Texto INFORMAÇÃO 066/2023 – UDCR/UNERC
I. O estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida.
II. A contribuição ao FETHAB deve ser calculada com base na quantidade de soja transportada.
· - Emite a Nota Fiscal de venda de soja em grãos para uma trading;
· - Na entrada do produto, o destinatário efetua a pesagem do caminhão e verifica que o peso está abaixo da quantidade mencionada na Nota Fiscal de compra;
· - A empresa destinatária emite a Nota Fiscal de devolução de peso e valor para o ajuste da carga conforme a balança. Diante das informações apresentadas, o consulente questiona:
1 - A trading pode descontar do produtor o FETHAB sob a Nota Fiscal de compra sem considerar a devolução feita por eles mesmos?
2 - Qual embasamento dentro da legislação do MT para que faça esse desconto do FETHAB sobre o valor TOTAL da nota fiscal do PRODUTOR sem considerar a DEVOLUÇÃO feita por eles mesmos? Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS. Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), em seu artigo 178, inciso IV e §§ 1° e 2°, prevê que, na aquisição de mercadoria junto a produtor agropecuário, o estabelecimento destinatário poderá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida. Eis a transcrição:
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: Redação anterior dada pela Lei 9.709/12. I - 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
Na mesma linha, o artigo 10, § 1º, I, “a”, do Decreto nº 1.261/2000 prescrevia:
Redação anterior dada ao caput pelo Dec.1.950/09. Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt. Redação anterior dada pelo Dec. 1.330/08. § 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: Redação anterior dada pelo Dec. 1.056/12. I – ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; Redação anterior dada pelo Dec. 1.056/12. a) 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso I do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto.
§ 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também: I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo; II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada; III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.
§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.