Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2010
Data da Aprovação:06/07/2010
Assunto:Algodão/Caroço
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº...., estabelecida na..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de venda de algodão em pluma para indústrias têxteis nos termos do Decreto nº 2.526/2010.
Informa a Consulente que não é optante pelo diferimento, porém recebe algodão em pluma dos produtores ao abrigo do referido benefício.
Ressalta que o § 11 do art. 333 do RICMS-MT autoriza a venda com diferimento para empresas que detém o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Setorial, inclusive com a dispensa de renúncia de créditos.
Anota que a Portaria nº 079/2000, em seu art. 1º, estabelece a necessidade, para obtenção do diferimento, que se efetue a opção pelo diferimento.
Por fim, solicita esclarecimento quanto a necessidade ou não de a .... efetuar opção pelo diferimento nos termos da Portaria nº 079/2000 para venda de algodão em pluma para empresas estabelecidas no Estado, credenciadas no Programa de Desenvolvimento Setorial.
É a consulta.

O diferimento de algodão em pluma encontra previsão no artigo 333 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.526, de 05/05/2010, dispõe:

Quanto à opção pelo diferimento, o art. 343-B do Regulamento do ICMS estabelece os procedimentos para a sua formalização, conforme se transcreve a seguir: A opção pelo diferimento deve ser efetuada nos moldes da Portaria nº 079, de 30/10/2000, que no seu artigo 1º estabelece: Assim sendo, a regra geral para a realização da operação com diferimento por estabelecimento comercial é que o remetente faça a opção pelo benefício renunciando ao aproveitamento de todos os créditos, nos termos da Portaria nº 079/2000, conforme art. 333, § 2º, do Regulamento do ICMS.
Todavia, na situação consultada, qual seja, para as operações descritas no § 11 do art. 333, o benefício é específico e destinado a contribuintes autorizados a efetuar aquisição de mercadorias ao abrigo do diferimento em razão de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído por este Estado, no qual não se exige do remetente a renúncia aos créditos.
Assim sendo, e considerando que o benefício é decorrente de determinação na legislação tributária, a qual, expressamente, dispensa o remetente da renúncia ao aproveitamento de créditos, as operações de saídas realizadas pela Consulente com destino a empresas que se enquadram nas condições indicadas no aludido § 11 do artigo 333 do Regulamento do ICMS, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento, independente de o remetente ser optante pelo aludido benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2010.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/06/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública