Texto INFORMAÇÃO Nº 104/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., S/Nº, Qd. ..., Lt. ..., Setor ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre remessas/retorno de armazenagem em estabelecimento fora do Estado de Mato Grosso.
A consulente informa que atua no ramo agrícola, com atividades de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes cerificadas como também o comércio atacadista de soja e milho em grãos.
Relata que é optante pelo Diferimento do ICMS para efetuar operações /prestações com os produtos soja e milho previstos nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2014, nos termos da Portaria nº 079/2000-SEFAZ e cumpre com todas as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação estadual e federal.
Transcreve trechos da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, §§ 3º e 4º do artigo 1º:
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário: I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.
(...).
Expõe que, para garantia de melhores preços a Companhia tem adquirido de seus fornecedores grandes volumes de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo e por falta de capacidade estática de armazenamento se faz necessário emitir remessas simbólicas de armazenagem para estabelecimentos localizados em outra unidade da federação, entregues diretamente pelo fornecedor.
Traz seu entendimento de que a remessa para armazenagem fora do Estado tem previsão no artigo 621 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, dos quais se infere que incide o ICMS na saída de mercadoria com destino a armazém geral situado em outra UF. ICMS este que também é destacado nos retornos das mercadorias ao estabelecimento depositante.
Diante dos fatos expostos, formula os seguintes questionamentos:
1. Tendo em vista que se trata de operações de saída com posterior retorno, qual o procedimento correto para neutralizar os débitos gerados pelas remessas interestaduais de mercadorias para armazenagem?
2. Sendo optante pelo diferimento previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII para as operações e prestações com produtos soja e milho, é correto efetuar o lançamento do crédito destacado nas notas fiscais de retorno físico das remessas para armazenagem fora do Estado?
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como optante pelo diferimento na 2ª operação para os produtos milho e soja.
No que diz respeito ao diferimento do ICMS nas operações com milho e soja, os artigos 6º e 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, dispõem:
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: (...)
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial; III – sua saída com destino a estabelecimento varejista; IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...).
Na remessa de mercadorias para depósito em armazém geral em unidade da Federação distinta há incidência do ICMS.
Quanto ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém, há, também, previsão de crédito, entretanto, desde que a saída tenha sido tributada; o que só ocorre nas operações interestaduais, uma vez que nas operações internas não há incidência de imposto, vide artigo 4º, incisos I e III, do RICMS.
No entanto, esta unidade consultiva tem se manifestado pela possibilidade de aproveitamento do crédito decorrente das hipóteses de devolução e retorno de mercadoria em exceção à exigência de renúncia como condição ao diferimento, até porque, nestes casos, esse tem por finalidade tão-somente anular o débito gerado pela venda ou remessa a título de armazenamento.
Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem de apresentação:
1) Tendo em vista que se trata de operações de saída com posterior retorno, qual o procedimento correto para neutralizar os débitos gerados pelas remessas interestaduais de mercadorias para armazenagem?
R - Conforme já discorrido acima, nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadorias, em exceção à regra de renúncia, esta unidade consultiva tem se manifestado pela possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS, desde que as saídas tenham sido tributadas, com a finalidade de neutralizar o débito gerado pela remessa.
2) Sendo optante pelo diferimento previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII para as operações e prestações com produtos soja e milho, é correto efetuar o lançamento do crédito destacado nas notas fiscais de retorno físico das remessas para armazenagem fora do Estado?
R - Sim. De conformidade com o já exposto no item anterior, ainda que optante pelo diferimento, em exceção à regra de renúncia ao aproveitamento de créditos, nos casos de retorno de mercadorias, cuja remessa tenha sido tributada, é possível o lançamento como crédito, tão somente para anular o débito gerado pela remessa. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2018.