Texto INFORMAÇÃO Nº 056/2021 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida à .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições interestaduais de peças para manutenção de máquinas e equipamentos envolvidos no processo industrial. A consulente expõe que atua com a atividade de abate de aves (CNAE 1012-1/01) e que na condição de contribuinte do Estado de Mato Grosso deve cumprir a legislação correspondente ao ICMS Diferencial de Alíquotas. Aduz que o ativo imobilizado compreende os bens, móveis, máquinas, equipamentos e utensílios da empresa, e que material de uso e consumo é aquele utilizado na parte administrativa ou para preservação do imóvel e do ativo imobilizado da empresa, fundamenta o raciocínio reproduzindo o inciso I do § 1º e o § 8º ambos do artigo 2º do RICMS. Transcreve, também, o inciso III do artigo 116 do RICMS que, segundo seu entendimento, dispõe a melhor definição sobre o que seriam mercadorias destinadas ao uso ou consumo da empresa. Diz que efetua compras de peças em outras unidades da Federação para manutenção de máquinas e equipamentos envolvidos, ainda que indiretamente, no processo industrial, no entanto, informa que, ainda que não integrem o produto, eles são utilizados na linha de produção, e, portanto, são extremamente necessários no processo de industrialização. Entende, assim, que essas peças devem ser consideradas como insumos de produção e não material de uso e consumo, pois se desgastam em virtude do contato com os bens produzidos, e nesse contexto, argumenta que, se o artigo 116 acima mencionado, for interpretado, sob uma ótica diferenciada, pode-se afirmar que tais peças são indiretamente empregadas para integrar o produto e consumidas no respectivo processo de industrialização. Reproduz trecho do Parecer nº 894/2011-GEOT emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás que segundo a consulente expõe o entendimento que aqui se quer ver ratificado. Alega, ainda, que a referida cobrança passou a causar impactos para empresa, a partir do ano 2020, em razão da Lei Complementar nº 631/2019, publicada no DOE/MT de 31/07/2019, haja vista que era beneficiária do Programa de Desenvolvimento de Mato Grosso - PRODEIC, desde o ano 2007, e que, além de todos os benefícios fiscais concedidos à empresa, podia usufruir do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme condições estabelecidas no inciso III da cláusula quarta do seu Termo de Acordo. Expõe seu entendimento de que o último acordo celebrado em 2014 concedia à empresa condições diferenciadas, por aplicação do princípio da isonomia. Argumenta que, quando o Estado aprovou a Lei Complementar nº 631/2019, que disciplinou sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, principalmente no que se referem às alterações da Lei nº 7.098/98 e da Lei nº 7.958/2003, estabeleceu as condições para fruição dos benefícios fiscais de forma generalizada para as empresas/indústrias do mesmo segmento. Informa que, desse modo, a empresa sofreu um impacto, principalmente, com a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, pois a legislação não trouxe nenhum tratamento diferenciado em relação a essa questão. Diante do acima exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1- Há incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de produtos para manutenção de máquinas e equipamentos, totalmente utilizados no processo produtivo? 2- Por ter a empresa uma situação diferenciada dos demais ramos frigoríficos do Estado, não deve ser tratada de forma desigual, respeitando, assim o Princípio da Isonomia? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1012-1/01 – Abate de aves e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020. Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios/tratamentos, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019: . Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves; . PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal; . Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa. Portanto, analisando os dados cadastrais da consulente, consta que, a partir de ..., a consulente está ativa para fruição de benefício fiscal no âmbito do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, de redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves, e que também fez opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa. Ainda em consulta aos dados cadastrais da interessada, desta feita no Sistema Credenciamento Especial de Contribuinte – CREDESP –, opção “Consultar Histórico do Credenciamento Especial” –, constam os seguintes registros, no extrato correspondente:
a) Diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, desde que não houvesse similar produzido no Estado de Mato Grosso.
b) Diferimento do ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários a consecução do módulo, desde que não houvesse similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro fosse efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. Assim, tendo em vista que a consulta trata de temas diversos, a informação será dividida em tópicos para melhor compreensão, respondendo às dúvidas pertinentes, logo após a abordagem de cada um dos assuntos. DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE SÃO UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL A consulente informa que realiza compras de peças em operação interestadual para manutenção das máquinas e equipamentos que estão envolvidos no processo industrial, ainda que de forma indireta, visto que não integram o produto final, porém são utilizados na linha de produção. Assim, em relação ao questionamento correspondente a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de antemão, esclarece-se que, embora sejam utilizadas durante o processo de industrialização, tais peças não são consumidas no processo industrial, haja vista que a reposição periódica decorre de desgaste natural pelo uso ao longo do tempo, ou, ainda, em virtude de quebra. Desse modo, as referidas peças não se caracterizam como matéria prima, produto intermediário ou produto secundário, mas, sim, como peças e partes de máquinas ou outros componentes que se destinam ao emprego no processo industrial. Corroborando esse entendimento, convém destacar que as peças em questão constam dentre os bens de produção elencados nos incisos IV e V do artigo 610 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta o IPI, a saber:
Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a): I - as matérias-primas; II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
(...)
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) (..)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Art. 9° O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: (Nova redação dada a íntegra do art. pelo Dec. 1.730/18) (...)
Art. 10 O usufruto dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio do contribuinte junto à SEDEC, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo CEDEM, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n° 7.958/2003, neste regulamento, aplicáveis a cada submódulo e, em especial, nos respectivos artigos 8° e 11, bem como na legislação complementar e no correspondente Termo de Acordo. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.730/18) (...) § 1°-B O diferimento previsto no inciso III do § 3° deste artigo aplica-se às aquisições interestaduais e de importação de bens para o ativo imobilizado e de matéria-prima, desde que não possuam similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
§ 1°-C Para fins de fixação do prazo para fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, será observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2032. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
§ 1°-D Para os fins de fixação de carga tributária de que trata o § 1° deste artigo, o CONDEPRODEMAT poderá aprovar a criação de níveis de carga tributária para cada submódulo, conforme agregação de valor, observadas as características de cada submódulo. (Acrescentado o § 1º-D pelo Dec. 1.730/18)
§ 2° O disposto no inciso III do § 3° deste artigo poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo ou submódulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) Redação anterior dada pelo Dec. 239/15. § 2º O disposto no caput poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso Redação anterior dada pelo Dec. 368/07. § 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. Redação original. § 2º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, após o enquadramento do beneficiário no Programa.
§ 2°-A O disposto no inciso III do artigo 3° deste artigo poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) Redação original acrescentado pelo Dec. 239/15. § 2º-A O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
§ 2º-B O tratamento tributário previsto nos §§ 2º e 2º-A somente será concedido na forma de diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)
§ 2º-C Não se aplica o benefício fiscal de que trata o caput para bens, mercadorias ou serviços destinados a uso ou consumo. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)
§ 3° O benefício fiscal concedido ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou; II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou; III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado e matéria-prima, desde que não haja similar produzido no território mato-grossense; e/ou IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste capítulo.
§ 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019.
§ 4º Em decorrência do disposto no § 3º, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições: (...) III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado. (...)
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento. (...)
Art. 13 Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago na forma prevista em regulamento.
§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4º do artigo 25.
§ 3º A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 9º desta Lei Complementar (...).
§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada: I - à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20; II - à efetivação dos recolhimentos: (...)
Art. 19 Na definição dos critérios e quantificação dos respectivos percentuais, para fins da edição da resolução exigida no § 1º do artigo 18, o CONDEPRODEMAT deverá observar o que segue: (...)
Art. 20 Fica também assegurado ao beneficiário do PRODEIC o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, respeitado o disposto no inciso III do caput e nos §§ 2º e 3º do artigo 10 desta Lei Complementar, facultada a opção pelo pagamento e respectivo aproveitamento de crédito, nos termos do artigo 13, observado o disposto em regulamento.
§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.