Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:168/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/11/2022
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Inscrição Estadual
Redespacho de mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 168/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

A consulente informa que:

a) se dedica ao transporte interestadual de mercadorias, possuindo inscrição estadual no Estado de Mato Grosso, para o recebimento de encomendas, já tendo sido nomeada fiel depositária de mercadorias pelo Estado de Mato Grosso;
b) nos últimos meses, perdeu significativamente clientes, diante da impossibilidade de encaminhar a outras cidades do Estado de Mato Grosso, tendo que encaminhar inicialmente as mercadorias para Cuiabá (município onde tem estabelecimento);
c) após a recepção das mercadorias em Cuiabá, promove o redespacho destas, contratando outras empresas, para entrega em diversos outros municípios;
Isto posto, a consulente questiona:

1) se é necessário (possível) a abertura de nova inscrição estadual somente para descarregar mercadorias em outras cidades?
2) caso a consulente deseje descarregar mercadorias em Barra do Garças, por exemplo, é necessário obter inscrição estadual nesse município, ou algum tipo de pedido ou autorização especial?
3) se o redespacho é a única opção, caso a empresa queira descarregar as mercadorias, por exemplo, em Barra do Garças, para uma segunda transportadora entregar as mercadorias no destino?
4) como se dá a incidência do ICMS no caso de redespacho?
5) caso a mercadoria seja apreendida ela fica no estabelecimento redespachado. Nesse sentido, existe a possibilidade de em menos de 30 dias, a SEFAZ recolher a mercadoria para levar a leilão?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4390-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) não é optante pelo regime do Simples Nacional.

Dos 5 questionamentos efetuados, apenas o quarto é relativo a obrigação tributária principal.

Na medida em que a competência desta unidade, nos termos do inciso I do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, se restringe a responder consultas sobre obrigação tributária principal, desmembra-se a presente consulta em relação aos questionamentos que versam sobre obrigação tributária acessória.


Dessa forma, (a) os questionamentos de nº 1 a 3, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 941, de 20 de maio de 2021, devem ser encaminhados para a Coordenadoria de Cadastro, da Superintendência de Informações da Receita Pública; e, (b) o questionamento nº 5, nos termos do artigo 70 do Regimento Interno da SEFAZ, deve ser encaminhado para a Coordenadoria de Mercadorias Apreendidas, da Superintendência de Patrimônio e Serviços.

Passa-se a responder ao questionamento nº 4.

4) como se dá a incidência do ICMS no caso de redespacho?

O redespacho consiste na contratação pelo transportador de um outro prestador de serviços de transporte (outro transportador), para que este realize o transporte de determinado trecho.

Com base na narrativa do consulente, podemos imaginar o seguinte exemplo: determinado cliente (localizado no Estado de São Paulo) contrata a consulente (transportadora) para transportar determinada mercadoria até Barra do Garças (MT).

Como a consulente tem operações apenas em Cuiabá (MT), transporta a mercadoria até Cuiabá e contrata uma outra transportadora para levar a mercadoria até Barra do Garças, ocorrendo, nessa hipótese, o redespacho da mercadoria.

Dessa forma, no exemplo, tem-se 2 prestações de serviços de transporte e, por consequência, 2 contratos de transporte: um primeiro contrato, entre a consulente e seu cliente (origem em SP com destino a Barrado Garças) e um segundo contrato, entre a consulente e um outro transportador (origem em Cuiabá com destino a Barra do Garças).

A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de transportes:

Verifica-se, então, que o ICMS relativo ao primeiro contrato (trecho de SP até Barra do Garças) pertence ao Estado de São Paulo; e o ICMS relativo ao segundo contrato (trecho de Cuiabá até Barra do Garças) pertence ao Estado de Mato Grosso.

Assim, respondendo ao questionamento efetuado, incide o ICMS no redespacho de mercadorias (no caso, transporte intermunicipal de mercadorias), no exemplo acima, equivalente ao segundo contrato, realizado entre a consulente e um terceiro transportador, para levar a mercadoria de Cuiabá até Barra do Garças.

Verificada a incidência do imposto, a seguir, transcrevem-se trechos da Lei nº 7.098/1998 relativos à definição da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Definida a regra geral, passa-se a elencar algumas especificidades que podem incidir no caso concreto, entretanto, por falta de informações, não é possível definir com exatidão a possibilidade da aplicação destas na presente consulta.

Em primeiro lugar, o artigo 64 do Anexo V do RICMS estabelece benefício fiscal, condicionado e opcional ao contribuinte, de crédito presumido nos seguintes termos:
Finalmente, o artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê diversas hipóteses de diferimento do ICMS (condicionado) relativo á prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

Isso é suficiente para responder ao quarto questionamento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas