º, do RICMS/2014).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo os procedimentos adotados pela consulente, diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará, o estabelecimento, sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2020.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública