Texto INFORMAÇÃO Nº 091/2016 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., Zona Rural, ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de bens ou mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 destinadas à integralização no ativo imobilizado. O Consulente informa que está comprando um secador NCM 8419.3100 de um fornecedor estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul. Entende que de acordo com o Convênio ICMS 52/91, todos os produtos adquiridos dos Estados do Sul, Sudeste e Espírito Santo têm o benefício fiscal do diferencial de alíquota. Diante desses fatos questiona se o produto classificado no NCM 8419.31.00, tem direito ao benefício do Convênio ICMS 52/91. Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, constata-se que o Consulente está cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS. Com relação ao produto consultado, secador, classificado na NCM 8419.31.00, cabe esclarecer que está arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, no item 8, conforme abaixo descrito:
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015)
(...) Destacou-se.