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...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº...., estabelecida na..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de venda de algodão em pluma para indústrias têxteis nos termos do Decreto nº 2.526/2010. Informa a Consulente que não é optante pelo diferimento, porém recebe algodão em pluma dos produtores ao abrigo do referido benefício. Ressalta que o § 11 do art. 333 do RICMS-MT autoriza a venda com diferimento para empresas que detém o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Setorial, inclusive com a dispensa de renúncia de créditos. Anota que a Portaria nº 079/2000, em seu art. 1º, estabelece a necessidade, para obtenção do diferimento, que se efetue a opção pelo diferimento. Por fim, solicita esclarecimento quanto a necessidade ou não de a .... efetuar opção pelo diferimento nos termos da Portaria nº 079/2000 para venda de algodão em pluma para empresas estabelecidas no Estado, credenciadas no Programa de Desenvolvimento Setorial. É a consulta. O diferimento de algodão em pluma encontra previsão no artigo 333 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.526, de 05/05/2010, dispõe: