Texto INFORMAÇÃO N° 274/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., Bairro Cidade ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime de substituição de tributária. Informa que exerce a atividade de comércio atacadista de embalagens e é cadastrada como substituta tributária no Estado. Prossegue, afirmando que no Anexo X do RICMS consta o produto “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” (NCM 3923.2 e CEST 11.012.00) como mercadoria sujeita à substituição tributária, porém na TIPI a descrição da NCM 3923.2 corresponde à “sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”. Em seguida, faz os seguintes questionamentos: 1. de acordo com o artigo 2°, § 1°, do Anexo X do RICMS, para determinação do regime de substituição tributária, além do NCM e CEST, deve-se levar em consideração a descrição do produto constante no Apêndice do Anexo X? 2. qual CFOP deve ser utilizado na venda de produtos para uso e consumo de contribuinte inscrito no Estado? 3. a venda de produtos sujeitos à substituição tributária, para uso e consumo de contribuinte inscrito no Estado, gera direito a crédito de ICMS para o destinatário (cliente)? 4. na venda de produtos sujeitos à substituição tributária para uso e consumo de contribuinte inscrito no Estado, faz-se o cálculo e retenção do ICMS/ST? Assinala-se que, para melhor desenvolvimento da presente resposta, a segunda questão suscitada pela consulente foi desdobrada nos questionamentos 2 e 3. É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente: . está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS; . tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de embalagens” – CNAE 4686-9/02, além de diversas outras atividades secundárias; . está cadastrada como substituta tributária em relação às operações internas subsequentes; . fez opção pelos seguintes tratamentos tributários: . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; . Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas e interestaduais (artigo 2°, inciso II do Anexo XVII do RICMS). Passa-se a analisar individualmente as questões suscitadas pela contribuinte. 1. Da classificação dos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária (questionamento 1) Principia-se o deslinde da questão transcrevendo o artigo 2° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (...)
Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 3923.2 nas seguintes circunstâncias:
§ 3° Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita: (...)
III – para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (..)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) (...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463. (...)
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...)