Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2013- GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/01/2013
Assunto:Indústria
Operação Interna/Interestadual
Consumidor Final
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/20130 – GCPJ/SUNOR

.............., neste ato representando o escritório contábil ..............., estabelecido na Avenida .........., nº ........., Vila ........ em ...........-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ........... e no Conselho de Contabilistas do Estado sob o nº MT ............, formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas operações internas realizadas por fabricante de produtos de limpeza e polimento.

A consulente informa que, no período de novembro de 2011 a junho de 2012, foi representante contábil de uma empresa fabricante de produtos de limpeza e polimento, cujo CNAE principal é 2062-2/00, credenciada ao ICMS Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e excluída do SIMPLES Nacional desde 01/01/2012.

Complementa que para os períodos de apuração do exercício de 2012, de janeiro a maio, efetuou o cálculo do ICMS devido nas operações próprias nas saídas internas para uso ou consumo por contribuinte do ICMS ou consumo final por pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte, conforme o disposto no art.87-J-9, § 1°, inciso I do RICMS-MT, a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme o artigo 49, inciso I, alínea “a” do mesmo dispositivo regulamentar, e que deduziu os créditos de ICMS gerados em regime de antecipação por TAD e por Estimativa Simplificada, gerando o DAR ICMS Normal com código de receita 1112, para só então ocorrer o encerramento da cadeia tributária.

Informa ainda que, no entanto, o representante da empresa citada manifestou contestação à sua sistemática de cálculo, alegando estar “totalmente incorreto”, pois “não era devido ICMS algum em suas operações dentro do Estado” e que “não era indústria” e, ainda, que “refizéssemos todo o processo” da forma que ele julgou como correta, embasado em duas consultas feitas “via telefone a um funcionário dessa secretaria e a um advogado tributarista”.

Comenta que o artigo 522-A do RICMS/MT descaracteriza como consulta qualquer fornecimento de informação efetuada via telefone e que o Decreto Federal nº 7.212/2010 nos artigos 4º e 8º conceitua atividade industrial e estabelecimento industrial, respectivamente, e entende que tais conceitos se aplicam às atividades do mencionado estabelecimento.

Ainda, que o artigo 87-J-9 das Disposições Permanentes do RICMS/MT é bem claro quanto ao não encerramento da cadeia tributária para estabelecimento industrial mato-grossense.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1. Está correta a nossa sistemática de cálculo do ICMS operações internas e seu respectivo código de recolhimento para encerramento da cadeia tributária?
2. Em caso de negativa, como deve ser a sistemática para encerramento da cadeia tributária?
3. Em caso de negativa na questão 1, como deve ser o procedimento para adequação ao § 2º do artigo 87-J-15 das Disposições Permanentes do RICMS, uma vez que suas Notas Fiscais Eletrônicas de saída foram emitidas com destaque de ICMS?
4. Para os produtos fabricados pelo meu cliente em questão como os dos itens 7.1.3, 7.1.7 e 7.1.13 do Capítulo VII do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS MT (NCM grupos 2828, 3402 e 3808) (exceto os relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011) há benefícios fiscais como redução da base de cálculo, isenção, diferimento, ou qualquer outro previsto na nossa legislação estadual, independentemente de Certidão Negativa prevista no artigo 9º-A, § 3º, II das Disposições Permanentes do RICMS?

É a consulta.

Primeiramente, cumpre informar a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. É usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Destacou-se.

Necessária a analise da CNAE principal informada pela consulente, 2062-2/00, no sítio da Comissão Nacional de Classificação, http://www.cnae.ibge.gov.br:

Observa-se que esta classificação econômica foi atribuída à empresa em questão através de informações prestadas pelo contribuinte e se refere à transformação química de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, trata-se de fabricação de produtos químicos e, portanto, de indústria de transformação, que será utilizada para os fins do preconizado no Regulamento.
Quanto ao cálculo do ICMS incidente nas operações internas, considerando que a empresa em comento tem como ramo de atividade a industrialização, cumpre esclarecer que nas operações realizadas no Estado aplica-se o regime de substituição tributária, cuja fundamentação legal se encontra nos artigos 5º e 6º do Anexo XIV do RICMS, que trata da substituição tributária no Estado, infra:
Portanto, estando a empresa cadastrada como indústria neste Estado, cuja CNAE está arrolada no item 117 do inciso V do art. 1º do Anexo XI do RICMS, fica a mesma sujeita ao credenciamento de ofício como substituta tributária com relação às mercadorias comercializadas no território do Estado, sendo responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem no Estado.
Cumpre acrescentar que, a partir de 1º de junho de 2011, foi instituído pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, com alterações posteriores, o regime de estimativa simplificado em substituição às modalidades anteriores de cobrança antecipada do imposto, conforme preceitua os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:
Assim, conclui-se que, no caso, a empresa deve apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações próprias, conforme as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefício fiscal pertinente, sendo assegurada a dedução do valor do ICMS antecipado referente às entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, e

Do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim. Está correta a sistemática de cálculo do ICMS para operações internas destinadas para consumidor final. O código de receita constante no DAR será 1112 uma vez que o ICMS devido pelas operações próprias será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal.
2. Prejudicada.
3. Prejudicada.
4. Não. A condição prevista no artigo 9º-A, § 3º, II das Disposições Permanentes do RICMS é condição indispensável para fruição de todo e qualquer benefício fiscal.
5. No âmbito estadual utiliza-se para definir “industrialização” e “estabelecimento industrial” os conceitos estabelecidos no Decreto Federal nº 7.212/2010. Embora, no caso, o enquadramento da empresa em comento como atividade de indústria de transformação se dá pela CNAE principal da mesma.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública