“Art. 24 - Para registro dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de mercadorias com imposto retido, inclusive quando realizadas sem destinatário certo, deverá o estabelecimento remetente, além dos registros normais previstas no Regulamento do ICMS, efetuar os seguintes lançamentos:
I - no espaço destinado a “OBSERVAÇOES” do livro Registro de Saídas, deverão constar, sob o título “Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítutos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”, nas quais serão registrados os valores relativos a base de cálculo para retenção e o imposto retido, na mesma linha correspondente ao lançamento do documento fiscal originário;
II - os valores correspondentes ao imposto retido no período e a respectiva base de cálculo serão transpostos para o campo destinado as “OBSERVAÇOES” do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte expressão:
Imposto retido sobre o preço de venda a varejo
Base de Cálculo - Cr$
Imposto Retido - Cr$