Texto INFORMAÇÃO Nº 016/20130 – GCPJ/SUNOR .............., neste ato representando o escritório contábil ..............., estabelecido na Avenida .........., nº ........., Vila ........ em ...........-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ........... e no Conselho de Contabilistas do Estado sob o nº MT ............, formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas operações internas realizadas por fabricante de produtos de limpeza e polimento. A consulente informa que, no período de novembro de 2011 a junho de 2012, foi representante contábil de uma empresa fabricante de produtos de limpeza e polimento, cujo CNAE principal é 2062-2/00, credenciada ao ICMS Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e excluída do SIMPLES Nacional desde 01/01/2012. Complementa que para os períodos de apuração do exercício de 2012, de janeiro a maio, efetuou o cálculo do ICMS devido nas operações próprias nas saídas internas para uso ou consumo por contribuinte do ICMS ou consumo final por pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte, conforme o disposto no art.87-J-9, § 1°, inciso I do RICMS-MT, a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme o artigo 49, inciso I, alínea “a” do mesmo dispositivo regulamentar, e que deduziu os créditos de ICMS gerados em regime de antecipação por TAD e por Estimativa Simplificada, gerando o DAR ICMS Normal com código de receita 1112, para só então ocorrer o encerramento da cadeia tributária. Informa ainda que, no entanto, o representante da empresa citada manifestou contestação à sua sistemática de cálculo, alegando estar “totalmente incorreto”, pois “não era devido ICMS algum em suas operações dentro do Estado” e que “não era indústria” e, ainda, que “refizéssemos todo o processo” da forma que ele julgou como correta, embasado em duas consultas feitas “via telefone a um funcionário dessa secretaria e a um advogado tributarista”. Comenta que o artigo 522-A do RICMS/MT descaracteriza como consulta qualquer fornecimento de informação efetuada via telefone e que o Decreto Federal nº 7.212/2010 nos artigos 4º e 8º conceitua atividade industrial e estabelecimento industrial, respectivamente, e entende que tais conceitos se aplicam às atividades do mencionado estabelecimento. Ainda, que o artigo 87-J-9 das Disposições Permanentes do RICMS/MT é bem claro quanto ao não encerramento da cadeia tributária para estabelecimento industrial mato-grossense. Diante do exposto, formula as seguintes questões: 1. Está correta a nossa sistemática de cálculo do ICMS operações internas e seu respectivo código de recolhimento para encerramento da cadeia tributária? 2. Em caso de negativa, como deve ser a sistemática para encerramento da cadeia tributária? 3. Em caso de negativa na questão 1, como deve ser o procedimento para adequação ao § 2º do artigo 87-J-15 das Disposições Permanentes do RICMS, uma vez que suas Notas Fiscais Eletrônicas de saída foram emitidas com destaque de ICMS? 4. Para os produtos fabricados pelo meu cliente em questão como os dos itens 7.1.3, 7.1.7 e 7.1.13 do Capítulo VII do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS MT (NCM grupos 2828, 3402 e 3808) (exceto os relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011) há benefícios fiscais como redução da base de cálculo, isenção, diferimento, ou qualquer outro previsto na nossa legislação estadual, independentemente de Certidão Negativa prevista no artigo 9º-A, § 3º, II das Disposições Permanentes do RICMS? É a consulta. Primeiramente, cumpre informar a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. É usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas. O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
Necessária a analise da CNAE principal informada pela consulente, 2062-2/00, no sítio da Comissão Nacional de Classificação, http://www.cnae.ibge.gov.br:
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.