Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/99-CT
Data da Aprovação:03/12/1999
Assunto:Compensação Créditos Tributários
IPVA


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em 29.01.99, em requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, a Sra. ... , portadora da Cédula de Identidade RG nº ... , SSP/MT, requer autorização e providências para encontro de contas entre juros pendentes que tem a receber do Estado (SEDUC), no valor de R$ 1.350,00, com o IPVA/99, no valor de R$ 1.108,12, então a vencer no mês de fevereiro último (fl. 01).

Anexos ao pedido, encontram-se extratos de arrecadação para conferência, relativos aos veículos de placa JYM - x e JYM - y, ambos de propriedade da requerente (fls. 02 e 03).

Encaminhado pela Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária à sua Assessoria de Planejamento Tributário, por solicitação desta, foi o processo remetido a esta Coordenadoria de Tributação para análise e parecer (fl. 04).

É o relatório.

Infere-se do pedido apresentado que a interessada pretende efetuar compensação de seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, referentes ao IPVA/99 com créditos a que teria direito contra o Estado.

O instituto da compensação, em matéria tributária, mereceu disciplina própria no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), conforme artigo 170. Eis o seu teor:
          “Art. 170 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
          ....”.
          (Foi destacado).
Em que pese não se poder comprovar, no presente processo, a efetiva existência de créditos em favor da requerente, muito menos sua certeza e liquidez, tais fatos, aqui, tornam-se irrelevantes, porquanto exigir o dispositivo transcrito que haja lei autorizando a compensação.

Todavia, no caso vertente, débitos para com o IPVA, inexiste previsão legal concedendo a exigida autorização para que se efetue a compensação requerida, restando, por conseguinte, opinar pelo indeferimento.

É a informação, s. m. j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 11 de março de 1999.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação