Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:483/94-AT
Data da Aprovação:11/11/1994
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Substituição Trib.- Cimento/Artefatos
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa vem expor e consultar o que se segue:

Exerce a atividade de produção e comércio de artefatos de cimento (tubos, tanques e postes), onde adquire produtos básicos como o ferro e o cimento.

Tendo em vista que o ferro está no regime normal de tributação e o cimento, no regime de substituição de tributária, pergunta:

1) Os tanques, tubos e postes são tributados pela saída?

2) Em caso afirmativo, como proceder com o crédito do ICMS sobre o cimento?

3) Em caso contrário, como proceder na emissão da nota fiscal e a respectiva escrituração relativa aos produtos fabricados pela empresa? É mister que se consulte a legislação tributária que dispõe sobre a matéria.

O Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, cujas disposições foram estendidas a Mato Grosso através do Protocolo ICMS 42/92, de 25.09.92, trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção. As disposições contidas no referido Protocolo ICMS estão reproduzidas na Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ de 29.07.92, que disciplina o regime de substituição tributária em nosso Estado e os produtos encontram-se relacionados no Anexo IV do citado ato normativo.

Assim esta redigido o referido Protocolo ICMS: Por seu turno, a NBM-SH nomina os códigos citados acima.

(Para maior clareza, será reproduzida abaixo a posição 6811, integralmente). Tomando por base os dados acima, é possível o contribuinte identificar se o produto que fabrica inclui-se naqueles referidos na Cláusula primeira do Protocolo ICMS em estudo e assim aplicar o tratamento tributário cabível as saídas dos mesmos, qual seja, o enquadramento na substituição tributária ou na regra geral de substituição.

No caso de ocorrer o enquadramento na substituição tributária dos produtos fabricados pela empresa, e importante que se conheçam as regras oriundas da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, na parte que responde as questões formuladas pelo contribuinte, cujos dispositivos estão indicados entre parênteses. O requerente, como fabricante dos produtos sujeitos ao ICMS cobrado na origem, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas até o consumidor final (art. 9º), devendo procurar a Secretaria de Fazenda para obter o credenciamento como substituto tributário (art. 13).

Até a homologação do credenciamento, deverá proceder ao recolhimento do imposto, a cada saída que efetuar. A base de cálculo do imposto será o valor da mercadoria, acrescido das despesas de frete/carretos, IPI e outras debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro atribuída ao produto; neste caso, 30% (art. 6/Anexo IV).

Sobre o resultado obtido, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas (17%), deduzindo-se, do resultado obtido, o imposto devido na operação normal.

Com relação ao aproveitamento de crédito, existe a previsão de que não sofrerão a retenção do imposto as operações que destinarem mercadorias a estabelecimento industrial que as utilizem como matéria-prima na fabricação de seu produtos (art. 36 II). Assim, estando o cimento sujeito a substituição tributária, os fabricantes deste produto não deverão efetuar a retenção do imposto; a remessa obedecera a regra geral de tributação.

Porém, se o fabricante adquirir o cimento de contribuinte substituído, em cuja nota fiscal não conste o destaque do imposto, contendo apenas a anotação de que o ICMS foi pago na origem (art. 27-II), poderá creditar-se do imposto calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação (art. 29).

Relativamente a emissão de documentos fiscais, o sujeito passivo por substituição emitira nota fiscal modelo 1 serie “A”, “C” ou “Única”, conforme o caso que, além dos requisitos normais exigidos pela legislação tributária, conterá a seguinte anotação: (art. 19) Relativamente a escrituração dos livros fiscais, a Portaria Circular em estudo, prevê: Finalmente, sugere-se a leitura da Portaria Circular nº 065/92 referida, da qual anexa-se copia nesta informação.

À superior consideração.
Mariza B. V.F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários