Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/25/2022
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Aproveitamento Crédito
Óleo Diesel Aquisição/Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 117/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de combustível e lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte.

Para tanto, expõe que, nos termos do inciso III do artigo 106 do RICMS, a empresa transportadora pode se creditar dos valores de ICMS decorrentes da aquisição de combustível e lubrificante, mas que, como a legislação não é clara, subsiste as seguintes dúvidas:

1. A consulente pode se creditar do ICMS destacado em todas as Notas Fiscais de aquisição de combustível e lubrificante, tanto os adquiridos em Mato Grosso quanto em outros Estados?
2. Se o valor do ICMS não estiver destacado na nota fiscal, como se encontra o valor do crédito?
3. Qual é o código de ajuste a ser utilizado no SPED FISCAL, referente a estes créditos?
4. Como devem ser classificados no registro 0200 da EFD: outros insumos ou material de consumo?
5. Mesmo para os combustíveis adquiridos em outros Estados, o CFOP será o 1.653, tendo em vista se tratar de operação presencial?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos – CNAE 4930-2/03 e que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, estando dispensada da apuração a cada prestação interestadual prevista no inciso V do artigo 132 do RICMS.

Ainda em preliminar, conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, sendo que os questionamentos sobre obrigações acessórias (Escrituração Fiscal Digital e CFOP) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS.

Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua:


Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição (pneus, peças em geral e lubrificantes) — constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Finalmente, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido (combustível que se pressupõe ser o utilizado pela consulente), por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro ente federativo), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

No entanto, o óleo diesel está sujeito ao regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110/2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS, por conseguinte, não se faz o destaque do imposto no documento fiscal que acoberta a venda ao consumidor final, pois a retenção e pagamento do ICMS já ocorreram em operação anterior à praticada pela consulente. Neste sentido, veja-se o artigo 452 do RICMS: No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, veja-se a redação do caput do artigo 99 do RICMS: Por conseguinte, a consulente deverá, em relação a estas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado de aquisição (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.
Ante o exposto, consideram-se respondidas as questões n° 1 e n° 2.

Quanto às demais (n° 3, n° 4 e n° 5), como já antecipado, estas serão desmembradas para que sejam respondidas pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), na forma do § 3° do artigo 995 do RICMS, haja vista se referirem a cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pela legislação.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas