Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/17/2014
Assunto:Consulta
Lista de Preços Mínimos
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

1º. Informa que emitiu notas fiscais de venda de resíduos de madeira, cavaco, em metros cúbicos, m³, porém a Portaria nº 081/2012-SEFAZ menciona que a unidade de medida na venda de cavaco deve ser calculada em metro estéreo, ST. E que tomou conhecimento somente após a promulgação da nova Portaria.

Diante do exposto questiona qual o procedimento para correção das operações acima mencionado, uma vez que o prazo de cancelamento já foi expirado. Se deve emitir notas fiscais de entrada (devolução) para todas as operações incorretas? Ou se está amparada, conforme a sua interpretação referente ao artigo 450-A, § 1°, do RICMS, reproduz, de que tem um prazo de 6 meses contados da data da promulgação para se adequar a nova portaria.

2º. No dia 31 de maio de 2012 a Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, publicou através da Portaria nº 143/2012 – SEFAZ, que retifica artigo 2º da Portaria nº 136/2012, de 28/05/2012, em que excluía da Portaria nº 106/2012, as espécies florestais de Teca (Tectona Gandis), Seringueira (Havea brasileira), Pinho cuiabano (Schizolobium) e Pau-de-balsa (Ochroma. Sp), relativos à árvore de reflorestamento, por um período de 180 dias.

Comunica a seguinte dúvida:

“... se a empresa estará na obrigatoriedade de praticar o preço a pós o termino do prazo estipulado de 180 dias conforme a Portaria nº 143/2012 SEFAZ MT. E o que significa; a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Conforme o art. 2º da portaria 106/2012 SEFAZ MT.”

Salienta que é impraticável a comercialização dos produtos com esse preço.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira e no regime de estimativa simplificado.

Preliminarmente importa se esclareça que por versar sobre obrigação acessória o item 1º da presente consulta será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do artigo 522 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, infra:

Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Nota Fiscal de Saída- GNFS da Superintendência de Informações do ICMS, para análise e resposta ao quesito 1º da Consulta, por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

Quanto aos questionamentos apresentados no item 2º, importa a transcrição dos dispositivos em comento:
Da leitura dos dispositivos acima elencados, infere-se que:

a. A Portaria nº 143/2012 retifica o artigo 2º da Portaria nº 136/2012, portanto apenas tem como objeto corrigir a redação do referido artigo publicada de forma incorreta;
b. O artigo 2º da Portaria 136/2012 exclui da lista de preços mínimos publicada pela Portaria nº 106/2012 as espécies elencadas, por um período de 180 dias contados a partir da vigência do ato que os exclui, ou seja, da Portaria 136/2012, cuja vigência foi a partir de 05.06.2012. Portanto, até 02/12/2012;
c. A Portaria nº 106/2012 institui lista de preços mínimos para os produtos oriundos da indústria florestal e extrativa vegetal, ou seja, fixa o menor preço a ser praticado nas operações com os produtos que relaciona, cujo valor será a base de cálculo do imposto incidente sobre os mesmos;
d. Porém, quando se tratar de operações internas entre contribuintes do Estado, dispensa a aplicação dos preços fixados. Limita, entretanto, a base de cálculo da operação ao preço praticado no mercado atacadista da praça onde é praticada.

Isto posto, considera-se respondido os questionamentos apresentados no item 2º da presente consulta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública